Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os litigantes DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Wilson de Oliveira em face de instituições financeiras (Banco Bradesco, Banco Master, Banco Santander e Banco BMG), em que se reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos, com declaração da situação de superendividamento do autor e determinação de adequações nos descontos consignados, limitando-os a 70% da remuneração bruta. A sentença foi impugnada tanto pelo autor, que contestou a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, quanto pelos bancos, que alegaram nulidades processuais e impropriedades no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por inobservância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que rege as ações de superendividamento; (ii) analisar os limites legais de comprometimento da remuneração do autor por descontos consignados à luz da legislação específica aplicável a militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com fase inicial obrigatória de conciliação entre consumidor e todos os credores, mediante apresentação de plano de pagamento. 2. A ausência da audiência de conciliação com todos os credores e da oportunidade de emenda à petição inicial para adequação aos requisitos legais configura vício de procedimento, pois inviabiliza a solução consensual e a observância do devido processo legal, em violação a normas de ordem pública. 3. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a inobservância do rito especial da Lei nº 14.181/2021 enseja nulidade absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para que se cumpra integralmente o procedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A ausência de designação de audiência de conciliação com todos os credores e de oportunidade para adequação da petição inicial aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 configura nulidade absoluta por inobservância do rito especial do superendividamento. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve seguir obrigatoriamente o procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833455-03.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE 1: Wilson de Oliveira ADVOGADO: Vitória Régia Delgado Vitorio de Moura (OAB/PB 31.441) APELANTE 2: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) APELANTE 3: Banco Master S.A ADVOGADO: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43.804) APELANTE 4: Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor Banco Olé Bonsucesso Consignado) ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha De Moura (OAB/PE 21.233) e Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PB 23.733 A) APELANTE 5: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por WILSON DE OLIVEIRA (id. 39725881); BANCO BRADESCO S/A (id. 39725877); BANCO SANTANDER S/A (sucessor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A); BANCO MASTER S/A (id.39725878); e BANCO BMG S/A (id.39725891), o primeiro, autor, e os demais, réus, inconformados com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO”, assim dispôs: […]
Diante do exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, este Juízo resolve: 1 - REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos (ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência); 2 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: RECONHECER a situação de superendividamento do autor WILSON DE OLIVEIRA; DECLARAR que a margem consignável máxima aplicável aos descontos de empréstimos e cartão de crédito consignado nos proventos do autor WILSON DE OLIVEIRA, em virtude de sua condição de militar (Segundo Tenente da Polícia Militar da Paraíba), é de 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, conforme expressamente previsto no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; DETERMINAR que os requeridos (BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER S/A - sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e BANCO BMG SA), em conjunto e solidariamente com o órgão consignante (SEAD/PB), procedam à imediata readequação de todos os descontos referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado, de todas as instituições financeiras envolvidas no contracheque do autor, para que o somatório total de tais descontos não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do autor. Caso os descontos atualmente efetuados por todos os requeridos em seu conjunto ainda ultrapassem tal percentual, deverão os descontos ser reduzidos até o limite ora estabelecido, observando-se a ordem de antiguidade dos contratos, dando-se prioridade à manutenção dos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes para a realização dos ajustes; DECLARAR a inadequação do plano de pagamento voluntário apresentado pelo autor (ID 91211253), por não observar o disposto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a garantia aos credores do valor principal corrigido monetariamente ORDENAR que as partes (autor e requeridos) apresentem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, um novo plano consensual de pagamento que contemple todas as dívidas, tanto as consignadas (respeitado o limite de 70% da remuneração bruta do autor) quanto as não consignadas, assegurando aos credores o recebimento, no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preveja a liquidação total da dívida em prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses); ADVERTIR as partes de que, em caso de ausência de consenso ou de apresentação de plano inadequado no prazo estipulado, este Juízo poderá determinar a instauração de um plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B do CDC, com observância dos parâmetros ora estabelecidos para o limite de descontos consignados e a preservação do principal corrigido; CONFIRMAR a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de desconto acima do limite então estabelecido na tutela provisória (30% do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos obrigatórios), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o período compreendido entre a intimação da decisão de 17/01/2025 (ID 106292447) e a efetiva readequação dos descontos à luz daquela decisão. Determino à Secretaria que proceda à verificação do cumprimento da tutela nesse período. Caso seja constatado o descumprimento, a multa deverá ser executada. Para os descontos futuros, a partir da presente decisão, a inobservância do limite de 70% da remuneração bruta do autor para os empréstimos e cartão de crédito consignado ensejará nova imposição de multa, a ser arbitrada em caso de persistência no descumprimento; CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência recíproca e a natureza complexa da demanda, a distribuição das custas e honorários dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus, pro rata entre eles. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da condenação ao pagamento de custas e honorários em relação ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]." Nas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: (i) a sentença, embora tenha reconhecido sua condição de superendividamento, fixou de forma equivocada a margem consignável em 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, com fundamento na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual reputa inaplicável aos militares estaduais, por destinar-se exclusivamente aos integrantes das Forças Armadas; (ii) na qualidade de policial militar reformado do Estado da Paraíba, submete-se a regime jurídico próprio, atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 12.194/2022, razão pela qual a manutenção do referido percentual compromete integralmente o mínimo existencial e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da função social dos contratos; (iii) se encontra em situação de hipervulnerabilidade, por ser idoso, acometido por grave enfermidade e possuir comprometimento superior a 85% de sua renda líquida, circunstância que inviabiliza sua subsistência; (iv) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, bem como, de forma subsidiária, a incidência analógica da Lei nº 10.820/2003, por ser mais favorável ao consumidor, a fim de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) ou, alternativamente, a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, determinando a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial. Nas razões recursais, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (id. 39725887) sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob os argumentos de que: (i) os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados quando existente margem consignável disponível, configurando ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, os quais teriam observado integralmente os limites legais aplicáveis, destacando que o contrato firmado compromete apenas 1,42% da margem consignável do autor; (iii) eventual extrapolação da margem decorreu de contratações posteriores realizadas pelo próprio demandante junto a outras instituições financeiras, não podendo o banco recorrente ser responsabilizado por conduta alheia; (iv) é inaplicável a Lei nº 10.820/2003 ao caso concreto, por se tratar de contratação vinculada a órgão das Forças Armadas, hipótese regida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite comprometimento de até 70% da remuneração, limite que não teria sido ultrapassado; (v) invoca o princípio do pacta sunt servanda, a autonomia da vontade e a segurança jurídica, sustentando ser indevida a revisão judicial dos contratos validamente pactuados, bem como a inexistência de ilícito, por se tratar de exercício regular de direito. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento das condenações impostas, ou, subsidiariamente, caso mantida a decisão, que seja fixado de forma expressa o valor a ser descontado e expedido ofício ao órgão consignante para promover os ajustes necessários. Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A (id.39725877) sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada ou anulada, porquanto proferida em desacordo com o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) a nulidade do decisum se justifica diante da ausência de realização de perícia contábil e da não observância das fases próprias do rito do superendividamento, o qual exige, além da tentativa de conciliação com todos os credores, a nomeação de administrador ou perito para elaboração de plano de pagamento, sob pena de vício procedimental insanável; (iii) é inviável a ação de repactuação em razão da inépcia da petição inicial, ante a ausência de chamamento de todos os credores, da não comprovação das dívidas vencidas e vincendas, bem como da inexistência de documentação apta à aferição do mínimo existencial do autor; (iv) não restou caracterizado o superendividamento de boa-fé, uma vez que a alegada incapacidade financeira teria decorrido de conduta deliberada do consumidor, sem demonstração de evento extraordinário apto a justificar o desequilíbrio econômico; (v) o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação as dívidas oriundas de crédito consignado regido por legislação específica, razão pela qual seria incabível a pretensão autoral, invocando, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085; (vi) mantida a repactuação, deve ser reconhecida a existência de saldo remanescente, com a continuidade da obrigação até a integral quitação, acrescida dos encargos contratuais. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para anular a sentença, bem como para inverter ou reduzir o ônus sucumbencial, inclusive com fixação dos honorários por equidade. Em suas razões de apelação, o BANCO MASTER S/A (id. 39725878) sustenta, preliminarmente, (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não detém controle sobre a margem consignável do servidor público, limitando-se a informar ao órgão consignante os valores e prazos dos contratos, sendo a efetiva averbação realizada exclusivamente pelo ente estatal, motivo pelo qual requer o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, em afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, afirma: (i) a regularidade das contratações firmadas, defendendo a inexistência de abusividade ou excesso nos descontos realizados, os quais teriam observado os limites previstos na legislação estadual aplicável aos servidores públicos da Paraíba; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto, tanto em razão da anterioridade dos contratos quanto por expressa exclusão legal das operações de crédito consignado regidas por legislação específica; (iii) violação à boa-fé objetiva por parte do autor, caracterizada pelo comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao contratar livremente e, posteriormente, buscar a revisão judicial das avenças. Ao final, requer o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legalidade dos descontos efetuados nos termos do Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017. Nas razões de apelação, o BANCO BMG S/A (id. 39725891) sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) a contratação firmada com o demandante não corresponde a empréstimo consignado, mas sim a cartão de crédito consignado, modalidade jurídica distinta, dotada de margem própria e exclusiva de 5%, nos termos da legislação específica, não se confundindo com a margem destinada aos contratos de empréstimo; (ii) existe vício de consentimento, destacando que o autor aderiu expressamente ao produto contratado, com plena ciência de suas características, taxas e forma de amortização; (iii) é inaplicável a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) às operações de crédito consignado regidas por legislação especial, à luz do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial; (iv) não houve comprometimento do mínimo existencial do recorrido, uma vez que sua renda não se enquadra nos parâmetros legais definidos pelo referido decreto, inexistindo fundamento para limitação automática dos descontos; (v) é inaplicável a multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional, sobretudo diante da natureza da obrigação e da dependência de terceiros para sua execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente manutenção dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado dentro da margem legal de 5%, bem como a exclusão ou redução da multa cominatória imposta. Contrarrazões apresentadas por todas as partes (ids 39725900, 39725898, 39725899, 39725897 e 39725896), nas quais rebatem os argumentos dos recursos adversos e pugnam pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de todos os recursos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) O presente recurso versa sobre repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 c/c Arts. 54-A; 104-A e 104-B, do CDC). Verifico a existência de matéria de ordem pública que impõe a anulação da sentença, por vício de procedimento (error in procedendo). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um microssistema de prevenção e tratamento ao superendividamento, estabelecendo um rito processual próprio e obrigatório. O procedimento é bifásico, conforme se extrai dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A primeira fase, prevista no art. 104-A, é conciliatória e exige que o juiz designe audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento. A finalidade é promover uma renegociação global e integrada das dívidas. Somente em caso de frustração da conciliação, seja pela ausência de algum credor ou pela não aprovação do plano, é que se avança para a fase seguinte, a pedido do consumidor. Esta, descrita no art. 104-B, consiste na instauração de um processo por superendividamento para a elaboração de um plano judicial compulsório, com a possível revisão e integração dos contratos. Oportuno é ressaltar, inclusive, os requisitos essenciais para a demanda, valendo destacar: (i) é fundamental que o consumidor tenha agido de boa-fé ao contrair as dívidas, ou seja, com a real intenção de pagá-las; (ii) que haja a demonstração plausível da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º), assim entendido a quantia necessária para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família; (iii) o consumidor deve comprovar que, após o pagamento das parcelas de suas dívidas, a renda restante é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, comprometendo o valor legalmente protegido. A norma estabelece, inclusive, exceções: não podem ser incluídas na repactuação as dívidas que: (a) foram contraídas mediante fraude ou má-fé; (b) sejam oriundas de contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento; (c) decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (d) possuam garantia real (como financiamento imobiliário ou de veículos); (e) sejam relativas a crédito rural. Em resumo, o sucesso do pedido de repactuação depende da comprovação robusta da situação de superendividamento, da boa-fé do consumidor e do preenchimento dos demais requisitos legais, e não se pode simplesmente postergar essa análise de atendimento dos requisitos legais para a face de cumprimento da sentença. No caso dos autos, o juízo primevo proferiu sentença de mérito sem observar o rito especial. Não houve a designação da audiência de conciliação com a convocação de todos os credores, tampouco foi oportunizado ao autor, de forma clara, a adequação da petição inicial para que contivesse todos os elementos exigidos pela lei, como a apresentação detalhada das dívidas (inclusive a sua natureza) e de um plano de pagamento. A inobservância deste procedimento constitui nulidade absoluta, passível inclusive de conhecimento de ofício, pois viola normas de ordem pública e o devido processo legal, além de frustrar a principal finalidade da lei, que é a tentativa de uma solução consensual e planejada para a situação de superendividamento. A jurisprudência pátria trilha no sentido do ora decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS BANCOS CREDORES E REVOGAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL, ANTERIORMENTE DESIGNADA. AÇÃO COM RITO ESPECIAL. DEVEDOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DO CDC QUE INSTITUIU MECANISMOS JUDICIAIS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, inserindo os artigos 104-A e ss., com o intuito de oferecer à pessoa física em situação de superendividamento a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais - A conciliação é etapa prévia e obrigatória do processo de repactuação de dívidas, de modo que a referida Lei incentiva a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos especializados no tratamento de situações de superendividamento, como instrumentos de recuperação da vida financeira do consumidor (artigo 5º, inciso VII do CDC), cuja competência para apreciação de tal matéria é concorrente e facultativa (artigo 104-C do CDC)- Cartilha elaborada pelo CNJ para o tratamento do superendividamento. O TJERJ, através do Ato Executivo 19/2022, criou o Núcleo de Proteção ao Consumidor Superendividado, atrelado ao CEJUSC, visando dar efetividade à fase preliminar de mediação e conciliação nestes casos; o que não afasta a utilização do processo judicial e, tampouco, se sobrepõe ao mesmo - Necessidade de observância ao devido processo legal, com a realização da audiência especial. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00136799120258190000, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 15/05/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCEPCIONAL. EM REGRA, PRIMEIRO SE REALIZA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 2. Nos termos dos art. 104-A e seguintes do CDC, o procedimento sobre superendividamento tem duas fases, uma conciliatória e outra judicial. Em regra, realiza-se a audiência de conciliação primeiro, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, pois é oportunidade das partes acordarem sobre a questão com influência mínima do Judiciário. […]. (TJ-DF 07357351820228070000 1670506, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FASE PRÉVIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […] A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento judicial específico para casos de superendividamento, com fase inicial obrigatória de conciliação, sendo necessária a apresentação formal de plano de pagamento e a citação de todos os credores. […] A antecipação de tutela antes da realização da audiência de conciliação mostra-se incabível, devendo ser observado o rito próprio da Lei nº 14.181/2021. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais tem reconhecido a imprescindibilidade da audiência de conciliação e da observância ao procedimento especial da Lei do Superendividamento como pressupostos para eventual concessão de medidas liminares. […]. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível (Gabinete 08). AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08196729320258150000, Relator.: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E OUTRAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão antecipada da exigibilidade de débitos não encontra suporte na legislação aplicável sem a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, salvo situações específicas como a ausência injustificada de credores. 4. Os artigos 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, estabelecem que a repactuação de dívidas por superendividamento requer a conciliação entre as partes, sendo a instauração de plano judicial compulsório medida subsidiária e condicionada ao insucesso do procedimento conciliatório. 5. A decisão agravada está em consonância com a norma ao indeferir medidas de tutela provisória inaudita altera pars, considerando que o procedimento de repactuação exige o prévio diálogo entre consumidor e credores, preservando o devido processo legal e o contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08144192320248200000, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Terceira Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA FASE JUDICIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. […]. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021 a audiência de conciliação prévia é condição necessária para o processo de repactuação de dívidas. 4. A intervenção judicial só se justifica após a tentativa frustrada de conciliação, não havendo nos autos comprovação da realização dessa fase. […]. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09639158720258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2025) Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para restaurar a marcha processual adequada. Os autos deverão retornar à origem para que o juiz determine ao autor, se preciso, que emende a petição inicial, a fim de comprovar os requisitos legais e apresentar um plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A, § 4º, do CDC. Após, deverá ser designado o ato conciliatório, seguindo-se o rito legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A, para acatar a questão preliminar suscitada, e CASSAR A SENTENÇA, por vício de procedimento, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que: a) se for o caso, intime a parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a integralmente às exigências da Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à comprovação dos requisitos e à apresentação de um plano de pagamento detalhado; b) promova o regular processamento do feito, observando o rito bifásico estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a designação de audiência de conciliação com todos os credores. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas apelações interpostas, inclusive de mérito. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator