Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE QUIRINO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. NECESSIDADE DE EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850638-50.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. JOSE QUIRINO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em face da CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS (ID 121554680). Sob o ID 128786778, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se a intimação da parte promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte demandante peticionou ao ID 136360103. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda para “a) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial; e b) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial." Intimada, a parte autora peticionou ao ID 136360103 alegando não dispor dos contratos firmados com o réu, motivo pelo qual restou impossibilitada de cumprir a determinação judicial. Acontece que, o art. 330, § 2º, do CPC é cristalino ao dispor que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Assim, não tendo a parte demandante adotado a diligência necessária ao suprimento do vício apontado nas alíneas “a e b” da decisão supracitada, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição