Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO JUNIOR DE LIMA.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Processo n. 0855621-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FÁBIO JÚNIOR DE LIMA contra BANCO BMG S/A e OUTROS. Narra a parte autora, em síntese, que vivencia uma delicada situação financeira, de modo que encontra-se em um cenário de superendividamento. Aduz que a situação vivenciada põe em risco a manutenção de uma vida digna, razão pela qual seria necessária a repactuação das dívidas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas até que seja realizada a audiência de conciliação. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Após a concessão de dilação de prazo, o promovente apresentou manifestação, vindo-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio. Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. 2- DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA NOS MOLDES DA LEI Nº 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma incidir sobre seus proventos considerável percentual de descontos, não sobrando quantia suficiente para adimplir suas demais dívidas de consumo e para garantir seu mínimo existencial. Intimada a parte autora para individualizar e comprovar a motivação e utilização das dívidas, nada demonstrou a respeito. Pelo que se observa, houve falta de adequação da manifestação à determinação judicial proferida em sede de emenda à inicial, limitando-se a parte autora em informar seu estado de endividamento, não especificando o consignado na decisão de emenda. Ora, a propositura de ação de referida espécie deve ser restringida aos casos que amoldam-se aos termos da lei em referência, não sendo crível admitir que as despesas caracterizadas como dívidas de consumo não se enquadrem no conceito trazido pelo diploma legal mencionado. Não comprovando a parte demandante que as dívidas foram contraídas sob premente necessidade e sem que fosse aguardada a conjuntura de endividamento, não pode ser beneficiada pela referida previsão legal. O autor, mesmo intimado, sequer menciona as circunstâncias concretas que haviam motivado a contratação de cada mútuo. Assim, pelo demonstrado e ante o não cumprimento do esclarecimento solicitado, diante do que se tem colacionado, às despesas a que se refere o promovente enquadram-se no conceito de dívidas de consumo. Dessa maneira, tem-se que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei nº 14.181/2021. Na hipótese, não há fundamento para impor às instituições bancárias que validamente forneceram crédito à parte promovente a obrigação de receber o principal de modo diverso do pactuado, enquanto a parte devedora mantém, pelo demonstrado, vida financeira desprovida de organização sobre suas finanças. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários. Publicações e Intimações eletrônicas. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito