Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS
RÉU: ADILTON PEREIRA DURAND AÇÃO DE COBRANÇA (RESSARCIMENTO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. TESTEMUNHA QUE CONTRADISSE O DISPOSTO NA EXORDIAL. CULPA EXCLUSIVA DO ASSOCIADO. DANO MATERIAL EXPERIMENTADO PELO DEMANDADO. NECESSIDADE DE REPARO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841019-33.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (RESSARCIMENTO) ajuizada por PRIMEPLUS BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face de ADILTON PEREIRA DURAND, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o associado o Leonildo Soares da Silva é beneficiário do programa de proteção automotiva, firmado junto à parte autora, em relação ao veículo FIAT/PUNTO, placas PFM-9245. Afirma que em 03/08/2023 o associado trafegava pela Rua Maria Lenice Ferreira, em Alhandra/PE, com destino ao Centro da cidade, quando, ao acessar a Rodovia PB-034, foi colidido pelo veículo de propriedade e conduzido pelo réu que realizou uma manobra de ultrapassagem proibida em um cruzamento de faixa contínua, ignorando a característica do local, trecho dotado de faixa contínua e cruzamento, pois ultrapassava outros veículos pela contramão de direção, vindo, portanto, a colidir com o veículo associado, decorrendo do impacto diversos danos. Relata que a parte promovente fora acionada para prestar a devida assistência devido ao programa de proteção veicular e encaminhou o veículo do associado para os reparos, cujo custo total foi de R$ 4.162,76. Aduz que nos termos do contrato firmado pelo associado, em eventos de tal natureza, ao segurado incumbe o pagamento de sua cota parte, e que do valor do reparo do veículo a cota parte de responsabilidade da associada é de R$ 936,09, remanescendo o saldo de R$ 3.226,67 composto exclusivamente pelo valor efetivamente pago pela autora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o réu pague, de forma atualizada, o valor de R$ 3.226,67, tendo em vista que deu causa ao acidente. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 92974432). Custas iniciais adimplidas (ID: 93262745). Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa (ID: 101407813). Em contestação, o promovido rebate os fatos da exordial e afirma que o associado da autora adentrou na frente de outro veículo para cruzar a Rodovia e atropelou o réu que bateu com as costas no carro e a cabeça. Defende que o associado Leonildo foi quem causou o acidente, tendo informado ao promovido que não tinha condições de arcar com o prejuízo do réu e não possuía seguro, sugerindo que cada um arcasse com o seu prejuízo. Sustenta que o associado da promovente cometeu uma imprudência que culminou no acidente e que ficou surpreso com a presente demanda, pois não foi o causador do acidente e continua com a moto quebrada, tendo o orçamento do conserto totalizado um valor médio de R$ 16.904,26. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e apresentou pedido reconvencional para que a parte autora seja condenada ao pagamento dos danos materiais causados na moto, por imprudência de seu filiado (ID: 102693874). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 103299031). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, enquanto o réu informou não ter provas a produzir. Audiência realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. (ID: 116362163). Alegações finais em forma de memoriais da parte promovente nos autos (ID: 117488258). Alegações finais em forma de memoriais do promovido nos autos (ID: 120282304). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Gratuidade Judiciária do Promovido O promovido encontra-se assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso concreto, já que a parte autora impugnou o pedido, sem trazer nenhuma prova da capacidade econômica do requerido. Portanto, imperiosa,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita ao promovido, repito, assistido pela Defensoria Pública. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao promovido, nos termos do art. 98, do C.P.C II – MÉRITO A controvérsia da lide é de fácil deslinde e cinge-se em verificar se o promovido é responsável pelo ocorrido e, consequentemente se deve (ou não) ser condenado a título de danos materiais em razão do acidente ocorrido em 03/08/2023, envolvendo o veículo de propriedade do associado da autora e a motocicleta conduzida pelo réu. A associação autora imputa ao réu a responsabilidade pelo acidente causado, alegando que o promovido efetuou uma ultrapassagem proibida em local de faixa contínua e, por isso, requer o ressarcimento da quantia de R$ 3.226,67 referente ao conserto do carro do associado Leonildo. Analisando detidamente os autos, vislumbro que os fatos contidos na peça pórtica não possuem semelhança com os fatos expostos pelas testemunhas ouvidas em audiência, arroladas pela autora. Em depoimento, a testemunha SAMUEL JOSÉ DA SILVA, informou que a moto ficou bastante quebrada, que o proprietário do carro informou que cada um iria pagar a sua parte e, que o promovido, no momento do acidente, não vinha na contramão, e que vinha na faixa normal, mas que não presenciou o acidente, no entanto, tomou ciência da dinâmica do acidente depois que chegou no local do fato. Em depoimento, o próprio associado arrolado como testemunha pela parte autora, o Sr. Leonildo Soares da Silva, motorista do carro envolvido no acidente, objeto desta demanda, efetuou manobra de conversão após ter recebido “preferência” de outro veículo (uma caminhonete Hilux), e que não visualizou a aproximação da motocicleta. Disse expressamente: “o rapaz numa hillux branca (…) cortou luz e buzinou, me dando a preferência. Quando eu olho pra direita, não vinha nenhum carro e quando eu punho a frente do carro pra pegar sentido a rua, foi quando a moto colidiu com o meu carro”. Ao ser indagado se realizou a conversão para pegar a pista principal, a testemunha disse: “exatamente! Já que o motorista tinha me dado a preferência para eu entrar.” Indagado pelo Juiz, informou que fez a Hilux deu a preferência, e que cruzou a rodovia (PB), fazendo uma conversão para a esquerda e, antes de terminar a conversão, ainda na frente da Hilux, para dobrar a esquerda, a moto lhe atingiu. Afirmou, ainda, que no local não tinha sinalização e que permite ultrapassagem porque é mão dupla. Ao ser indagado, mais uma vez, afirmou que não visualizou a moto e que se tivesse visto a motocicleta do réu, teria freado e o acidente não teria ocorrido. Disse, ainda, que, no momento do acidente, assim que colocou a frente do carro foi atingido pela moto, sequer chegou a atravessar a pista. O depoimento da testemunha e condutor do carro deixou claro que no momento do acidente não havia qualquer sinalização de faixa contínua no local, contrariando o que fora narrado na exordial, segundo a qual o acidente teria ocorrido em trecho com sinalização impeditiva de ultrapassagem, tendo a própria testemunha informado que a ultrapassagem pode ocorrer porque se trata de mão dupla. Logo, o depoimento da testemunha arrolada pela autora compromete a verossimilhança dos fatos descritos na peça vestibular, fragilizando a tese de que o réu tenha agido de forma imprudente. Para além disso, ainda que se acolhesse a tese de que há faixa contínua no local do acidente, sem dúvidas, o condutor do carro, associado da promovente, envolvido no sinistro, realizou uma manobra proibida, pois quando há faixas contínuas em rodovia, a conversão, seja para à direita ou para à esquerda, é proibida, admitida apenas para acessar áreas lindeira e devidamente sinalizadas. Em consulta ao google maps é possível constatar que o local coincide com o que o fora exposto e declarado pela testemunha arrolada pela autora e condutor do carro envolvido no sinistro: Como pode se analisar, há uma interseção no local, um cruzamento em forma de T. Tendo o motorista do carro tentado fazer a conversão para a esquerda, sentido que vinha a moto trafegada pelo promovido. O próprio motorista e testemunha afirmou que virou a esquerda confiando apenas na Hilux que lhe deu a vez, não tendo visto a moto, pois se tivesse visto não tinha colidido. Neste contexto, a manobra do associado da autora, motorista do carro, ao tentar efetuar uma conversão à esquerda não foi realizada de forma prudente, pois deixou de observar, como ele mesmo afirmou, que a moto vinha exatamente da sua esquerda (artigo 38, II do CBT). Ressalto, mais uma vez, não restou comprovada a existência de faixa continua e que a própria testemunha da autora afirma que a ultrapassagem é permitida e que não viu a moto, já que fez a conversão confiando na Hilux que havia lhe cedido a vez. Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a moto pilotada pelo promovido agiu com imprudência, muito pelo contrário, a dinâmica do acidente deixou claro que o promovido trafegava na pista da direita e que o acidente se deu porque o associado da parte autora tentou, em uma rodovia, em formato de T, fazer uma conversão à esquerda, confiando-se em um terceiro motorista (Hilux), sem observar que a moto do promovido trafegava na pista da direita (contrária à via esquerda que o condutor do carro queria pegar). Dessarte, o depoimento do sr. Leonildo, testemunha da autora, evidencia que o próprio associado não se certificou da segurança da manobra antes de ingressar na via principal, indo de encontro com o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Não é crível querer imputar ao promovido a culpa do acidente, quando o próprio associado, envolvido no acidente, confessa que realizou a manobra de conversão à esquerda, confiando exclusivamente na preferência dada pelo motorista da Hillux, afirmando que não viu a moto do promovido que trafegava na via da direita. Dessa forma, por tudo que consta nos autos, observo que a colisão decorreu de imprudência do condutor do veículo associado à autora, o qual, ao ingressar na rodovia (conversão á esquerda), não observando com a devida atenção o fluxo de veículos que trafegavam pela via direita, causando o acidente. Repito: o próprio condutor do carro afirma que iniciou a conversão e que não viu a moto, pois se tivesse visto teria freado e o acidente não tinha ocorrido. Impende registrar que, de acordo com o art. 373, I, do C.P.C., o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ou seja, cabia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do réu bem como o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do C.P.C, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO C.P.C. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Logo, forçoso convir, que o acidente ocorreu por ação negligente do associado da promovente, condutor do carro, que deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para a manobra de cruzamento de via. Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dever de indenizar. Repriso que se tivesse sido comprovada e se fosse admitida a tese defendida na peça pórtica de que havia faixa continua, o associado da parte autora jamais deveria ter feito conversão à esquerda, pois tal manobra é proibida. Verifico que, em sede de alegações finais, o requerido pugnou pela condenação da parte autora em lucros cessantes, contudo, é cediço que não se pode fazer um pedido novo nesta etapa processual, pois, não se tratando de fato novo, o momento de fazer o pedido se encerrou com a contestação. Todavia, em sede de contestação, há pedido reconvencional formulado pelo réu e este merece guarida, haja vista que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso, tendo ocorrido por culpa do associado da promovente. Assim, por consequência lógica, deve a associação de proteção veicular realizar o reparo da motocicleta do réu por ter tido seu veículo danificado por culpa exclusiva do associado da autora. Friso que o promovido, desde o acidente, não está fazendo uso da motocicleta, haja vista a necessidade de reparos em virtude do acidente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional do réu para que a promovente repare a motocicleta YAMAHA/TENERE, placa PFJ-2630, envolvida no sinistro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.). Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. Custas adimplidas quando do ajuizamento da ação. CUMPRA. João Pessoa, 06 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito