Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CARLENE PEREIRA DE MELO, FELIPE COSTA DE MELO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0852320-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Danos Morais, ajuizada pela EDIWANIA BARBOSA MONTEIRO em face de CARLENE PEREIRA DE MELO COSTA e de FELIPE COSTA DE MELO, visando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Arnaud dos Anjos Brandão, 1171, Portal do Sol, em João Pessoa/PB. Aduz que sua posse sobre o bem estava amparada por um Mandado Proibitório concedido no âmbito do processo nº 0815358-86.2023.8.15.2001, que tramitava perante a 4ª Vara Cível da Capital, com vigência prevista até o trânsito em julgado da sentença que decidiria sobre o divórcio e partilha de bens entre a autora e o filho da ré Carlene, Miguel Costa de Melo. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a aplicação de multa diária, a majoração desta em caso de reincidência, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a 4ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da autora (Id. 79711852). Os autos foram redistribuídos para esta 17ª Vara Cível da Capital em 22 de janeiro de 2024 (Id. 84541577). No entanto, este Juízo proferiu Decisão no Id. 84541577 decluinando da competência para o Juízo prolator da sentença, ou seja, a 4ª Vara Cível da Capital. Suscitado Conflito Negativo de Competência, foi reconhecida a inexistência de conexão entre as ações, declarando-se a competência do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito (Id. 106373162). Com o retorno dos autos a esta 17ª Vara Cível, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (Id. 113479451). Em Petição juntada no Id. 116391741, a autora informou a superveniência de um fato que ensejou a perda do objeto da presente ação. Relatou que, em 19 de maio de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de divórcio e partilha nº 0809624-57.2023.8.15.2001, que tramitou na Vara de Família, por meio da qual o imóvel objeto desta lide foi adjudicado em favor da ré Carlene Pereira de Melo. Diante disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente de seu interesse processual na reintegração de posse, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e pugnando pela dispensa ou fixação mínima dos honorários de sucumbência. É o suficiente relatório. DECIDO. A presente demanda, em sua origem, tinha como cerne a pretensão de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Arnaud dos Anjos Brandão, 1171, Portal do Sol, João Pessoa/PB, bem como a reparação por danos morais. A autora, EDWANIA BARBOSA MONTEIRO, lastreava seu pleito em um mandado proibitório anteriormente obtido no processo nº 0815358-86.2023.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, e na alegação de esbulho praticado pelos réus, CARLENE PEREIRA DE MELO e FELIPE COSTA DE MELO. A narrativa fática inicial da autora descrevia uma situação de perturbação da posse, culminando na suposta expulsão do imóvel e na impossibilidade de acesso aos seus pertences e os de sua filha, em aparente descumprimento do mandado proibitório. Com a superação da controvérsia de competência e a fixação desta Vara como competente, a autora noticiou que, em 19 de maio de 2024, no curso do processo de divórcio e partilha nº 0809624-57.2023.8.15.2001, que tramita na Vara de Família, foi proferida sentença que adjudicou o imóvel objeto da presente lide em favor da ré CARLENE PEREIRA DE MELO. Este fato superveniente tem o condão de esvaziar completamente o objeto da ação de reintegração de posse. O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade se manifesta pela resistência do réu à pretensão do autor, enquanto a utilidade decorre da aptidão da providência pleiteada para satisfazer o interesse do demandante. No presente caso, a pretensão da autora de ser reintegrada na posse do imóvel perdeu sua utilidade e, consequentemente, seu interesse processual, na medida em que a propriedade e a posse definitiva do bem foram resolvidas em outro processo judicial, cuja sentença adjudicou o imóvel à parte ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda superveniente do objeto, como ocorreu neste caso, subsume-se perfeitamente à hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela autora não se mostra apta a produzir o resultado prático inicialmente almejado, devido à alteração substancial da situação jurídica do bem.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas adicionais, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito