Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843469-12.2025.8.15.2001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: MUNICIPIO JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Liminar, interposta por VIBRA ENERGIA S.A, qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra o MUNICIPIO JOAO PESSOA. Narra, em resumo, que o PROCON do Município de João Pessoa aplicou multa ilegal contra o promovente nos autos do processo administrativo n.º 102.116.849.388.350.467, decorrente do Auto de Infração n.º 018259, lavrado em 23/05/2023, por suposta não “redução integral, do preço do diesel e da gasolina [...] a partir de 17/05/2023”. Informa ainda que a VIBRA apresentou defesa em âmbito administrativo, demonstrando que os preços dos combustíveis são regidos pelas regras de mercado e justificados pelos custos que o compõem, que não há relação de consumo entre a VIBRA e os postos de combustíveis e que não houve qualquer abusividade praticada in casu. Porém, afirma que foi proferida decisão administrativa aplicando multa no valor de R$ 250.012,77 (duzentos e cinquenta mil, doze reais e setenta e sete centavos), pois “o não repasse integral da redução dos combustíveis foi abusivo” e supostamente violaria o art. 57 do CDC. Por tal motivo, alega que interpôs recurso administrativo e juntou parecer técnico econômico, o qual foi desprovido pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que manteve a decisão de 1ª Instância, sem análise adequada dos argumentos e provas suscitados. Requer a concessão da tutela de urgência suspendendo a exigibilidade da multa no valor de R$ 250.012,77 (duzentos e cinquenta mil, doze reais e setenta e sete centavos) aplicada no Auto de Infração n.º 018259, lavrado em face da VIBRA, no processo administrativo n.º 102.116.849.388.350.467, TENDO EM VISTA A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA NOS AUTOS. Juntou documentos e pagou as custas. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de liminar, com pretensão do deferimento da liminar para que seja determinada, de imediato a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Quanto à tutela provisória antecipada de urgência, a demanda se concentra em aspectos legais da decisão imposta pelo PROCON/JP (processo administrativo n.º 102.116.849.388.350.467), decorrente do Auto de Infração nº 018259, quando da aplicação da multa, no valor de R$ 250.012,77 (duzentos e cinquenta mil, doze reais e setenta e sete centavos), por alegação de que o “não repasse integral da redução dos combustíveis foi abusivo” e supostamente violaria o art. 57 do CDC. O autor busca a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, mediante apólice de seguro garantia do valor discutido nos autos, a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, impedindo que o Réu realize qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la. A parte autora alega que são inúmeras as irregularidades verificadas no procedimento administrativo, seja no aspecto formal, seja no seu mérito. A demanda apresentada se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta (valor da multa aplicada). Assim, em primeira análise, aborda o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial. Nesse sentido são os julgados do TJPB, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL. ACOLHIMENTO, MÉRITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta, portanto, não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, ausente o fumus boni iuris. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder a sua revisão, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - O valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor é incapaz de ensejar qualquer prejuízo a uma empresa com o poderio econômico da agravante, além de não ter sido comprovada a iminência de inscrição do nome da empresa recorrente na Dívida Ativa, razão pelo qual não se configura o periculum in mora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808535-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA PENALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE, EM REGRA, DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do Autor do pedido deve possuir, como parâmetro legal, a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam em um grau de cognição mais profundo do que o exigido para a concessão de qualquer cautelar. Enfim, é necessária a presença de uma forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão. Nessa senda, não restou de plano demonstrada a ocorrência de alguma abusividade ou ilegalidade que macule a higidez do Processo Administrativo que culminou na sanção aplicada pelo PROCON, havendo sido observadas todas as formalidades atinentes a prazo, contraditório e ampla defesa, conforme se depreende dos documentos encartados. Ademais, via de regra, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, mas apenas da legalidade dos trâmites que levaram a imposição da penalidade aplicada pelo PROCON municipal. (0804996-53.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2019) Por outro lado, a parte autora apresentou apólice de seguro garantia do valor discutido nos autos. O seguro garantia da quantia discutida também serve como caução fidejussória idônea, a justificar a suspensão do crédito fiscal não tributário, com base no art. 300, § 1º, do NCPC. Ressalte-se que a Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de utilização do seguro garantia para garantir a futura execução fiscal, como se observa: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Sobre o tema o cito seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência – Multa – PROCON municipal – Tutela de urgência indeferida – Suspensão da exigibilidade – Requisitos autorizadores – Não evidenciados – Depósito integral – Suspensão da exigibilidade – Necessidade de ser integral e em dinheiro – Art. 151, II do CTN – Arts. 9º, § 4º, 32 e 38 da LEF – Súmula 112 do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento. — O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ). — Para fins de suspensão da exigibilidade de dívida fiscal de natureza não tributária, a caução oferecida deve observar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, de modo que não é aplicável o disposto no art. 827 do CPC/73. (STJ-AgInt no AgInt no REsp 1533754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) (0801369-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE-PB n. 153/2014, estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantira, nos termos abaixo destacados: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015). V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; A apólice apresentada no ID 117030773 preenche os mencionados requisitos, sendo, portanto, apta para a suspensão da exigibilidade do crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para, suspender a exigibilidade da multa, enquanto o débito em questão estiver em discussão judicial, aceitando a APÓLICE DE SEGURO GARANTIA apresentada nos autos, até o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC). 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.