Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDINES OLIVEIRA FERREIRA.
REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA
Processo n. 0862651-81.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDINES OLIVEIRA FERREIRA em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes já qualificadas. O feito foi originariamente distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, que, em decisão de ID 125154827, declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. Após a redistribuição a este Juízo, a certidão automática do sistema LitisControl (ID 125290950) informou a existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, autuada sob o nº 0850204-61.2025.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. É o breve relatório. Decido. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública e precede o exame do mérito. Verifica-se, por meio da consulta ao processo nº 0850204-61.2025.8.15.2001, que a parte autora ajuizou ação idêntica a esta em 25/08/2025. Naquele feito, após ser intimada para emendar a petição inicial, a demandante não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que resultou na prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 14/10/2025, data em que a primeira demanda ainda se encontrava pendente de trânsito em julgado, o que somente ocorreu em 24/10/2025, conforme certidão de ID 126118972 daqueles autos. A repetição de uma ação que ainda está em curso configura o fenômeno da litispendência, conforme previsto no artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, a constatação da litispendência impõe a extinção do segundo processo, sem análise de seu mérito, como determina o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas dispensadas, em razão da extinção prematura do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito