Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 09:00 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 11/11/2025 às 09:00 até.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA/AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 11/11/2025 às 09:00 até.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA/AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 07:51
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:04
Publicação
27/09/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 20:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861646-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:38
Publicação
29/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. P. C. M. B.REPRESENTANTE: FERNANDO PAULO CARRILHO MILANES NETO
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL DE EMBARQUE (NO SHOW). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A promovida apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado. (Id. 39032452). - Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861646-34.2019.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS BISNETO, menor impúbere, representado por seu genitor, FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília (BSB)- Recife (REC), tendo sido agendado o embarque para as 10:00 horas do dia 26 de novembro de 2018. Ocorre que o autor teria sido informado de que o voo havia sido cancelado, sem receber qualquer justificativa acerca do ocorrido, tendo a companhia aérea realizado a sua realocação para outro voo, com saída prevista para as 14:20 horas do dia 26 de novembro de 2018. Argumentou pela má prestação do serviço ofertado, uma vez que teria sido impedido de embarcar no horário previsto, o que supostamente havia causado o rompimento do contrato e diversos transtornos de ordem moral. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 39032452), por meio da qual alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que não teria ocorrido qualquer cancelamento do embarque originário, razão pela qual o voo havia sido operado normalmente dentro do horário programado, não tendo o autor se apresentado para embarque no trecho de conexão. Disse que, apesar de não ter a parte autora conseguido embarcar no voo contratado, a companhia aérea teria realizado a realocação sem custos, mesmo sendo supostamente devida a cobrança da diferença tarifária, bem como, de boa fé, teria fornecido alimentação ao autor. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada nos autos (Id. 41962034). Instadas a especificarem provas, ambas as partes não requereram a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, há de se destacar que os serviços prestados pelas promovidas estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista. Na hipótese, o autor adquiriu passagem aérea para o trecho entre Brasília e Recife (voo G3 1744), no dia 26/11/2018, com horário de embarque previsto para as 10:00 horas e chegada programada para as 11:20 horas. Todavia, o seu voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sofrido grandes transtornos e prejuízos. Cumpre ressaltar que, por ser a relação jurídica entre as partes revestida de cunho consumerista, sujeitando-se à tutela do CDC, é perfeitamente aplicável ao caso o inciso VIII, do art. 6º, do referido código, cabendo o ônus da prova ao promovido que, por sua vez, apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado, conforme print de tela “Schedule Information”, tela do VRA da ANAC e a comprovação da emissão de voucher para refeição do promovente (Id. 39032452 – Pág. 4, 5 e 9, respectivamente). Sendo assim, o autor não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida, para fins de demonstração mínima da verossimilhança das suas afirmações. Portanto, no caso dos autos, não se revela devidamente comprovado nenhum abalo que atinja os direitos da personalidade do promovente, de forma a ensejar a devida compensação civil. No tema, veja-se a jurisprudência: “COMPANHIA AÉREA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO AO TRECHO DE IDA. DEVER DE REEMBOLSAR O TRECHO DE VOLTA. ABUSIVO O CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DA IDA. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, HAVENDO APENAS PREJUÍZO FINANCEIRO. Recorrente que não compareceu no embarque aéreo no horário previsto, no-show, não havendo que se falar em remarcação do que já estava perdido, não restando ao recorrente naquela oportunidade alternativa senão a aquisição de nova passagem para o destino pretendido. Culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que não gera o dever de indenizar. Trecho de retorno, no entanto, que por conta do no-show do trecho de ida não pode ser cancelado unilateralmente pela Companhia Aérea, configurando prática abusiva, sendo devido o reembolso, ficando a recorrida condenada nesse ponto. Dano extrapatrimonial não verificado, senão apenas prejuízo material. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00251592120198260602 SP 0025159-21.2019.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)”. Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. P. C. M. B.REPRESENTANTE: FERNANDO PAULO CARRILHO MILANES NETO
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL DE EMBARQUE (NO SHOW). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A promovida apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado. (Id. 39032452). - Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861646-34.2019.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS BISNETO, menor impúbere, representado por seu genitor, FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília (BSB)- Recife (REC), tendo sido agendado o embarque para as 10:00 horas do dia 26 de novembro de 2018. Ocorre que o autor teria sido informado de que o voo havia sido cancelado, sem receber qualquer justificativa acerca do ocorrido, tendo a companhia aérea realizado a sua realocação para outro voo, com saída prevista para as 14:20 horas do dia 26 de novembro de 2018. Argumentou pela má prestação do serviço ofertado, uma vez que teria sido impedido de embarcar no horário previsto, o que supostamente havia causado o rompimento do contrato e diversos transtornos de ordem moral. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 39032452), por meio da qual alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que não teria ocorrido qualquer cancelamento do embarque originário, razão pela qual o voo havia sido operado normalmente dentro do horário programado, não tendo o autor se apresentado para embarque no trecho de conexão. Disse que, apesar de não ter a parte autora conseguido embarcar no voo contratado, a companhia aérea teria realizado a realocação sem custos, mesmo sendo supostamente devida a cobrança da diferença tarifária, bem como, de boa fé, teria fornecido alimentação ao autor. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada nos autos (Id. 41962034). Instadas a especificarem provas, ambas as partes não requereram a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, há de se destacar que os serviços prestados pelas promovidas estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista. Na hipótese, o autor adquiriu passagem aérea para o trecho entre Brasília e Recife (voo G3 1744), no dia 26/11/2018, com horário de embarque previsto para as 10:00 horas e chegada programada para as 11:20 horas. Todavia, o seu voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sofrido grandes transtornos e prejuízos. Cumpre ressaltar que, por ser a relação jurídica entre as partes revestida de cunho consumerista, sujeitando-se à tutela do CDC, é perfeitamente aplicável ao caso o inciso VIII, do art. 6º, do referido código, cabendo o ônus da prova ao promovido que, por sua vez, apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado, conforme print de tela “Schedule Information”, tela do VRA da ANAC e a comprovação da emissão de voucher para refeição do promovente (Id. 39032452 – Pág. 4, 5 e 9, respectivamente). Sendo assim, o autor não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida, para fins de demonstração mínima da verossimilhança das suas afirmações. Portanto, no caso dos autos, não se revela devidamente comprovado nenhum abalo que atinja os direitos da personalidade do promovente, de forma a ensejar a devida compensação civil. No tema, veja-se a jurisprudência: “COMPANHIA AÉREA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO AO TRECHO DE IDA. DEVER DE REEMBOLSAR O TRECHO DE VOLTA. ABUSIVO O CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DA IDA. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, HAVENDO APENAS PREJUÍZO FINANCEIRO. Recorrente que não compareceu no embarque aéreo no horário previsto, no-show, não havendo que se falar em remarcação do que já estava perdido, não restando ao recorrente naquela oportunidade alternativa senão a aquisição de nova passagem para o destino pretendido. Culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que não gera o dever de indenizar. Trecho de retorno, no entanto, que por conta do no-show do trecho de ida não pode ser cancelado unilateralmente pela Companhia Aérea, configurando prática abusiva, sendo devido o reembolso, ficando a recorrida condenada nesse ponto. Dano extrapatrimonial não verificado, senão apenas prejuízo material. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00251592120198260602 SP 0025159-21.2019.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)”. Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. P. C. M. B.REPRESENTANTE: FERNANDO PAULO CARRILHO MILANES NETO
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL DE EMBARQUE (NO SHOW). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A promovida apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado. (Id. 39032452). - Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861646-34.2019.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS BISNETO, menor impúbere, representado por seu genitor, FERNANDO PAULO CARRILHO MILANÊS, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília (BSB)- Recife (REC), tendo sido agendado o embarque para as 10:00 horas do dia 26 de novembro de 2018. Ocorre que o autor teria sido informado de que o voo havia sido cancelado, sem receber qualquer justificativa acerca do ocorrido, tendo a companhia aérea realizado a sua realocação para outro voo, com saída prevista para as 14:20 horas do dia 26 de novembro de 2018. Argumentou pela má prestação do serviço ofertado, uma vez que teria sido impedido de embarcar no horário previsto, o que supostamente havia causado o rompimento do contrato e diversos transtornos de ordem moral. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 39032452), por meio da qual alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que não teria ocorrido qualquer cancelamento do embarque originário, razão pela qual o voo havia sido operado normalmente dentro do horário programado, não tendo o autor se apresentado para embarque no trecho de conexão. Disse que, apesar de não ter a parte autora conseguido embarcar no voo contratado, a companhia aérea teria realizado a realocação sem custos, mesmo sendo supostamente devida a cobrança da diferença tarifária, bem como, de boa fé, teria fornecido alimentação ao autor. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada nos autos (Id. 41962034). Instadas a especificarem provas, ambas as partes não requereram a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, há de se destacar que os serviços prestados pelas promovidas estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista. Na hipótese, o autor adquiriu passagem aérea para o trecho entre Brasília e Recife (voo G3 1744), no dia 26/11/2018, com horário de embarque previsto para as 10:00 horas e chegada programada para as 11:20 horas. Todavia, o seu voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sofrido grandes transtornos e prejuízos. Cumpre ressaltar que, por ser a relação jurídica entre as partes revestida de cunho consumerista, sujeitando-se à tutela do CDC, é perfeitamente aplicável ao caso o inciso VIII, do art. 6º, do referido código, cabendo o ônus da prova ao promovido que, por sua vez, apresentou em juízo toda a documentação que comprova o não cancelamento do voo e a inexistência de falha no serviço prestado, conforme print de tela “Schedule Information”, tela do VRA da ANAC e a comprovação da emissão de voucher para refeição do promovente (Id. 39032452 – Pág. 4, 5 e 9, respectivamente). Sendo assim, o autor não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida, para fins de demonstração mínima da verossimilhança das suas afirmações. Portanto, no caso dos autos, não se revela devidamente comprovado nenhum abalo que atinja os direitos da personalidade do promovente, de forma a ensejar a devida compensação civil. No tema, veja-se a jurisprudência: “COMPANHIA AÉREA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO AO TRECHO DE IDA. DEVER DE REEMBOLSAR O TRECHO DE VOLTA. ABUSIVO O CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DA IDA. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, HAVENDO APENAS PREJUÍZO FINANCEIRO. Recorrente que não compareceu no embarque aéreo no horário previsto, no-show, não havendo que se falar em remarcação do que já estava perdido, não restando ao recorrente naquela oportunidade alternativa senão a aquisição de nova passagem para o destino pretendido. Culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que não gera o dever de indenizar. Trecho de retorno, no entanto, que por conta do no-show do trecho de ida não pode ser cancelado unilateralmente pela Companhia Aérea, configurando prática abusiva, sendo devido o reembolso, ficando a recorrida condenada nesse ponto. Dano extrapatrimonial não verificado, senão apenas prejuízo material. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00251592120198260602 SP 0025159-21.2019.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)”. Assim, em face da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há ilícito contratual e, por conseguinte, dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:09
Improcedência
25/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:05
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:08
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:56
Mero expediente
27/04/2022, 12:46
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:05
Mero expediente
30/04/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:31
Decurso de Prazo
07/04/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:48
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:46
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))