Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIELE SOBRAL DE ANDRADE
RECORRIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO
RECORRENTE: DANIELE SOBRAL DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 38542626, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte juntou a documentação respectiva após o prazo determinado. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, tendo juntado os documentos solicitados em prazo extemporâneo, configurando-se a preclusão: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE AJG. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DOCUMENTO APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZADO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSENTES REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERÇÃO.(TJRS - Recurso Cível: 71007245616 RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 15/12/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Assim, diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0862974-23.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 38542626, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte juntou a documentação respectiva após o prazo determinado. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, tendo juntado os documentos solicitados em prazo extemporâneo, configurando-se a preclusão: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE AJG. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DOCUMENTO APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZADO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSENTES REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERÇÃO.(TJRS - Recurso Cível: 71007245616 RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 15/12/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Assim, diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator