Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Caio Monteiro Machado ADVOGADO: Jorio Machado Dantas - OAB PB18795-A
AGRAVADO: Banco Itaú S.A. ADVOGADO(A): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0863435-92.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por Caio Monteiro Machado (Id. 39421196), contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante. Contrarrazões apresentadas (Id.40538131). É o relatório. Decido. Prefacialmente, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência recursal. De fato, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o apelo nobre interposto. Desse contexto, inadmitido o especial, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042, do CPC/15. Vejamos: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (destacado) Assim, a irresignação não merece ser conhecida, pois, em face da decisão de inadmissão de recurso especial, seria cabível a sua impugnação mediante agravo, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, consoante vem decidindo a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. Erro grosseiro. (Negritei) 3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) (destacado) Considerando que a interposição do agravo interno, em detrimento ao recurso previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ e STF, de modo que o não conhecimento do recurso é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 127, XLIII, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba