Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATO JUDICIAL ATACADO QUE IMPULSIONA A MARCHA PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – ART. 1.001 DO CPC – MANIFESTA INCABIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os despachos são atos judiciais destinados a impulsionar o processo, sem conteúdo decisório capaz de causar gravame às partes, sendo, portanto, irrecorríveis nos termos do art. 1.001 do CPC, o que torna incabível a oposição de embargos de declaração. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, opôs, através da petição anexada ao Id. 126769541, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho de mero expediente que impulsiona a marcha processual, com a determinação de citação, realização de perícia médica, dentre outros atos ordinatórios. Em suas razões assevera que sobre ela, repousa omissão quanto a fatos relevantes, alegando falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo impugnável e litispendência com o processo nº 0815098-38.2025.8.15.2001, requerendo o aproveitamento da perícia daquele feito. Requer ao final o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada com a modificação do julgado. Intimada a parte autora (embargada) para apresentar suas contrarrazões, manifestou-se no Id. 127334918, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos. Compulsando os autos, verifica-se que o ato judicial fustigado possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, uma vez que se limitou a impulsionar a marcha processual, designando prova pericial e determinando o recolhimento de honorários para a viabilização do ato instrutório, entre outros, sem, contudo, adentrar no exame de mérito ou decidir questões incidentais com força de preclusão. Nesse descortino, é cediço que os despachos são desprovidos de conteúdo decisório e, por via de consequência, não possuem aptidão para causar prejuízo jurídico imediato às partes. Por tal razão, o legislador estabeleceu de forma taxativa a sua irrecorribilidade. Dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso." Considerando que os embargos de declaração ostentam natureza recursal, sua interposição em face de despacho de mero expediente revela-se manifestamente incabível. A ausência de carga decisória impede a configuração de omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos aclaratórios, uma vez que o provimento atacado apenas cumpre a função de ordenar o procedimento. As matérias suscitadas pela autarquia embargante — falta de interesse de agir e litispendência — referem-se a pressupostos processuais e condições da ação que poderão ser oportunamente apreciadas em momento cognitivo adequado, não servindo os embargos contra despacho instrutório como via para antecipar tal julgamento. Portanto, diante da natureza jurídica do ato judicial embargado e da proibição expressa contida no art. 1.001 do CPC, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0864163-02.2025.8.15.2001
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. P.R. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito