Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) RECORRIDA: M. H. B. D. L., representada por sua genitora Viviane Lima dos Santos, ADVOGADO: Eduardo Esteves Pinto de Souza (OAB/PR 58.365)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0864188-49.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 41080133), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID.40207307), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO. CONVÊNIO VERBAL DE PARCERIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. GUIAS DE ENCAMINHAMENTO E NOTIFICAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O AN DEBEATUR. QUANTIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, em sede de ação monitória, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, por considerar insuficientes os documentos unilaterais apresentados para comprovar dívida decorrente de prestação de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem, realizados por meio de parceria verbal entre clínicas médicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório, composto por guias de encaminhamento em papel timbrado das rés, relatórios de faturamento, notificações de cobrança e prova oral, é suficiente para constituir a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC e demonstrar a existência da obrigação (an debeatur); e (ii) sendo a quantia objeto da cobrança ilíquida e controvertida, deve o mandado monitório ser convertido em título executivo com a remessa da apuração do valor (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, permita ao julgador aferir a verossimilhança do direito alegado, não se exigindo prova robusta ou bilateral, mas elementos que formem juízo de probabilidade sobre a existência do débito. 4. No caso concreto, a existência do vínculo negocial (an debeatur) restou demonstrada pelas guias de encaminhamento de pacientes, notificações de cobrança não refutadas oportunamente e, notadamente, pelo reconhecimento judicial da parceria em processo anterior, o que caracteriza confissão indireta. 5. Verificada a existência da dívida, mas remanescendo incerteza quanto aos valores unitários dos serviços prestados sob ajuste verbal, a legislação processual (art. 702, § 7º, do CPC) determina a constituição do título judicial com a apuração do montante em fase de liquidação. 6. A liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica para aferição do valor de mercado dos serviços à época, é a via adequada para garantir a justa remuneração e evitar o enriquecimento ilícito. 7. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de contrato verbal, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. IV. Dispositivo e tese Provimento parcial do recurso. Teses de julgamento: “1. preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC por meio de documentos que atestem o encaminhamento de clientela e a prestação de serviços, reconhece-se o dever de pagar (an debeatur). 2. havendo controvérsia sobre o valor da obrigação decorrente de ajuste verbal, o magistrado deve converter o mandado monitório em título executivo judicial, remetendo a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 509, I e II, art. 700 e art. 702, § 7º; CC, art. 405 e art. 683. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJMG, AC 1.0000.22.146872-1/001, j. 02.02.2023”. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relativas à validade da cláusula de coparticipação, ao alegado desequilíbrio atuarial do contrato e aos efeitos da limitação judicial da cobrança. Alega, ainda, ofensa aos arts. 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 188, I, 189, 421 e 944 do Código Civil, sustentando a legalidade da cláusula contratual de coparticipação e a impossibilidade de limitação judicial da cobrança. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial em relação aos REsps nº 1.635.626/RJ e nº 2.001.108/MT. Contrarrazões apresentadas (ID.40942331). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador de origem examinou fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da demanda e expondo as razões pelas quais reconheceu que, embora válida a cláusula contratual de coparticipação, a cobrança realizada no caso concreto configurava fator restritivo severo ao acesso ao tratamento. O fato de o acórdão não acolher a tese defendida pela recorrente não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado. Na linha do que restou decidido, confira-se a orientação do tribunal superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) No que concerne às alegadas violações aos arts. 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 188, I, 189, 421 e 944 do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é, em regra, válida, desde que sua incidência não importe em financiamento integral do procedimento nem configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. Na hipótese, o órgão julgador reconheceu expressamente a licitude da cláusula contratual de coparticipação e da previsão contida no art. 16 da Lei nº 9.656/1998, concluindo, contudo, que a cobrança realizada, correspondente a aproximadamente três vezes e meia o valor da mensalidade, impunha ônus excessivo à beneficiária e comprometia o acesso ao tratamento, circunstância excepcional que justificava a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade contratual. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. À próposito: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (CLADRIBINA/MAVENCLAD). COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO ART. 12, I, C, DA LEI N. 9.656/1998. USO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO DOBRO DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para esclerose múltipla e à definição de coparticipação. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é válida a cláusula que exclui cobertura de medicamento domiciliar não destinado a tratamento oncológico; (ii) é obrigatória a cobertura da Cladribina, classificada como antineoplásico, sob o art. 12, I, c, da Lei 9.656/1998; (iii) é legal a coparticipação de 50% sem limite mensal. 3. A Cladribina, reconhecida como antineoplásico, tem cobertura obrigatória como medicamento oncológico oral, ainda que empregada para esclerose múltipla. A impugnação centrada no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 não enfrenta o fundamento decisivo do acórdão baseado no art. 12, I, c, atraindo as Súmulas n. 283/284/STF. A tese demanda reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5/7/STJ, além de se alinhar à orientação desta Corte, incidindo a n. Súmula 83/STJ. 4. A coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, mas sua limitação mensal ao dobro da mensalidade configura juízo de razoabilidade para evitar restrição severa de acesso. A revisão desse parâmetro exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O pedido subsidiário apresenta deficiência dialética ao pretender afastar isenção inexistente, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.129.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)” RECURSO ESPECIAL Nº 2261842 - MT (2026/0082076-2) (...) 4. A cláusula de coparticipação contratualmente estipulada é, em tese, válida, conforme o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e entendimento do STJ (Tema n. 1.032, REsp n. 1.809.486/SP), mas está sujeita ao controle de abusividade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A cobrança de coparticipação no valor correspondente a mais de cinquenta vezes o valor da mensalidade contratada (R$ 195,75) revela desvantagem excessiva ao consumidor e inviabiliza o acesso a tratamento contínuo e multidisciplinar, afrontando o art. 51, IV e § 1º, II, do CDC e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. (...) (REsp n. 2.261.842, Ministro Humberto Martins, DJEN de 02/07/2026.)” Ademais, infirmar as conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de assistência à saúde, uma vez que a conclusão acerca da abusividade da cobrança decorreu da análise das circunstâncias concretas da demanda, especialmente da desproporção entre o valor da mensalidade e o montante exigido a título de coparticipação. Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] (REsp n. 2.237.769/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A pretensão de validar a cláusula exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública, afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão; a RN ANS nº 557/2022 não restabeleceu tal possibilidade. (...) (AgInt no REsp n. 2.249.440/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” Por fim, a incidência de tais óbices processuais impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a” e “c”, do CPC, diante do óbice da Súmula 5, 7 e 83 do STJ. I João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba