Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000654-79.1999.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Multas e demais Sanções] Autor(a): MUNICIPIO DE ITAPORANGA Ré(u): JOSE VIRIATO SOBRINHO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB em face de JOSE VERIATO SOBRINHO, efetuando a cobrança de valores decorrentes de imputação de débito e/ou multa imposta pela Corte de Contas, através do acórdão APL TC 1066/98 oriundo do processo TC nº 2787/1998. Determinada a citação no dia 30/05/2000 (id 25219836 – pág. 16), a qual foi efetivada no dia 25/08/2000 (id 25219836 – pág. 19). Na audiência de conciliação foi firmado acordo judicial entre as partes em 21/11/2003, o qual fora homologado (id 38936328). Determinado a intimação do exequente a fim de informar se o acordo estava sendo cumprido (id 34093552), mas este permaneceu inerte. Designada audiência em conjunto dos 0000136-26.1998.815.0211, 0000151-92.1998.815.0211, 0000359-42.1999.8.15.0211 e 0000654-79.1998.815.0211 (id 57511355). No dia 29/07/2022 foi realizada a audiência, momento em que o exequente informou que o executado não cumpriu nenhuma parcela do acordo (id 61523782). O executado requereu a declaração da prescrição intercorrente (id 115661665), alegando que tramita há mais de 25 anos, sem que se identifique nos autos impulso útil do exequente por longo período, nem movimentações eficazes para a satisfação do crédito, bem como que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o prazo prescricional se reinicia do zero a partir do inadimplemento de parcelamento, sendo que, transcorridos mais de cinco anos sem impulso da Fazenda, configura-se a prescrição intercorrente, conforme fixado nos temas repetitivos 566 a 571. O Município de Itaporanga opôs manifestação contrária (id 123220748), alegando que a execução esteve suspensa por força de decisão judicial, em razão de acordo celebrado entre as partes em 2003, com parcelamento em 240 meses, findando em 2023, e que, portanto, o prazo prescricional não teria fluído no período. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a execução fiscal tramitou por período superior a 25 anos, tendo permanecido paralisada por tempo significativo e sem demonstração de impulso útil da Fazenda Pública para satisfazer o crédito exequendo. Consoante se extrai dos documentos anexados, as partes celebraram acordo em 2003, prevendo o parcelamento da dívida em 240 meses, tendo o Juízo, à época, determinado a suspensão do feito. Ocorre que, ultrapassado o prazo fixado para o parcelamento (até 2023), não se verificam nos autos quaisquer diligências por parte do exequente para retomar o feito, tampouco a comprovação do adimplemento integral de qualquer das parcelas avençadas. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso de cinco anos sem qualquer manifestação útil da Fazenda Pública, sobretudo nos casos em que o parcelamento não foi comprovadamente adimplido e não se renovou a exigibilidade do crédito. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DEPARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo, em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou caracterizada a prescrição, in verbis: "o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ".4. Modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.) No caso em tela, foi firmado acordo judicial entre as partes em 21/11/2003 em conjunto com as ações nº 0000136-26.1998.815.0211, 0000359-42.1999.8.15.0211, 0000151-92.1998.815.0211 e 0000654-79.1998.815.0211, o qual fora homologado (id 38936328), tendo sido posteriormente em 01/03/2004 determinada a suspensão das referidas execuções pelo prazo de 240 meses, (ID 34230310 do processo nº 0000136-26.1998.815.0211). Observa-se que em 10/09/2020 foi determinado a intimação do exequente a fim de informar se o acordo estava sendo cumprido (id 34093552), mas este permaneceu inerte, mas na audiência realizada no dia 29/07/2022 o exequente informou que o executado não cumpriu nenhuma parcela do acordo (id 61523782). Portanto, constata-se que desde a suspensão da execução (01/03/2004), o município executado não empreendeu qualquer diligência no sentido de informar o descumprimento do acordo, só vindo a se manifestar no processo quase dezoito anos depois, mas tão somente em audiência, vez que apesar de intimado não havia atendido o chamado para manifestação. Aplicando-se o mesmo raciocínio jurídico da jurisprudência acima citada, revela-se patente a inércia da Fazenda Pública após o inadimplemento do acordo, sem que tenha promovido qualquer ato concreto de retomada da execução, o que enseja a incidência da prescrição intercorrente. Não se trata, aqui, de desconsiderar a decisão de suspensão por 240 meses, mas sim de reconhecer que, ultrapassado esse interregno, e ausente qualquer manifestação útil do exequente qual ao inadimplemento do acordo e o pedido de prosseguimento da ação, o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos (01/03/2004 a 01/03/2009), sem justificativa plausível, configurando o abandono processual e autorizando a extinção do feito face a ocorrência da prescrição intercorrente. Posto isto, DECLARO A PRESCRIÇÃO intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Sem honorários, vez que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária por força do § 5º do art. 921 do CPC. Neste sentido: REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.326,31