Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0864260-46.2018.8.15.2001.
AUTOR: C ROMERO & CIA LTDA - EPP
REU: SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por C ROMERO & CIA LTDA - EPP em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE. Em suas razões o embargante sustenta que "a nova sentença incorreu em erro material tendo em vista que em texto presente no dispositivo, trouxe que a exigibilidade dos honorários estaria suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária". Sustenta, ainda, que "a parte sucumbente no processo não se trata da parte autora, mas sim da parte Ré, qual seja, a SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, não sendo isenta do pagamento dos honorários de sucumbência, mas tão somente das custas processuais.". Requer, portanto, que seja corrigido o erro material apontado. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe o erro material na decisão embargada. Isso porque a parte ré não é detentora dos benefícios da gratuidade judiciária. Dessa forma, entendo haver o erro material apontado, sanável por meio deste recurso. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a contradição relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, corrigindo o erro material apontado, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a fixação de honorários advocatícios, por equidade, na forma do § 8º, do art. 85, do CPC, os quais fixo em R$ 2.000,00. Em Id. 81908904, o promovido interpôs apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC-15, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (15 dias), sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas. Decorrido este prazo, caso não apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito