Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Espólio de José Buarque de Gusmão Neto ADVOGADOS: Fabiênia Maria Vasconcelos Brito – OAB/PB 23.710 e Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB nº 10.810
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0011154-57.2008.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de José Buarque de Gusmão Neto (Id. 35231690), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31479217), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto visando à reforma da decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de tentativas prévias de citação por correios e oficial de justiça, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem deveria ser reformada; (ii) verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica apresentada pela agravante não é capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, que observou os parâmetros estabelecidos no recurso repetitivo do STJ (REsp 1.340.553/RS) sobre a prescrição intercorrente. 4. A decisão monocrática considerou correta a anulação da sentença, pois o magistrado de primeiro grau não delimitou adequadamente os marcos temporais da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo STJ. 5. A citação por edital, ainda que alegadamente irregular, não interfere no mérito da decisão, uma vez que a constrição patrimonial efetivada nos autos é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. 6. A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, não demonstrando error in procedendo ou error in iudicando capazes de justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado de primeiro grau deve delimitar os marcos temporais da prescrição intercorrente ao reconhecer sua ocorrência; _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 490 e 492; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.” Foram opostos embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material, notadamente quanto ao efetivo enfrentamento da prescrição intercorrente e à compatibilidade da decisão com o precedente repetitivo do STJ. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (Id 33766554). Nas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu contraditório e omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração, especialmente, quanto ao efetivo exame da ocorrência da prescrição intercorrente e dos marcos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto. Alega, ainda, afronta ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), afirmando que o acórdão recorrido teria interpretado, de forma equivocada, o regime jurídico da prescrição intercorrente, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, especialmente quanto à necessidade de efetiva citação e constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 36421799). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, todavia, pronunciar-se sobre a admissibilidade recursal (Id. 37232968). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na correta aplicação da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) quando, então, foram fixadas as seguintes teses: “(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (original sem destaques) O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, o fez por reconhecer que o juízo sentenciante, embora tenha declarado a prescrição intercorrente, não fundamentou adequadamente seu ato, deixando de delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo, em descompasso com a tese firmada no Tema 569/STJ, que dispõe: "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". Dessa forma, o colegiado local não decidiu sobre a ocorrência ou não da prescrição, mas tão somente sobre a nulidade formal da sentença por ausência de fundamentação adequada, conforme expressamente exigido pela jurisprudência vinculante do STJ. A decisão de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que outra fosse proferida, com a observância dos parâmetros estabelecidos no precedente obrigatório, harmoniza-se perfeitamente com o padrão decisório da Corte Superior, pois visa garantir a correta aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Por outro lado, As alegações do recorrente de que o Tribunal partiu de premissa fática equivocada ao considerar a existência de penhora efetiva, quando houve apenas bloqueio via Renajud, buscam, em última análise, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão da Corte local. Tal pretensão, contudo, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O acórdão recorrido se ateve a uma questão formal: a necessidade de a sentença que reconhece a prescrição detalhar os marcos temporais, o que não foi feito. Portanto, ao determinar a anulação da sentença para que os marcos temporais da prescrição intercorrente fossem devidamente fundamentados, o acórdão recorrido agiu em estrita conformidade com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, em especial o Tema 569, não havendo que se falar em violação a dispositivos de lei federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba