Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0866663-75.2024.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40848989) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:16
Publicação
19/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866663-75.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:16
Publicação
19/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866663-75.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:36
Publicação
17/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0866663-75.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Alega a autora que se encontra em situação financeira delicada, em razão de descontos da dívida que adquiriu, o que tem comprometido a sua subsistência. Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final ao fim pugna pela manutenção da tutela e homologação do plano de pagamento. Determinada a emenda à inicial (ID: 102298194), a autora apresentou documentos (ID: 102940387). Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da incompetência territorial da 5ª Vara Cível da Capital (ID: 103479585), os autos aportaram neste juízo. Proferida Decisão (ID: 103988050), este juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora, negando a tutela de urgência e determinando a realização de audiência de conciliação entre as partes. Apresentada Contestação (ID: 106262950), o promovido em sede preliminar impugnou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e a gratuidade de justiça, no mérito, alegou que o pedido da autora se mostra irrazoável, sustentou que as dívidas da promovente seriam referentes a dois empréstimos consignados que estariam próximo do fim, além de outros empréstimos pessoais. Alegou o promovido que com a finalização dos empréstimos, o comprometimento da renda da autora ficaria em 23,81%, não cabendo a renegociação dos contratos, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID: 110335099), esta restou infrutífera. Intimada para apresentação de Réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Apresentada manifestação (ID: 124271384), a autora alegou que o promovido teria violado o devido processo legal ao apresentar contestação antes da audiência de conciliação, requereu ainda a revelia do promovido. Alegou que se encontra em situação de superendividamento e que o promovido concedeu crédito de maneira irresponsável. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Banco promovido impugnou a gratuidade concedida à parte autora sob a alegação de que não houve a apresentação de documentos que comprovassem a sua situação de inadimplência, ocorre que não assiste razão o contestante. Este juízo ao analisar a documentação apresentada pela promovente convenceu-se do alegado, haja vista que esta recebe de forma líquida pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim sendo, rejeito a preliminar levantada pelo promovido, tendo em vista é evidente a situação de hipossuficiência da promovente. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Inexiste fundamento jurídico para considerar a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação como violação ao devido processo legal, e, cumulativamente com a decretação de revelia do réu. Nos termos do artigo 335 do C.P.C., o réu poderá oferecer contestação, sendo o prazo inicial a audiência de conciliação. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Ou seja, a apresentação de contestação antes de iniciado o prazo de modo algum pode ser considerada intempestiva, sendo este o entendimento majoritário dos tribunais pelo país, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 224 DO C.P.C. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode confundir o termo inicial com o início da contagem do prazo. O art. 335, I, do C.P.C estabelece que o termo inicial do prazo da contestação é a data da realização da audiência. Por sua vez, o caput do art. 224, do C.P.C disciplina que para contagem dos prazos excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Logo, na hipótese, não há dúvida de que o início da contagem do prazo para o requerido apresentar contestação é o dia útil seguinte à data de realização da audiência de tentativa de conciliação. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403754-18.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) O intuito da peça de contestação é a apresentação de toda a matéria de defesa, onde a parte promovida poderá impugnar o direito do autor, e assim o fazendo, tem-se que se mostra no presente caso cumprido o seu objetivo. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, indefiro o pedido da autora para desentranhamento da contestação apresentada e por conseguinte indefiro o pedido de decretação da revelia do promovido. DO MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição ré. A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente ao banco promovido que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida de R$ 1.652,48 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), apresentada no contracheque da parte autora (ID: 102180911) (colacionado juntamente à inicial), enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Assim sendo, excluíndo-se as devidas despesas, temos que não prospera a alegação de superendividamento formulada pela consumidora. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre o banco nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0866663-75.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Alega a autora que se encontra em situação financeira delicada, em razão de descontos da dívida que adquiriu, o que tem comprometido a sua subsistência. Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final ao fim pugna pela manutenção da tutela e homologação do plano de pagamento. Determinada a emenda à inicial (ID: 102298194), a autora apresentou documentos (ID: 102940387). Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da incompetência territorial da 5ª Vara Cível da Capital (ID: 103479585), os autos aportaram neste juízo. Proferida Decisão (ID: 103988050), este juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora, negando a tutela de urgência e determinando a realização de audiência de conciliação entre as partes. Apresentada Contestação (ID: 106262950), o promovido em sede preliminar impugnou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e a gratuidade de justiça, no mérito, alegou que o pedido da autora se mostra irrazoável, sustentou que as dívidas da promovente seriam referentes a dois empréstimos consignados que estariam próximo do fim, além de outros empréstimos pessoais. Alegou o promovido que com a finalização dos empréstimos, o comprometimento da renda da autora ficaria em 23,81%, não cabendo a renegociação dos contratos, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID: 110335099), esta restou infrutífera. Intimada para apresentação de Réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Apresentada manifestação (ID: 124271384), a autora alegou que o promovido teria violado o devido processo legal ao apresentar contestação antes da audiência de conciliação, requereu ainda a revelia do promovido. Alegou que se encontra em situação de superendividamento e que o promovido concedeu crédito de maneira irresponsável. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Banco promovido impugnou a gratuidade concedida à parte autora sob a alegação de que não houve a apresentação de documentos que comprovassem a sua situação de inadimplência, ocorre que não assiste razão o contestante. Este juízo ao analisar a documentação apresentada pela promovente convenceu-se do alegado, haja vista que esta recebe de forma líquida pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim sendo, rejeito a preliminar levantada pelo promovido, tendo em vista é evidente a situação de hipossuficiência da promovente. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Inexiste fundamento jurídico para considerar a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação como violação ao devido processo legal, e, cumulativamente com a decretação de revelia do réu. Nos termos do artigo 335 do C.P.C., o réu poderá oferecer contestação, sendo o prazo inicial a audiência de conciliação. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Ou seja, a apresentação de contestação antes de iniciado o prazo de modo algum pode ser considerada intempestiva, sendo este o entendimento majoritário dos tribunais pelo país, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 224 DO C.P.C. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode confundir o termo inicial com o início da contagem do prazo. O art. 335, I, do C.P.C estabelece que o termo inicial do prazo da contestação é a data da realização da audiência. Por sua vez, o caput do art. 224, do C.P.C disciplina que para contagem dos prazos excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Logo, na hipótese, não há dúvida de que o início da contagem do prazo para o requerido apresentar contestação é o dia útil seguinte à data de realização da audiência de tentativa de conciliação. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403754-18.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) O intuito da peça de contestação é a apresentação de toda a matéria de defesa, onde a parte promovida poderá impugnar o direito do autor, e assim o fazendo, tem-se que se mostra no presente caso cumprido o seu objetivo. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, indefiro o pedido da autora para desentranhamento da contestação apresentada e por conseguinte indefiro o pedido de decretação da revelia do promovido. DO MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição ré. A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente ao banco promovido que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida de R$ 1.652,48 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), apresentada no contracheque da parte autora (ID: 102180911) (colacionado juntamente à inicial), enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Assim sendo, excluíndo-se as devidas despesas, temos que não prospera a alegação de superendividamento formulada pela consumidora. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre o banco nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:09
Publicação
10/06/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 10:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:46
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 00:05
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:47
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/12/2024, 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 12:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:44
Publicação
21/11/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866663-75.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Alega a autora que se encontra em situação financeira delicada, em razão de descontos da dívida que adquiriu, o que tem comprometido a sua subsistência. Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final ao fim pugna pela manutenção da tutela e homologação do plano de pagamento. Determinada a emenda à inicial (ID: 102298194), a autora apresentou documentos (ID: 102940387). Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da incompetência territorial da 5ª Vara Cível da Capital (ID: 103479585), os autos aportaram neste juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, a dívida foi contraída de forma consciente, após aquisição de um empréstimo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
19/11/2024, 17:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 13:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:29
Incompetência
11/11/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0866663-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito