Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 18:04
Publicação
16/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40657447) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 18:04
Publicação
16/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40657447) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 08:26
Mérito
28/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:46
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:46
Decurso de Prazo
20/02/2026, 04:35
Publicação
06/02/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:41
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2026, 20:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 20:39
Publicação
01/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0018549-27.2013.8.15.2001
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:17
Mero expediente
26/11/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 05:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:46
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:31
Publicação
29/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:42
Não-Provimento
21/10/2025, 11:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:36
Mérito
29/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:47
Publicação
15/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:08
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 15:04
Mero expediente
04/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:33
Mero expediente
22/07/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 08:56
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/05/2025, 08:55
Determinada a Redistribuição
21/05/2025, 08:46
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/05/2025, 22:32
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018549-27.2013.8.15.2001.
AUTOR: TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
autora: É reconhecido o direito ao creditamento, na forma do art. 20 da LC 87/96 c/c art. 155, II, e §2º, I da Constituição Federal, na mesma proporção das saídas tributadas, à empresa que atua no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referente às aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, insumos aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa, bem como na aquisição de bens do ativo imobilizado (caminhões) imprescindíveis à atividade empresarial. Neste caso, há o direito imediato de creditamento de ICMS, não havendo falar em aplicação do art. 33 da LC 87/96, concernente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e ao ativo fixo/ permanente, que impõe limitação temporal. Apelo do Estado: considerando o resultado do apelo da autora, resta prejudicado o apelo do demandado relativamente à isenção dos ônus sucumbenciais. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 70085066942, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-05-2021)[0] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CREDITAMENTO DE ICMS. ARTS. 19 E 20. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMBUSTÍVEL. BEM DE CONSUMO. TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL. EMPRESA DE ALIMENTOS. 1. Embora o Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, tenha atribuído às refinarias de petróleo a responsabilidade tributária pelo recolhimento de ICMS incidente sobre as operações comerciais envolvendo combustíveis derivados de petróleo, não havendo informação na nota fiscal da retenção anterior do ICMS pela refinaria, não se pode concluir pela ilegitimidade ativa da empresa adquirente de combustível para a demanda envolvendo direito ao crédito de ICMS por compensação. 2. A inexistência de prova da efetiva realização do transporte das mercadorias pela empresa impetrante não inviabiliza o manejo de mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito de ICMS por compensação, uma vez que a prova pré-constituída necessária ao caso é a da aquisição do combustível e consequente recolhimento do imposto (ICMS). 3. Diante da limitação temporal imposta pelo art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, somente podem ser objeto de creditamento de ICMS as entradas de mercadorias e serviços inerentes à atividade do estabelecimento, ou seja, insumos e matérias-primas que integrem a cadeia de produção do produto final. 4. Na hipótese em comento, o combustível ao qual se busca o creditamento de ICMS não pode ser considerado insumo indispensável à atividade fim da impetrante, empresa do ramo de alimentos, mas sim bem de consumo para o transporte de seus produtos ao mercado varejista, enquadrando-se, assim, na limitação temporal constante do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJDFT, Acórdão 1156463, 07065228320178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no PJe: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, também parece não haver dúvida quanto à inaplicabilidade ao caso concreto da limitação temporal imposta pela Lei Kandir. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, prevê a instituição do ICMS pelos Estados, cuja incidência abrange não apenas a circulação de mercadorias, mas também serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Já o § 2º, inciso I, do dispositivo supramencionado, menciona que o tributo não será cumulativo, preceito aplicável aos três núcleos de incidência do imposto, o que garante aos seus contribuintes o respectivo aproveitamento tributário: CF/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; De acordo com o preceito constitucional da não cumulatividade, ao sujeito passivo é reconhecido o direito a um crédito escritural em face do sujeito ativo, o qual corresponde ao imposto que foi pago na aquisição de mercadorias para comercialização e industrialização e na utilização de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, e que será compensado com o débito do imposto incidente sobre as operações e prestações subsequentes, de tal modo que o valor a ser recolhido seja o saldo resultante da diferença entre os débitos e os créditos. Portanto, pelo princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito do ICMS surge no momento do abatimento das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado" a ser compensado. A Lei Kandir (LC n° 87/96), que dispõe sobre o ICMS, por sua vez, ao tempo dos fatos geradores descritos na peça vestibular (2013/2014), preceituava que: LC n° 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (…) Art. 23. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010) Da leitura dos dispositivos acima colacionados, entende-se que é admitido ao sujeito passivo lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS relativamente à mercadoria de entrada ou à prestação de serviço recebida, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas. No caso particular de aquisição de combustíveis por empresas de transporte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que é reconhecido o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2019). TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput). Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o reexame da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo. Recurso especial provido em parte. (REsp 1435626/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, REPDJe 16/06/2014, DJe 13/06/2014). Vale ainda destacar que o mesmo STJ, por meio da 1ª Seção, o REsp 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, sob a sistemática repetitiva, firmou a compreensão de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Nesse contexto, resta inquestionável o direito do contribuinte de se valer do aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários e utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial. Por outro lado, embora reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito tributário, isso não desonera o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias referentes a escrituração e demais condições previstas na legislação tributária. Destarte, a escrituração e condições previstas na legislação tributária, para o creditamento do ICMS, podem se revestir da natureza de “obrigações acessórias”, que podem ser definidas como deveres instrumentais tributários, de fazer ou não-fazer, de conteúdo não patrimonial, de observação obrigatória pelo contribuinte, não apenas em razão de simples formalidade, mas pelo inegável interesse público na fiscalização e arrecadação dos tributos, como esclarece ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA: "Tendo em vista o perfeito funcionamento do sistema arrecadatório, a legislação do ICMS impõe para os contribuintes um grande número de deveres instrumentais tributários" ("ICMS", Malheiros Editores, 1994, p.134) No mesmo sentido a lição de GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO: "Essa expressão 'crédito' decorre, fundamentalmente, do processo formal de apuração desse direito; resulta da sistemática para a realização do confronta (matemático) que foi adotado pelas leis complementar e ordinária ao dispor sobre o procedimento de efetivação do abatimento constitucional. De fato, dispuseram essas leis que a formalização desse direito se desse compassadamente ao processo de formação do crédito do Estado, quanto ao imposto propriamente dito." (ICM - Abatimento Constitucional - Princípio da Não-cumulatividade", in Cadernos de Direito Tributário, RT, jul/dez/84). Com efeito, para que o sujeito passivo seja beneficiado com o aproveitamento de ICMS, deve demonstrar quais mercadorias adquiridas poderiam ser configuradas como insumos e quanto foi o valor pago e destacado nas notas fiscais na sua aquisição. Nesse sentido, é a inteligência dos artigos 72, 73, 74 e 75, §1º, ambos do RICMS/PB, in verbis: Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85; II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que: a) o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto; b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de autoridade competente; IV - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese dos incisos IV e V do art. 2º; V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada; VI - às mercadorias recebidas com substituição tributária, por estabelecimento industrial, na forma do art. 76; VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91); 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03): I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996; IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável. Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente. § 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte. Art. 76. Os contribuintes que realizarem vendas de mercadorias para emprego no processo produtivo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, deverão fazer constar na nota fiscal de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a indicação da base de cálculo que serviu para a retenção e o imposto correspondente. Parágrafo único. Para efeitos de creditamento do imposto, a indústria adquirente deverá, quando do lançamento do documento de aquisição, informar no Registro de Entradas, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto de que trata o “caput” deste artigo, e transportá-lo para o Registro de Apuração do ICMS, no item “007 Outros Créditos” Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. Do exposto acima transcrito, é possível identificar claramente as situações para as quais o RICMS/PB autoriza a apropriação de créditos fiscais, cabendo ao contribuinte observar as obrigações acessórias necessárias para o aproveitamento. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial se impõe. Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora ao aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis (insumos) com a observância da escrituração e demais condições previstas na legislação tributária, confirmando a tutela provisória concedida nos moldes reformados no Agravo de Instrumento nº 0200318-65.2013.815.2001. Sem custas, por ser sucumbente o ente público. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), a teor do art. 85, § 8º-A do CPC. Decisão sujeita a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC. Decorrido em branco o prazo recursal, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DA LEGALIDADE DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS REFERENTE AOS INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que tem como atividade principal o transporte de carga. Em decorrência da vedação imposta pelo Fisco estadual concernente ao aproveitamento do crédito fiscal do ICMS relativo aos insumos adquiridos para utilização na prestação de serviço de transporte de cargas, a exemplo do óleo diesel e outros, solicitou a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba a concessão de Regime Especial para poder utilizar o crédito fiscal do ICMS dos insumos adquiridos, a fim de evitar prejuízos. Alega que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba indeferiu o pedido de Regime Especial, com base na alegação de que o creditamento era indevido, apesar de não haver vedação expressa na Lei do ICMS/PB e no RICMS/PB acerca da utilização do crédito fiscal do ICMS referente aos insumos adquiridos para utilização na prestação de serviços de transporte, além da clara jurisprudência do STJ. Alega que tal indeferimento ao direito ao crédito fiscal é flagrantemente ilegal, ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade tributária. Ao final, requer que lhe seja concedida a "tutela de jurisdicional antecipada, de acordo com o art. 273 do CPC, para que a Fazenda Estadual se abstenha de exigir o ICMS resultante do estorno do crédito fiscal referente à aquisição de óleo diesel (combustível) e outros insumos para ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas", e no mérito, requer "o julgamento procedente, DECLARANDO-SE a legalidade e legitimidade da utilização do crédito fiscal do ICMS referente a aquisição de combustível e outros insumos utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas". Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 17200423 págs. 55/57). Decisão reformada pelo TJPB para conceder a tutela de urgência (ID 17200445, págs. 35/41). Citado, o Estado da Paraíba apresentou Contestação sem arguição de matéria preliminar, requerendo no mérito a improcedência do pedido da parte autora (ID17200445, págs. 1/7). Impugnação à Contestação apresentada (ID 17200445, págs. 21/28). As partes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº10
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese. "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Portanto, restou fixada a competência deste juízo. Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo. Em consequência, levanto a suspensão processual e dou prosseguimento ao presente feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, tratando os autos de matéria de direito com prova documental já acostada ao caderno processual, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide com apreciação do mérito ante a inexistência de matérias preliminares a serem enfrentadas por este juízo. DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração da legalidade e legitimidade da utilização do crédito fiscal do ICMS referente a aquisição de combustível e outros insumos utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, em consonância com a jurisprudência pacífica e uníssona dos tribunais superiores e de outras unidades da Federação, em estrita observância ao princípio constitucional da não cumulatividade tributária. O Estado, por sua vez, sustenta que não existe direito ao crédito, pois o óleo diesel, na prestação do serviço de transporte, é considerado mercadoria destinada ao consumo e a utilização de tais créditos é vedada até 2020. E, mesmo que se entenda que se trate de insumo, o direito também não existe, pois o legislador restringiu a utilização de créditos decorrentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária aos estabelecimentos industriais. Sobre o tema, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o combustível adquirido por empresas prestadores de serviço de transporte, por assumir a condição de insumo – isto é, de bem essencial e indispensável para o desenvolvimento da atividade-fim – garante o creditamento dos valores recolhidos a título de ICMS nas operações anteriores, como se pode observar: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput). Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. No âmbito do recurso especial, admite-se excepcionalmente o reexame da verba honorária para reduzi-la quando, como na espécie, arbitrada em montante excessivo. Recurso especial provido em parte. (REsp 1435626/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, REPDJe 16/06/2014, DJe 13/06/2014) Logo, parece não haver dúvida quanto ao direito da parte autora de se creditar dos valores do ICMS recolhidos nas operações anteriores que envolveram os combustíveis por ela adquiridos. De fato, a Lei Kandir, em seu art. 33, I, com a redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010 – vigente à época dos fatos –, estabelece uma limitação temporal para o creditamento sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa, somente o permitindo para aquelas cuja entrada no estabelecimento se dê a partir de 1º de janeiro de 2020. Todavia, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que tal limitação não atinge os bens qualificados como insumos, como é o caso do combustível para as empresas que prestam serviços de transporte. Veja-se, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros estados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO POR SOCIEDADE TRANSPORTADORA DE CARGA. ENQUADRAMENTO DO COMBUSTÍVEL NA CONDIÇÃO DE INSUMO NECESSÁRIO AO ÊXITO DA ATIVIDADE FIM EXPLORADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EDILIDADE. - A discussão acerca do crédito decorrente do recolhimento do ICMS incidente sobre combustível utilizado por empresa ao desempenho de suas atividades fins, relativamente a transporte de carga, envolve o próprio enquadramento do combustível enquanto insumo indispensável ao sucesso da atividade explorada pela contribuinte, e não como um mero bem destinado ao uso ou consumo desta pessoa jurídica. - Segundo o entendimento do Colendo STJ, "Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento", pois, "se o seu art. 33, I, por um lado, só admite o creditamento de materiais de uso e consumo a partir de 2020 [...], o fato é que, por outro lado, o art. 20 garante a escrituração de créditos de ICMS sobre todos os bens que não sejam alheios à atividade do estabelecimento e que não resultem em prestação de serviço isenta ou não tributada"1. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006711020158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 13-08-2015) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E ATIVO IMOBILIZADO IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA (COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, PNEUS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E CAMINHÕES). CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Apelo da Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito