Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800297-69.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial ou extrajudicial o documento que reconhece obrigação certa, líquida e exigível. No caso específico dos honorários advocatícios, a exigibilidade decorre da efetiva prestação dos serviços contratados, conforme previsto no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e no art. 784, XII, do CPC. No presente caso, o título executivo extrajudicial acostado nos autos refere-se a contrato de honorários advocatícios (Id. 131032691), alegadamente firmados em razão da prestação do serviço de abertura do processo de revisão de contratos de financiamento imobiliário em favor de MARTA SOLANGE BENEDITO MARCELINO. Para que o título executivo extrajudicial seja apto a aparelhar a ação de execução, deve estar fundado em obrigação certa, líquida e exigível, consoante previsão expressa no art. 783 do CPC. Todavia, em análise aos autos, não se verifica a juntada de documentos capazes de comprovar o efetivo desempenho da atividade advocatícia contratada, especialmente porque inexiste menção ao número do processo, dado essencial para a análise da prestação do serviço jurídico. Além disso, no que se concerne ao foro eleito para a propositura da presente ação, observa-se que a executada reside no município de Piratininga, Estado de São Paulo, ao passo que o foro contratualmente eleito foi o de Campina Grande/PB. Embora não haja, em tese, óbice à eleição de foro em contratos de prestação de serviços advocatícios, tal estipulação deve decorrer de livre convenção entre as partes. Ocorre que a vultosa quantidade de ações/execuções envolvendo ou ajuizadas pelo advogado autor/exequente, todas contendo cláusulas idênticas de foro e clientes domiciliados em outros Estados, aliada à aparente fragilidade dos títulos apresentados, impõe a este Juízo maior cautela e rigor na análise do caso concreto, especialmente para apuração de eventual prática processual abusiva ou predatória, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade processual e função social do contrato.
Ante o exposto, considerando a efetiva ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço advocatício contratado, o que compromete o requisito da exigibilidade do título, bem como a existência de dúvida razoável dúvida quanto à imposição de ônus excessivo à parte executada em razão da eleição do foro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ausência de comprovação da prestação do serviço indicado no contrato de honorários, devendo indicar o número do processo e anexar as cópias do referido feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, justificar, detalhadamente, sobre a escolha do foro, sob pena de indeferimento da petição inicial e eventual reconhecimento de incompetência relativa por eleição de foro abusiva ( art. 63, § 1º do CPC). CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito