Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0800186-56.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário e pensão por morte recebidos pela autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor das associações rés. A parte autora busca a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contudo, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra as associações que teriam se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, como o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 6° Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Diante disso, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide. Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988). A solução que se impõe é o reconhecimento da incompetência desta Vara Cível para apreciar o pedido, uma vez que a necessidade de integração do INSS à lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. Diante do flagrante incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, reconhecida de ofício, resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que desloca a competência para a Justiça Federal, motivo pelo qual determino a REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal competente, com as nossas homenagens de estilo. Proceda a Secretaria às baixas necessárias no sistema e às anotações de praxe para a efetiva transferência do acervo digital. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito