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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39964642) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 10:27
Sem descrição
25/11/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ENEDINA VICTO SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800371-80.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA ENEDINA VICTO SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Este juízo determinou a emenda à inicial (ID nº. 112914983), a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a fim de apreciar o interesse de agir. A parte requereu a reconsideração da emenda à inicial (ID nº. 114590893), juntando um requerimento administrativo sem data. Após o que, foi determinada nova diligência, a fim de que fosse juntado um comprovante com data, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº. 123302424). A parte não apresentou o comprovante da forma requisitada e pugnou pela reconsideração da decisão, com o afastamento da exigência de prévio requerimento administrativo como condição de prosseguimento (ID nº. 124883367). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em síntese. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando o aumento expressivo do volume de processos referente à relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. Passo a expor. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive neste Tribunal, bem como recomendação do CNJ, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. O conceito deve ser compreendido, voltando-se para um movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessível, com as reformas que se fizerem necessárias, como a simplificação, o espírito de coexistência, a descentralização e a participação. Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Do mesmo modo, quando intimado a se pronunciar a respeito da questão aventada, também não houve a juntada de quaisquer documentos ou elementos mínimos da existência de um contato administrativo prévio com a instituição ré, se limitando a rebater genericamente a desnecessidade desta comprovação. Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. Neste sentido, ademais, colaciono recentes julgados a respeito desta questão: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5. O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6. A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7. O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2. Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.” - (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito e da resistência do réu à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 4. Em demandas consumeristas de natureza prestacional, a jurisprudência tem admitido a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade, quando fundamentada na boa-fé processual e na busca por soluções autocompositivas. 5. A ausência de qualquer comprovação de tentativa administrativa ou de resposta da instituição financeira à demanda do autor evidencia a falta de interesse de agir, notadamente em demandas em que se evidenciam indícios de litigância abusiva. 6. O indeferimento da inicial encontra respaldo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos que demonstrem a resistência da parte ré ou a tentativa de solução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir exige demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em ações consumeristas de massa. A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, visando à demonstração mínima do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. A exigência de tentativa extrajudicial prévia é legítima, quando realizada de forma fundamentada e proporcional, conforme entendimento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, Rel. Des. José Marcos Vieira, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STF, RE 631.240/MG, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; e STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. (0800004-50.2025.8.15.0061, TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” – DESTAQUES NOSSOS Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação, não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas, por ser a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID nº. 91955800). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:59
Ausência das condições da ação
29/10/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:29
Determinação de Diligência
15/09/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:29
Publicação
27/05/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-80.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, por vislumbrar o aumento exponencial na distribuição dessa Comarca, sendo, na maioria das vezes, ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, este juízo entendeu por bem, utilizando-se do poder geral de cautela, em determinar a emenda da inicial para reunir as ações conexas, incluindo todos os pedidos numa só ação. Todavia, após recentes reformas de decisões deste juízo pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, verificou-se que tal entendimento não é plenamente acolhido pela Corte, o que torna necessária uma adequação na orientação adotada por este juízo. Tal ajuste visa assegurar que a prestação jurisdicional atenda ao mais elevado padrão de eficiência e uniformidade, promovendo um serviço de justiça que esteja alinhado aos princípios de economia processual e celeridade, em benefício das partes e da sociedade. Pois, bem! Considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. Passo a expor. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive com tese fixada no IRDR Tema 91 TJMG, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Ressalte-se que a determinação de juntada de documentos comprobatórios constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência da litigância abusiva, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Neste sentido, ademais, colaciono julgados recentes do eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024)". (grifdei) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. EMENDA NÃO REALIZADA. PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. - A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. - Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora. Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelo desprovido. (0800328-40.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).” (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor. Ante os esclarecimentos acima, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, devendo constar EXPRESSAMENTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo ser antes do protocolo desta ação, sob pena de não ter validade o documento), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial; A providência acima deverá ser realizada no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Expedientes necessários. Serra Branca(PB), 20 de maio de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:02
Determinação de Diligência
21/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 18:41
Documento (Certidão)
27/04/2025, 18:41
Mero expediente
25/04/2025, 22:01
Conclusão (para julgamento)
21/04/2025, 13:27
Retificação de movimento
19/03/2025, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 08:08
Expedida/Certificada
18/02/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:32
Retificação de movimento
23/01/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:53
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:47
Mero expediente
09/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente