Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-61.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença (ID. 107237003), a parte ré, intimada para pagamento, realizou o pagamento voluntário da condenação em conformidade com o valor indicado pelo exequente (ID. 125749229). Sobre a quantia depositada, manifestou-se a parte credora requerendo a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada e informando os dados bancários (ID. 126757036). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 125749236, expeça-se o(s) alvará(s) em consideração aos dados e informações constantes na petição de ID. 126757036, com acréscimos legais. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito