Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-89.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de análise acerca da necessidade de suspensão processual, considerando a matéria meritória versada nos presentes autos e sua submissão ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora repousam, fundamentalmente, na alegação de vício e abusividade na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Ocorre que tal controvérsia jurídica, qual seja, a definição de critérios para aferir a validade e o caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, é o objeto central do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento pela Corte Superior foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Portanto, resta nítida a subsunção do caso concreto à hipótese de afetação do Tema 1.414/STJ, uma vez que a pretensão autoral de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais está lastreada precisamente na tese de abusividade e invalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nesse diapasão, a continuidade da marcha processual neste momento afrontaria os princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, expondo o processo a provimento jurisdicional passível de reforma imediata caso dissonante da tese vinculante a ser fixada pelo Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a identidade fática e jurídica entre o pedido autoral e a matéria afetada, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes. Após 30 (trinta) dias sobrestado, retornem-me os autos para atualização quanto ao julgamento do Tema. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito