Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA - ME, LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou ação monitória, posteriormente convertida na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra os devedores LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA - ME e LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0027786-85.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 devido à inadimplência de cédula de crédito bancário, o qual se vencia em agosto de 2014. O réu foi citado em 2016, porém, a parte exequente não tem localizado bens penhoráveis do devedor, tanto que veio a requerer a suspensão da execução (id. 29662218 - Pág. 52), o que foi deferido em 28 de novembro de 2019 (id. 29662218 - Pág. 55), pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos então vigentes do art. 921 do atual Código de Processo Civil. O feito somente foi desarquivado para continuar a execução após pedido do banco em dezembro de 2020, conforme o id. 37817990. Entretanto, embora a execução tenha prosseguido com a prática de diversos atos pelo exequente, remanesce frustrada até hoje, sem haver a quitação da dívida, ainda que parcialmente, mas substancial, jamais se alcançando alguma constrição de patrimônio e recursos do devedor. Enfim, não se localizando bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, atualizado por último em julho/2021 para valor maior que R$ 100 mil. Daí foi o banco credor intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente de sua pretensão executiva (id. 92514167), com resposta no id. 92996913, alegando, em síntese, que não se aplica o prazo trienal previsto na Lei Uniforme e que o bloqueio parcial via SISBAJUD de 2017 seria suficiente para interromper a prescrição. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não diligencia de maneira suficiente para indicar os meios efetivos para constrição patrimonial do devedor, o que permitirá satisfazer o objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos judiciais necessários à satisfação de seu crédito em um determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial da prescrição intercorrente, não obstante, deflagra-se quando 1) não é localizado o devedor ou 2) não localizado bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e após o período de suspensão dos autos, se houver sido determinada. Por outro lado, a respeito da inércia do exequente que não impede o transcurso do prazo prescricional, tem assentado a jurisprudência que tal inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional numa maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil a lograr essa satisfação da obrigação, da dívida, que culminasse numa efetiva constrição do patrimônio do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido. Cabe ao exequente indicar os caminhos expropriatórios pelos quais quer que prossiga a execução, sendo, então, de sua responsabilidade examinar a eficácia destes meios no caso concreto, quanto à probabilidade de êxito em localizar bens penhoráveis ou para coagir a parte devedora em quitar a dívida. Portanto, é ônus do exequente impulsionar a execução de modo a satisfazer substancialmente a dívida, ou seja, que inspire razoável expectativa de que ela será, eventualmente, quitada (no todo ou em parte significativa) por meio do processo judicial, que é ferramenta posta à disposição do credor para recuperação do seu crédito. Se o credor não promove tais atos para efetiva satisfação da dívida, mostrando-se inexitoso, entende-se que o mesmo foi, num exame objetivo, inerte em se desincumbir do ônus de indicar no processo de execução os melhores meios - aqueles mais eficazes - para lograr do devedor recursos suficientes a fim de quitar a obrigação demanda. Neste sentido, o credor inerte é aquele desidioso ou não suficientemente diligente e que está ocupando a via judicial com algo do qual não se vislumbra expectativa de êxito já há um prolongado tempo ou, ainda, que tal probabilidade de êxito se mostra muito baixa. A execução deve ser satisfativa, de modo que, assim, não são tolerados meros requerimentos de medidas para o seu prosseguimento e que não estejam surtindo efeito em alcançar seu objetivo principal, que é a quitação da dívida. A inércia ou insucesso do credor que não consegue promover a execução neste sentido é aferida objetivamente, com base simplesmente na constatação da falta de resultados substantivos na consecução deste objetivo principal. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige abandono da causa para que se configure. Não é preciso que o exequente deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, e razão de ser, que é recuperar efetivamente o crédito do exequente, por todos os meios constritivos legalmente possíveis e admitidos. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada/devedora à perseguição patrimonial ad eternum, sem previsão ou expectativa de término, em especial nesta hipótese de um credor que não se mostra diligente em expropriar um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. A jurisprudência preconiza que a inércia ensejadora da prescrição intercorrente se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante o lapso prescricional aplicável, sendo este o cerne da tese firmada pelo eg. STJ quando julgou o tema repetitivo nº 568. Não obstante, eis exemplos da jurisprudência atual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e adotada pela Câmara e no sentido de acolher a prescrição intercorrente quando da execução deixa-se de retirar qualquer resultado útil.Nas circunstâncias do caso, a execução dura mais de quinze anos sem que se extraia qualquer resultado útil do procedimento executivo, sendo que a apresentação de meras petições ao juízo competente para dar prosseguimento ao procedimento deixa de se considerar como requisito capaz interromper a prescrição intercorrente. Assim, reafirma-se a sentença de extinção da ação com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000676820078210002, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000676820078210002 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO. I. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 206-A do Código Civil. II. É trienal o prazo da pretensão de execução da duplicata mercantil (Inteligência do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68). Hipótese em que transcorridos mais de três anos na ação de execução, sem que a parte exequente movimentasse os autos de forma útil à satisfação da pretensão, se opera a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01620815220068130193 1.0000.24.187959-2/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Pois, no caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, restará caracterizada sua inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia, objetivamente constada, em alcançar o objetivo de uma execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. Ou seja, a conduta diligente para se requerer meios de localização do devedor ou atos expropriatórios contra bens dele não é medida suficiente para descaracterizar a inércia do exequente/credor, pois esta não se confunde com um abandono da causa, mas simples promoção de atos infrutíferos para satisfação da dívida. A reiteração de pedidos para atos de localização ou expropriatórios/constritivos neste sentido não desconfigura tal inércia, segundo essa jurisprudência, que é majoritária. E ressalta-se, ademais, a necessidade de satisfação substancial da dívida, ao menos, para que se cogite o afastamento da desídia ensejadora da prescrição intercorrente, pois, à luz do princípio da proporcionalidade, não se justifica a manutenção da execução para tentativa de localização de ínfimas quantias do devedor, que não sejam suficientes para quitar a obrigação cobrada, se não toda, mas substancialmente; isto é, de modo que satisfaça em boa parte o crédito. Afinal, não interessa a manutenção de execução que em nada satisfaz o crédito e nem confere expectativa de término da perseguição patrimonial do devedor. Há de a execução caminhar no sentido de capturar tantos bens quanto bastem à quitação integral ou substancial, pelo menos, da dívida executada, não justificando sua existência apenas devido à obtenção de parcelas irrelevantes do débito. Neste sentido, novamente, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I E 206-A DO CC. ART. 921, § 4º DO CPC. CASO QUE, APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, HOUVE APENAS O BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS DIANTE DO VALOR DA EXECUÇÃO E QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI A DATA DE 25/03/2023. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DOS ARTS. 921, § 5º E 924, V DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000130820168020020 Maravilha, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Enfim, analisemos o caso dos autos. O caso em comento veicula pretensão de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário e que, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis aos casos, é de se aplicar ao caso o prazo de prescrição trienal (3 anos) previsto na Lei Uniforme - para atestar o cabimento desse prazo, veja-se o título anexo à inicial no id. 29662217 - Pág. 9, Neste caso, considera-se iniciado o prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão, nos termos da redação anterior do art. 921 do Código de Processo Civil, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, e vigentes à época do ato que deferiu o pedido de suspensão, sob id. 29662218 - Pág. 55, em 28 de novembro de 2019. Ou seja, o prazo prescricional começou em 28 de novembro de 2020, sendo esta a data do termo inicial Com efeito, consumou-se a prescrição em 28 de novembro de 2023, termo final, sem que até lá - ou mesmo até hoje - tenha havido êxito na satisfação, ainda que substancialmente parcial, da dívida cobrada, mesmo após a retomada do feito em dezembro de 2020. Ressalto que nem o bloqueio ocorrido em 2018, mencionada na resposta do banco exequente à intimação para falar a respeito da prescrição intercorrente, nem o posterior em 2021 (id. 57053225), foram em quantia substantiva e relevante para a quitação da dívida, objetivamente caracterizando, conforme exposto acima, a inércia do exequente - e isso, repita-se, até hoje se mantendo assim. Pois, verifica-se que a execução encontra-se frustrada há mais de cinco anos, tendo a pretensão executiva do banco credor sido fulminada pela prescrição há quase dois anos, sem que tenha logrado até hoje adimplemento integral ou substancial da dívida perseguida, jamais encontrando recursos do executado que pudessem quitá-la plenamente, em constrição patrimonial, nem via constrangimento pelos meios legais (a exemplo de medidas atípicas). Cabe ressaltar que as medidas requeridas, como bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos, chegaram a ser promovidos mais de uma vez, sem culminar em algum êxito na satisfação da dívida, e que o banco exequente deixou de promover outros meios, pelo que se vê dos autos. A desídia, portanto, de acordo com a jurisprudência, é flagrante. E convém destacar, como exposto retro, que o mero desarquivamento dos autos em 2020 não se tratou de diligência suficiente a obstar o curso da prescrição, pois, como a jurisprudência diz, somente uma medida que leve à satisfação concreta da dívida possui esse condão. Logo, impõe-se reconhecer que o exequente se mostrou inerte totalmente, consoante entendimento supra adotado, em promover a localização de bens penhoráveis do executado para satisfação do seu crédito de forma efetiva, situação que autoriza a pronúncia judicial da prescrição intercorrente, já que a execução não está alcançando o seu fim. Ademais, as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, segundo o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, contando com a resposta do exequente. Ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito