Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800682-37.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): EDNA MARIA MOSSORO DE SOUZA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edna Maria Mossoró de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alega a indevida negativação de seu nome junto ao SERASA/SPC por um débito de R$ 6.896,97 (seis mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato UG418432000034837032, negando qualquer relação jurídica com o réu. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização extrapatrimonial. Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para exclusão da negativação (ID 85865011). O banco requerido, em contestação (ID 87083462), arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "crédito reorganização" nº 320000348370, formalizada via Call Center com validação de dados pessoais, juntando extratos, comprovantes de liquidação de dívidas anteriores e mídia de áudio da contratação. Em sede saneadora (ID 97752157), as preliminares foram rejeitadas, fixou-se a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a prova oral. A autora impugnou o áudio do banco alegando que a voz não lhe pertence, juntando áudio próprio para comparação (ID 100589069). O réu ratificou sua defesa, afirmando que os novos elementos não alteram a comprovação do vínculo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Inicialmente, cumpre reiterar o afastamento das preliminares suscitadas pelo Banco Santander em sua peça contestatória, conforme já exarado na decisão saneadora de ID: 97752157, que de forma cristalina e fundamentada abordou as questões de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No que concerne à alegada inépcia da inicial por suposto descumprimento dos requisitos dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, em virtude do comprovante de residência estar em nome de terceiro, este Juízo entendeu, acertadamente, que tal preliminar não merecia acolhida. O documento de ID: 85858504, referente à certidão de casamento da autora, demonstram que o comprovante de residência apresentado, embora não esteja em nome da própria requerente, pertence ao seu cônjuge, estabelecendo um vínculo direto com o endereço residencial da família e suprindo, assim, a finalidade da exigência legal. A formalidade processual não deve se sobrepor à substância, especialmente quando o objetivo de identificação do domicílio da parte é alcançado por outros meios documentais já presentes nos autos. Da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse processual, fundamentada na suposta inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, foi corretamente rechaçada. Conforme já destacado, não há imposição legal para a exaustão da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo raras exceções não aplicáveis ao presente caso. Ademais, a própria apresentação da contestação pelo Banco Santander, resistindo à pretensão autoral, materializa o interesse processual da requerente na busca da tutela jurisdicional. A resistência do réu em juízo convalida a necessidade da intervenção estatal para a resolução do litígio, tornando indubitável o interesse de agir da autora. Portanto, as preliminares foram adequadamente superadas e a análise do mérito da demanda é imperativa. II.2. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na existência e validade de um contrato de "crédito reorganização" (Contrato UG418432000034837032), supostamente celebrado entre a autora, Edna Maria Mossoró de Souza, e o Banco Santander (Brasil) S.A., e que teria dado origem à negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A autora nega veementemente a contratação, alegando fraude e desconhecimento da transação. O réu, por sua vez, afirma a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu de forma legítima via Call Center, com validação de credenciais e registro em áudio. Para dirimir a controvérsia, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança inicial de suas alegações. Em razão dessa inversão, caberia ao Banco Santander comprovar a efetiva e regular contratação do empréstimo pela parte autora. O Banco Santander, em sua defesa, apresentou elementos probatórios que merecem análise aprofundada. Primeiramente, o réu anexou extratos parcelados (ID: 87083494) referentes ao contrato de "crédito reorganização" nº 320000348370, indicando um valor de R$ 5.983,46, com 27 parcelas e data de formalização em 05 de abril de 2022. Estes extratos detalham movimentações que incluem o capital, juros a apropriar, IOF capitalizado, e pagamentos de parcelas em datas como 06/06/2022, 17/06/2022, 20/06/2022, 04/07/2022 e 12/07/2022. Há também o registro de "TRF CNR SISTEMA LY" em 31/08/2022 no valor de R$ 6.345,34, que seria a transferência do contrato para o sistema de inadimplência, coincidindo com a alegação do réu de que o contrato foi parar no sistema de inadimplência nesta data. Adicionalmente, o documento de ID: 87083496, embora se refira a um "Comprovante de Contratação de Crédito Unificado" distinto (nº 00334184320000325260, com data de contrato 25/01/2022 e 1 parcela), ele é crucial, pois demonstra a metodologia de contratação eletrônica utilizada pelo banco, indicando que a validação de operações é realizada mediante digitação de senha eletrônica vinculada à conta corrente do cliente e que a parte declara ciência do Custo Efetivo Total (CET), reconhece a validade e legitimidade da operação. O documento ainda prevê que "A falta de pagamento será informada a órgãos de proteção ao crédito", validando a prática de negativação em caso de inadimplência. Este documento, inclusive, informa a liquidação do contrato em 05/04/2022. O ponto fulcral da defesa do Banco Santander, e elemento determinante para o deslinde da causa, reside na juntada da mídia de áudio (ID: 99041909), acompanhada de sua transcrição (Transcrição de audio 8.mp3). Esta gravação, supostamente da conversa telefônica entre a atendente do banco e a autora, é apresentada como prova da regular e válida contratação do "crédito reorganização". Ao analisar a transcrição do áudio, verifica-se um diálogo detalhado em que a atendente do Banco Santander inicialmente realiza a validação dos dados da cliente, solicitando os últimos dígitos do CPF e a data de nascimento, informações que são fornecidas por uma voz feminina que se identifica como Edna Maria Mossoró de Souza. A voz ao telefone confirma os últimos dois dígitos de seu CPF como "16" e seu ano de nascimento como "1977", dados que correspondem exatamente aos da autora (CPF 041.390.054-16 e data de nascimento 23/09/1977, conforme ID: 85857692 e ID: 87400205). A atendente prossegue explicando a proposta de um acordo de unificação de débitos ("crédito reorganização"), detalhando os produtos que seriam unificados (conta corrente, crédito unificado e cartão de crédito Santander SX Master), seus respectivos valores, e o valor total da negociação (R$ 5.983,46). A atendente oferece opções de parcelamento e, após a manifestação de interesse e a busca por uma parcela acessível ("Eu queria ter uma parcela de 350, 300 reais"), é simulado um parcelamento em 24 vezes de R$ 345,79. A voz feminina ao telefone questiona o valor final total e a possibilidade de quitação antecipada com abatimento de juros, o que lhe é confirmado. Finalmente, a voz feminina, após todas as explicações e confirmações, expressamente declara: "Ah, então pode fazer. Aí quando as coisas melhorarem, eu entro em contato. Então nós podemos formalizar essa negociação? Pode sim.". Após a formalização, a atendente informa o número do contrato (320000348370) e envia o número por SMS para o telefone (83) 98208-8826, que, segundo a contestação, está cadastrado no sistema do banco desde 04/04/2020 e de onde partiu o contato. Este número de contrato coincide com aquele indicado nos extratos parcelados juntados pelo réu (ID: 87083494). Em contrapartida, a autora, ao ser intimada a manifestar-se sobre a mídia de áudio apresentada pelo banco, limitou-se a juntar um novo áudio de sua autoria (ID: 100589069), no qual nega que a voz na gravação do banco seja a sua, reiterando que não manteve nenhum contato para negociações. Contudo, essa negativa, por si só, não se mostra suficiente para desconstituir a robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco demandado. É fundamental observar que a alegação da autora de que a voz não é a sua, sem a produção de prova pericial específica para comprovar a falsidade da voz ou a manipulação do áudio, perde força diante da consonância dos fatos apresentados. O diálogo no áudio demonstra um conhecimento por parte da pessoa que se identifica como Edna Maria Mossoró de Souza de dados sensíveis (últimos dígitos do CPF e ano de nascimento) que, em princípio, seriam de seu conhecimento exclusivo. Além disso, a concordância com os termos da negociação e a confirmação expressa de contratação, seguida da informação de que o número do contrato seria enviado via SMS para um número de telefone cadastrado no sistema do banco, configuram um lastro probatório significativo. A legislação brasileira, especialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil, aliada à Lei nº 14.063/2020 sobre o uso de assinaturas eletrônicas e às práticas bancárias consolidadas, confere validade a contratos celebrados por meios eletrônicos, incluindo gravações de voz, desde que a manifestação de vontade seja clara e a identidade do contratante possa ser verificada por meios seguros. A validação por credenciais e a expressa anuência em áudio, somadas à correspondência de dados pessoais, constituem forte indício de autenticidade da contratação. De igual sorte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que se cumpram as exigências legais. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO E DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta sob o argumento de inexistência de contratação que deu origem à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O apelante sustentou ausência de comprovação da efetiva contratação, liberação de valores e inadimplemento, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o recorrido em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato eletrônico de crédito pessoal firmado digitalmente pelo apelante é válido e suficiente para legitimar a negativação de seu nome, e, consequentemente, se há direito à indenização por danos morais pela inscrição em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que observados requisitos de autenticidade, integridade e segurança, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que conferem equivalência funcional entre assinatura digital e assinatura física. A instituição financeira comprovou a contratação mediante a juntada de contrato digital, imagem pessoal do contratante, identificação de IP e registro técnico da operação, elementos que asseguram a autenticidade e a integridade do negócio jurídico. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de impugnação técnica ou de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato digital apresentado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não configurados diante das provas produzidas pela instituição financeira. Reconhecida a validade do contrato, é legítima a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação eletrônica de crédito pessoal quando comprovada mediante assinatura digital e elementos técnicos de autenticação, como fotografia, IP e registros digitais. A mera negativa genérica de contratação não afasta a presunção de veracidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando decorre de contrato eletrônico válido e inadimplido, inexistindo dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001980420248130347, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025). Ademais, os extratos bancários de ID: 87083494, referentes ao contrato de "crédito reorganização" nº 320000348370, indicam a efetivação de pagamentos parciais após a contratação, o que corrobora a tese do réu de que o contrato foi, de fato, formalizado e parcialmente cumprido pela autora, ou ao menos, houve movimentações financeiras relacionadas a ele que indicam o conhecimento e a aceitação inicial da dívida. A transferência do contrato para o sistema de inadimplência em 31/08/2022, no valor de R$ 6.345,34, reforça a existência e a exigibilidade do débito. A documentação apresentada pelo banco também demonstra que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e utilizado para liquidar outros empréstimos preexistentes, o que afasta a tese de fraude completa e enriquece a prova da efetiva utilização dos recursos. Diante de todo o exposto, e em estrita observância à inversão do ônus da prova, entende-se que o Banco Santander logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da contratação do "crédito reorganização" que deu origem ao débito. O conjunto probatório, composto pelo áudio da negociação, a validação de dados sensíveis, a confirmação expressa da contratação, a destinação do crédito para quitação de outras dívidas da autora e o registro de pagamentos parciais, além dos extratos detalhados da operação, é suficiente para afastar a alegação de inexistência do débito. A mera negativa da autora de que a voz não seria a sua, sem qualquer elemento técnico ou prova pericial que a corrobore, é insuficiente para desconstituir a prova produzida pelo réu. Consequentemente, sendo legítima a origem do débito, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte do Banco Santander. A comunicação prévia sobre a negativação, alegada como ausente pela autora, torna-se irrelevante quando a dívida é comprovadamente existente e válida, e o contrato prevê a possibilidade de tal inscrição em caso de inadimplência, como é praxe nas relações consumeristas. Não caracterizada a conduta ilícita, tampouco se configura o dano moral, pois a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima e não paga, constitui mero desdobramento da inadimplência e não enseja, por si só, o dever de indenizar. O abalo de crédito, nessas circunstâncias, é consequência natural do descumprimento contratual e da legítima atuação do credor na recuperação de seu crédito. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDNA MARIA MOSSORÓ DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência concedida em ID: 85865011, determinando o restabelecimento da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha sido regularizada a situação do débito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID: 85857692), ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.000,00