Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDILEUZA MARCELINA DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977) e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800883-91.2024.8.15.0061 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDILEUZA MARCELINA DA SILVA (ID 39797961), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 36344151), conforme ementa que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MESMO QUE INTIMADA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “mora crédito pessoal”, sem contratação de crédito pessoal com o Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, intimada a emendar a petição inicial, atendeu à determinação judicial para indicar os lançamentos bancários impugnados e apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, e se a ausência de manifestação autoriza a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte autora, mesmo regularmente intimada, deixou de atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, em afronta ao art. 321, parágrafo único, do CPC, permanecendo inerte quanto à especificação dos lançamentos impugnados e à apresentação de documentos mínimos necessários à instrução da demanda. 4.A ausência de resposta à intimação comprometeu a verificação da suposta ilicitude nos descontos e impossibilitou o exame de mérito com base em elementos probatórios mínimos, sobretudo diante da documentação apresentada unilateralmente pela instituição financeira. 5.Ainda que o juízo a quo tenha optado por julgar a ação improcedente, em vez de indeferir liminarmente a inicial, a conduta omissiva da autora legitimou o julgamento de improcedência por ausência de demonstração mínima do direito invocado. 6.A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece que o descumprimento da determinação de emenda da inicial, especialmente em ações repetidas com pedidos padronizados e ausência de prova documental, autoriza a extinção do feito ou improcedência do pedido por ausência de elementos mínimos de convicção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A parte autora deve atender, no prazo legal, à determinação judicial de emenda da petição inicial, apresentando documentos indispensáveis à instrução da causa e à identificação dos lançamentos impugnados. 2.A inércia da parte diante de intimação judicial compromete a formação válida da relação processual e autoriza o julgamento de improcedência da demanda por ausência de demonstração do direito alegado. Em julgamento subsequente, o Colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos (ID 39187524). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 1.022, II, e 55, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso por não analisar a questão central do apelo, qual seja, a inexistência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados, o que tornaria ilegal a determinação de emenda à inicial que culminou na extinção do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 40241479), pugnando pela inadmissão do recurso. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 41824650), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial não deve ser admitido, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, além de o recorrente não ter impugnado fundamentos autônomos da decisão. No julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o STJ estabeleceu que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos para comprovar minimamente o direito alegado, como extratos bancários e procuração atualizada. O descumprimento dessa ordem de emenda justifica o indeferimento da petição inicial. No caso em análise, o Tribunal local manteve a sentença de extinção justamente porque a parte recorrente, embora intimada, permaneceu inerte e não apresentou os documentos necessários para demonstrar a irregularidade dos descontos (IDs 36344151 e 39187524) e o fracionamento das demandas. Portanto, a decisão está alinhada ao precedente obrigatório da Corte Superior. No caso dos autos, o colegiado local fundamentou que, diante de indícios concretos de ajuizamento massificado e padronizado de ações, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse, por meio de documentos mínimos, o seu interesse processual e a verossimilhança de suas alegações. A recusa ou inércia da parte em cumprir tal determinação, como ocorreu no caso, autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que autoriza o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, a exigir a emenda da inicial para a juntada de documentos que lastreiem minimamente o direito alegado. Assim, ausente qualquer violação de lei federal ou divergência jurisprudencial a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão impugnada aplicou corretamente entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC, uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (Art. 1.030, I, "b", do CPC), diante da conformidade com o Tema 1.198/STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba