Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800887-26.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um procedimento de repactuação de dívidas iniciado por ALUISIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em face do BANCO BRADESCO SA. Ao examinar os autos, verifico que, embora a petição inicial (ID 111862274) afirme que o advogado está "constituído (procuração anexa)", o referido documento, essencial para comprovar a representação processual, não foi juntado ao processo. O advogado subscritor da peça inicial e das petições subsequentes (IDs 124342172 e 154315620) não possui, até o momento, poderes formalmente constituídos para representar a parte autora em juízo. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A representação por advogado regularmente constituído é um pressuposto de validade dos atos processuais. A legislação processual civil é clara ao estabelecer a indispensabilidade da procuração para que o advogado possa postular em juízo em nome da parte. O artigo 104, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração". Essa regra assegura que a parte tem ciência da demanda e que efetivamente outorgou ao profissional os poderes para representá-la. A ausência do instrumento de mandato constitui uma irregularidade na representação processual. Diante de tal vício, o Código de Processo Civil, em seu artigo 76, determina que o juiz suspenda o processo e fixe um prazo razoável para que a irregularidade seja sanada. Essa determinação judicial visa prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, evitando a extinção prematura do processo por um vício que pode ser corrigido. O descumprimento da ordem de regularização, no entanto, acarreta consequências processuais graves. Conforme o § 1º, inciso I, do mesmo artigo 76, se a providência couber ao autor e não for cumprida, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, é imprescindível que a parte autora, por meio de seu advogado, regularize sua representação processual para que o processo possa ter seu andamento válido e regular. Ante do exposto, com fundamento nos artigos 76, caput, e 104, ambos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Cumprida satisfatoriamente a determinação, acima, o processo deverá ter seu trâmite regular. E, nos termos do art. 104-A, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, designe-se audiência conciliatória, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC. CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para comparecimento, com as advertências do §2º do art. 104-A, nos seguintes termos: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Na ocasião, os demandados deverão apresentar copiaS dos contratos de empréstimo consignado e/ou financiamento porventura existente com o reclamante. Cumpra-se. Providências necessárias. Belém/PB, 19 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO