Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA CAVALCANTI RAMALHO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801583-96.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente buscava a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada procedeu ao depósito voluntário da condenação no montante de R$ 2.155,72, conforme comprovado pelo documento de ID 158686756. Após inicial controvérsia acerca de eventual saldo remanescente, a parte exequente manifestou-se expressamente no ID 163232102, conferindo plena e total quitação à presente obrigação e requerendo o levantamento dos valores. Expedido o alvará de levantamento sob o ID 163770568, o pagamento foi efetivado via transferência eletrônica (PIX), conforme recibo de ID 163771464, restando evidenciado o cumprimento integral da prestação jurisdicional e a satisfação do direito do credor. Dessa forma, ante o adimplemento da obrigação e a quitação outorgada, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito