Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: E. ALVES DE SOUSA FILHO - ME
RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 0801591-42.2017.8.15.0141
Trata-se de recurso inominado interposto por E. ALVES DE SOUSA FILHO - ME e parte recorrida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. O recurso foi apresentado de forma tempestiva, no entanto, mencionando um parcelamento de preparo efetuado SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL com o pagamento apenas da primeira parcela. FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), com análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada, de forma subsidiária, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC (art. 1.046, § 2º). Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, "uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social" (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). Por todos os fundamentos acima, conclui-se que a competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Juízo de admissibilidade: Verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Não existe, ainda, requerimento formulado para análise de assistência judiciária gratuita. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e sem requerimento de análise de gratuidade da justiça. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo. Em seus argumentos apresentados em petição (ID 41949315), alega ter suposto que as demais parcelas somente seriam pagas após intimação e, em seguida, relata que: "ao tentar efetuar a extração da guia que diz respeito ao total faltante, o sistema apenas oferece a guia de custas da parcela seguinte, e, assim foi efetuado o pagamento desta, e anexado o comprovante respectivo, e, amanhã (08/05/2025), será tentado o pagamento do restante, ou da parcela seguinte, conforme o sistema autorize". A alegação de que deveria ser intimado para o pagamento da parcela seguinte não deve ser acolhida. O pagamento do preparo é da responsabilidade do recorrente e independe de intimação. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” A parte ainda relata que será tentado o pagamento do restante ou da parcela seguinte, conforme o sistema autorize. Ocorre que, na situação em análise, não há comprovação do pagamento das demais parcelas ou do suposto impedimento do sistema. É de se constatar que a interposição do recurso ocorreu em 21/01/2026 e até a presente data não resta comprovado o recolhimento integral do preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço do recurso. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Recurso não conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator