Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801733-06.2019.8.15.0261.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA LEITE, ANTONIO DE SOUSA LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO IZIDRO DA SILVA - PB21766, TAISA SOUZA MARTINS - PB20399
EXECUTADO: ERINALDA CARVALHO LEITE Advogados do(a)
EXECUTADO: JOELMY ALVES DANTAS - PB17779, JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB26121, NIVALDO VERAS NETO - PB21277 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado em ação possessória que definiu a construção de cerca divisória entre imóveis rurais, com recuo de 30 cm por cada parte a partir do marco existente. Diante de alegações recíprocas de descumprimento e da necessidade de conhecimento técnico para aferição da correta delimitação da divisa, foi determinada a realização de perícia agrimensora, com suspensão de quaisquer intervenções no local. O perito inicialmente nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00, quantia incompatível com o teto fixado pelo Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB (R$ 1.271,05), considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e que o custeio da perícia recai sobre o Estado da Paraíba. Além disso, o perito reside em local distante da área objeto da perícia, o que eleva os custos operacionais. Diante da inviabilidade financeira e em observância aos princípios da economia, eficiência administrativa e razoável duração do processo, impõe-se a substituição do perito.
Diante do exposto, torno sem efeito a nomeação do perito Luan Dantas de Oliveira, dispensando-o do encargo. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Cícero Ferreira Cosmo, da empresa GEO AGRO – ITA, com sede em Itaporanga/PB. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, limitada ao teto de R$ 1.271,05, sob pena de substituição. Mantenho a suspensão de quaisquer obras ou alterações na cerca divisória até a conclusão da perícia, sob pena de sanções legais. Aceitos o encargo e os honorários, providencie-se a reserva da verba e intime-se o perito para designar data e horário da diligência, com prévia intimação das partes. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)