AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA
OAB/PB 31993·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE
OAB/PR 105729·CPF·Representa: Réu
IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA
OAB/PB 31993·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 11:21
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:13
Publicação
27/01/2026, 06:00
Publicação
27/01/2026, 06:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801766-89.2024.8.15.0141.
AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Valdivino Lobo, 67, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação. A autora replicou a contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.345,28, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801766-89.2024.8.15.0141.
AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Valdivino Lobo, 67, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação. A autora replicou a contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.345,28, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:13
Publicação
27/01/2026, 06:00
Publicação
27/01/2026, 06:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801766-89.2024.8.15.0141.
AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Valdivino Lobo, 67, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação. A autora replicou a contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.345,28, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801766-89.2024.8.15.0141.
AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Valdivino Lobo, 67, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação. A autora replicou a contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição. Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores. Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.345,28, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:30
Procedência em Parte
05/01/2026, 09:55
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:07
Publicação
01/10/2025, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 12:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:26
Publicação
13/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801766-89.2024.8.15.0141.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 10/07/2025 11:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/zrk-zuck-btn Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados. Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: Nome: NEIDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Valdivino Lobo, 67, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/06/2025, 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 14:45
Mero expediente
17/03/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2024, 06:02
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 23:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))