Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ANTONIA DA COSTA LAURENTINO
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-38.2025.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA ANTONIA DA COSTA LAURENTINO em face ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, igualmente qualificada. A autora alegou, em resumo, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado (ID 116716398). A empresa ré apresentou contestação (ID 125242092), defendendo a regularidade da contratação e das cobranças. No curso do processo, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de um acordo para encerrar a demanda (ID 128122414). A ré, em seguida, comprovou o depósito judicial do valor acordado, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (IDs 128787392 e 128787393). Embora o feito tenha tido prosseguimento por um equívoco procedimental (ID 128953736), as partes, ao final, ratificaram o interesse na homologação da transação (IDs 155860355 e 155861464). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes celebraram transação, pondo fim à controvérsia. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. Uma vez realizado o acordo, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos de validade e, em caso positivo, homologá-lo. No presente caso, o acordo apresentado no ID 128122414 preenche todos os requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e envolve direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, os advogados que subscreveram o acordo possuem poderes específicos para transigir, conforme se verifica nas procurações e substabelecimentos juntados aos autos (ID 116716394, p. 5, e ID 125243317). A celebração de acordo entre as partes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento integral do valor acordado pela parte ré (ID 128787392), resta apenas a formalização judicial do fim do litígio e a liberação da quantia depositada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 128122414) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. a) EXPEÇAM-SE alvará para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 128787395), com seus acréscimos legais, em favor da parte autora, JOSEFA ANTONIA DA COSTA LAURENTINO, ou de seu advogado, Dr. JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), tendo em vista os poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração (ID 116716394). b) Custas processuais conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. c) Honorários advocatícios na forma ajustada no acordo. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito