Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BEZERRA VASCONCELOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802360-94.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ BEZERRA VASCONCELOS, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificado nos autos. O autor alegou na petição inicial que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao réu, que foi alterada unilateralmente, passando a sofrer descontos de tarifas bancárias, com parcela mensal no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), desde 15/01/2019, correspondendo a aproximadamente 70 parcelas, totalizando R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), Id 105273715, fls. 04. Na petição inicial, o autor requereu a preferência de tramitação por ser pessoa idosa, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse os contratos que ensejaram a conversão da conta tarifa zero. No mérito, requereu a declaração de ilegalidade da alteração da conta, a suspensão dos descontos, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), correspondente aos 70 débitos mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais) iniciados em 15/01/2019, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, Id 105273715. Na contestação, a parte ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de tarifas eventualmente devidas, bem como que o ressarcimento fosse fixado de forma simples ou, alternativamente, em dobro apenas para parcelas mais recentes, Id 105845965. Em decisão, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, designando a audiência de conciliação, Id 105285869. Em audiência realizada no dia 25/09/2025, não houve acordo, sendo frustrada a conciliação, Id 105285869. A parte ré informou que não tem interesse na produção de provas, Id 136762554. A parte autora, por sua vez, não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, Id 154847729. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme se depreende dos autos, ambas as partes, em suas últimas manifestações processuais, Id 136762554 e Id 154847729, requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida. De fato, a controvérsia principal reside na existência ou não de uma relação jurídica contratual válida entre as partes, bem como nas consequências jurídicas de sua eventual inexistência, notadamente no que tange à repetição do indébito e à configuração de danos morais. A análise desses pontos prescinde de dilação probatória adicional, uma vez que a prova da contratação, ou de sua ausência, é de natureza documental e já deveria ter sido acostada aos autos pela parte ré, em observância ao ônus que lhe foi imposto. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, e considerando a manifestação expressa das partes nesse sentido, impõe-se o prosseguimento com o julgamento do mérito. B) Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a petição inicial, Id 105273715, fls. 01-02, demonstra que o autor, JOSÉ BEZERRA VASCONCELOS, buscou previamente a solução na via administrativa, tendo entrado em contato com o réu por meio do SAC Bradesco, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 337876366, solicitando a apresentação dos supostos contratos que teriam ensejado a cobrança das tarifas. Logo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. C) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita. Entretanto, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Id 105273715, fls. 03-04, não tendo a parte ré produzido prova suficiente para afastá-la. Logo, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. D) Da prescrição quinhenal A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Em se tratando de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em conta bancária, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, considerando que os descontos iniciaram em 15/01/2019 e a ação foi ajuizada em 2024 Id 105273715, fls. 04-05, cumpre destacar que a situação narrada nos autos se caracteriza como relação de trato sucessivo, uma vez que os descontos foram realizados mensalmente, renovando-se a lesão a cada novo débito. Assim, a contagem do prazo prescricional deve observar cada desconto indevido de forma individual, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, das parcelas eventualmente atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Logo, rejeita-se a preliminar da arguição de prescrição quinhenal. E) Da Inexistência da relação jurídica e da repetição do indébito A parte autora alegou a inexistência de qualquer contratação de pacote de tarifas bancárias com a ré, o que tornaria indevidos os descontos realizados em sua conta. Este Juízo, em decisão de Id 105285869, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, pessoa idosa que afirma desconhecer a contratação. Com a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a existência e a validade do contrato de pacote de tarifas bancárias que justificasse os débitos realizados. Em sede de contestação, Id 105845965, fls. 10, a parte demandada sustentou a regularidade da contratação e juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços, bem como extratos bancários, inclusive em caráter sigiloso. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Isso porque os extratos bancários apenas evidenciam a ocorrência dos descontos, não sendo aptos a demonstrar a origem legítima da cobrança. Já no que se refere ao termo de adesão, embora conste assinatura eletrônica em nome da autora, o documento não está acompanhado de elementos técnicos mínimos capazes de atestar a autenticidade da contratação, tais como registros de autenticação, validação por senha pessoal, biometria ou qualquer outro mecanismo idôneo que comprove que a avença foi efetivamente realizada pela consumidora. A mera juntada de documento unilateral, desacompanhado de comprovação da cadeia de contratação, não supre a necessidade de prova do consentimento do consumidor, especialmente quando este nega de forma expressa a contratação. Ressalte-se que a prova da não contratação constitui ônus excessivamente oneroso ao consumidor. ao passo que a instituição financeira detém plenas condições de demonstrar a regularidade da avença, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência dos elementos apresentados pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, a conclusão de que os valores descontados da conta da autora a título de tarifas bancárias são indevidos. Diante do cenário, a parte autora requereu a repetição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a conduta da ré em realizar descontos sem comprovação válida da contratação, aliada à ausência de apresentação de elementos mínimos de validação do suposto ajuste, evidencia falha na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Soma-se a isso a condição de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, cujo benefício previdenciário é afetado por cobranças indevidas, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada. Quanto ao valor a ser restituído, a parte autora alegou na petição inicial a ocorrência de descontos mensais no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais), desde 15/01/2019, totalizando R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), Id 105273715, fls. 04-05 e 19. A análise dos extratos bancários juntados aos autos confirma a incidência de débitos sob a rubrica de tarifas bancárias, em consonância com a narrativa inicial, devendo o montante efetivamente comprovado ser apurado em liquidação de sentença, com a devida repetição em dobro. Isto porque, conforme entendimento consolidado, o dano material deve ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada. Vejamos explicação constante em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. […](REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)" Assim, no caso concreto, a parte ré deve restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base os débitos mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais) iniciados em 15/01/2019, conforme comprovado pelos extratos acostados aos autos. F) Dos danos morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, Id 105273715. A parte ré, por sua vez, sustentou a inexistência de dano moral, Id 125649914. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a configuração do dano moral, não basta a mera ocorrência de ato ilícito, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a inexistência da relação jurídica e a indevida realização de descontos, não se verifica a presença de elementos concretos aptos a evidenciar abalo moral significativo sofrido pela parte autora. Com efeito, os descontos apontados, ainda que indevidos, não se revelam, por si sós, suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de comprovação de circunstâncias agravantes, tais como inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, exposição vexatória ou qualquer outra repercussão relevante na esfera íntima da autora. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) G) Dos Juros e correção monetária Para a repetição do indébito, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual (dada a inexistência do contrato), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data do desconto (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, a parte demandada pugnou pela aplicação da Taxa Selic. A Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, estabelece a Selic como índice oficial para os juros de mora e a correção monetária das dívidas civis, na ausência de disposição diversa em contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982, também consolidou o entendimento pela aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora em dívidas civis. Considerando a natureza da dívida e a legislação vigente, a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, deve ser aplicada a partir da data do desconto indevido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual de pacote de tarifas bancárias entre JOSÉ BEZERRA VASCONCELOS e BANCO BRADESCO S.A, referente aos descontos indevidos realizados na conta da autora a partir de 15/01/2019. II) CONDENAR a parte demandante, BANCO BRADESCO S.A, a restituir à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, correspondentes aos débitos remanescentes, que totalizam R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), sobre os quais deverá incidir a Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária) a partir da data de cada desconto indevido, iniciando-se em 15/01/2019. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, considerando que os descontos, embora indevidos, não demonstraram repercussão extrapatrimonial grave a justificar a reparação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré às custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Deferida e promovida atualização do cadastro processual, mantendo-se a parte ré como BANCO BRADESCO S.A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12. Com o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquivar com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito