Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-47.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome e requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores já descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentada por idade e recebe seu benefício previdenciário por intermédio do banco requerido, tendo sido surpreendida ao constatar, em consulta ao extrato de empréstimos consignados do INSS, a existência de contrato de empréstimo consignado nº 346955985-4. Afirma que jamais solicitou, autorizou ou firmou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco demandado, bem como nunca anuiu com retenções mensais em seu benefício. Decisão pela concessão da assistência judiciária gratuita e indeferimento da tutela de urgência (Id. Num. 82538863). Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. Num. 84512113). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria buscado a solução administrativa do suposto problema antes do ajuizamento da demanda, inexistindo pretensão resistida. Impugnou, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica No mérito, o requerido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 346955985-4 decorre de operação de portabilidade de crédito oriunda do Banco PAN, não havendo liberação de valores à autora, mas apenas transferência de dívida. Aduz ainda que o contrato apresentado contém assinatura à rogo e impressão digital atribuídas à autora, bem como assinatura de seu cônjuge como testemunha, inexistindo indícios de fraude. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais. Impugnação à contestação (Id. Num. 90597548) requerendo a realização de perícia grafotécnica. Decisão interlocutória na qual este Juízo entendeu necessária a produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica (Id. Num. 99193460). Realizada audiência para colhimento do depoimento pessoal da parte autora e de seu cônjuge. Ainda, foi determinado ofício ao Banco Pan para que encaminhe o contrato original físico presente no Id. Num. 84512118 ao Cartório (Id. Num. 101755102). Laudo pericial apresentado (Id. Num. 116230342), onde o perito afirmou que: As Digitais Questionadas não correspondem à Digital da pericianda. Intimados a se manifestarem acerca do Laudo, apenas o banco réu se manifestou, reiterando os termos da contestação (Id. Num. 126502041). É o relatório. Passo agora a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada. 1. Da Impugnação É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente. 2. Da Ausência de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e o banco promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. In casu, a autora nega a contratação do empréstimo consignado nº 346955985-4, afirmando jamais ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de crédito oriunda do Banco PAN, apresentando cédula de crédito bancário firmada à rogo, com impressão digital. Defendendo a consumidora não ter contratado o empréstimo consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes [1]). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora. Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou a Cédula de crédito bancário (Id. Num. 101795387) assinada à rogo e acompanhada por 02 (duas) testemunhas, contendo a impressão digital e documentação pessoal das partes. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de pessoa analfabeta, a exigência quanto à forma ganha relevo ainda maior, porquanto a manifestação de vontade não pode ser presumida, devendo ser inequívoca, assistida e rigorosamente comprovada. A jurisprudência pátria é incisiva no sentido de que contratos firmados por pessoa analfabeta somente são válidos quando observadas cautelas específicas, como a assinatura à rogo, a presença de testemunhas idôneas e, sobretudo, a certeza absoluta quanto à identidade e à manifestação de vontade do contratante, sob pena de nulidade. No presente caso, embora o banco réu tenha juntado aos autos cédula de crédito bancário supostamente firmada à rogo, acompanhada de documentos pessoais e impressão digital, tais elementos não se mostraram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Explico. A prova pericial produzida nos autos é clara e conclusiva. O laudo pericial grafotécnico e papiloscópico (Id. Num. 116230342) atestou que as impressões digitais apostas no contrato não correspondem às digitais da autora, infirmando, portanto, a validade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Tal constatação técnica é de extrema gravidade e tem o condão de desconstituir por completo a presunção de validade do instrumento contratual, pois revela que a manifestação de vontade atribuída à autora não partiu dela, afastando, de forma categórica, a higidez do negócio jurídico. Cumpre ressaltar ainda que, sendo a autora pessoa analfabeta, cabia à instituição financeira, profissional experiente e detentora de superioridade técnica e informacional, adotar todas as cautelas necessárias para assegurar a validade do contrato, inclusive providenciar, de forma preventiva, uma vez se tratando de uma portabilidade entre instituições bancárias, a verificação da autenticidade da assinatura à rogo e da impressão digital, sobretudo diante da natureza continuada da obrigação e do impacto direto sobre verba alimentar (benefício previdenciário). A simples existência de documentos pessoais ou a alegação de que o contrato se originou de portabilidade de crédito não supre, no entendimento desta magistrada, o dever de diligência do banco, tampouco afasta sua responsabilidade probatória. Ao revés, a condição de vulnerabilidade da consumidora impunha ao réu um ônus probatório ainda mais rigoroso, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC, e 373, inciso II, do CPC. Registre-se, ademais, que o banco réu, mesmo após a conclusão do laudo pericial desfavorável, não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a reiterar argumentos já superados, o que reforça a fragilidade de sua tese defensiva. Dessa forma, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a inexistência de relação jurídica válida apta a autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, onde tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata do 'Histórico de Créditos' (Id. Num. 81638416) enitido pelo INSS, que demonstra cobranças mensais no valor de R$ 53,30. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Por outro lado, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. A parte autora se limitou a afirmar que não foi juntada comprovação de depósito do valor supostamente contratado em conta de sua titularidade, afirmação que não condiz com a realidade, uma vez que o comprovante de transferência anexado (Id. Num. 84512117) que pode ser verificado no extrato bancário anexado (Id. Num. 101756577 - Pág. 1) e cuja autenticidade não foi questionada, confirma a disponibilização do valor de R$ 1.157,62 em 21/05/2021 na conta bancária da autora (c/c. 05639212, ag. 00493, Banco do Bradesco) por parte do Banco Itaú (Banco originário da contratação questionada). Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.157,62 correspondente ao empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [2]). Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da parte autora a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[3] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[4]. No caso, em que pese a parte autora possuir um benefício previdenciário (NB: 159.566.655-6) como principal renda, observo que o valor descontado, conforme informação da própria autora em petição inicial (Id. Num. 81638411 - Pág. 2), ultrapassou em pouco o valor recebido – repito, valor este recebimento que não foi impugnado. Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e. Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 346955985-4 junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 159.566.655-6); iii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 346955985-4, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.157,62) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, caso ainda não expedido. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) [2] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [3] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [4] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.