Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 13:23
Mero expediente
27/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte demandada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 13:23
Mero expediente
27/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte demandada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:56
Mero expediente
02/02/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:55
Publicação
25/01/2026, 02:53
Publicação
25/01/2026, 02:53
Publicação
25/01/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO JOSE DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INÁCIO JOSÉ DINIZ, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Promovente, pessoa idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 102626129) que sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sofreu descontos que totalizaram R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte e um centavos) entre 08/01/2016 e 09/08/2024, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Afirmou desconhecer a celebração de qualquer negócio jurídico que justificasse tais débitos, os quais seriam oriundos de ato unilateral e ilegal da instituição financeira, restringindo sua verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 240,42) e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários de praxe e da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Inicialmente, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 102902641) de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda se enquadrava em hipótese de litigância abusiva e predatória, conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024. Contra essa decisão, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 104412411). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão (ID 110877268) que proveu a Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento de cerceamento de defesa e necessidade de oportunizar a emenda da inicial ou, se o processo estivesse apto, o prosseguimento regular. Após o retorno dos autos, o Promovido foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 112390684), acompanhada de extratos bancários (ID 112390687), log de comunicação (ID 112390685) e o denominado "Contrato" (ID 112390686). O Promovido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que os descontos impugnados, referentes à rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), são perfeitamente lícitos e decorrentes do exercício regular de direito, uma vez que correspondem aos juros remuneratórios e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) disponibilizado e utilizado pelo correntista, o qual, inclusive, teria aderido ao produto na data de 18/02/2014. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a indevida repetição em dobro, em função da ausência de má-fé. O Promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 115322140), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a tese de ausência de contratação e fraude na assinatura aposta no contrato, reiterando os pedidos de procedência. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a intimação do Réu para juntar o contrato original, sob pena de reconhecimento da fraude (ID 121479709). O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos (ID 121715398). Verifica-se dos autos que, após o debate probatório, a matéria é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, comportando o feito, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas pelo Promovido II.1.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Banco Promovido suscitou a carência de ação pela modalidade “Ausência de Interesse de Agir”, sob a alegação de que o Autor não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o acionamento do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário. O acesso à justiça é um direito fundamental de ampla espectro. A resistência à pretensão autoral, elemento fundamental do interesse de agir-necessidade, restou inequivocamente configurada no momento em que o Promovido apresentou sua defesa, contestando o mérito da ação e defendendo a legalidade dos descontos realizados (Exercício Regular de Direito), refutando expressamente os pedidos formulados na inicial. A instauração da lide, com a apresentação integral da peça contestatória e a apresentação dos argumentos favoráveis à instituição financeira, materializa a resistência e a necessidade da intervenção judicial para a solução definitiva do conflito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O Promovido suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil, em virtude da data dos primeiros descontos questionados (08/01/2016). No entanto, a pretensão veiculada na exordial possui natureza híbrida: busca a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico e, como consequência lógica, a repetição do indébito (cobrança indevida) e a reparação por danos morais, originada de contratos bancários e cobrança de encargos decorrentes da relação contratual de utilização de conta corrente. Conforme a construção doutrinária e o entendimento que tem se firmado nos tribunais pátrios para relações que discutem a validade de contratos e a exigibilidade de débitos, a pretensão de repetição de indébito decorrente de ilícito contratual, submete-se ao prazo decenal estabelecido pela regra geral do artigo 205 do Código Civil. Não se verifica a consumação integral da prescrição deduzida pelo Réu, de modo a inviabilizar o julgamento de mérito, mesmo se considerado o prazo quinquenal para as parcelas, dada a natureza de trato sucessivo e a data de ajuizamento da demanda. Assim, refuta-se a prejudicial de prescrição nos termos em que foi suscitada, prosseguindo com a análise da lide. II.1.3. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O Promovido, em sede de Contestação (ID 112390684), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, alegando a insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, a impugnação carece de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de carência, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O Autor é pessoa idosa, aposentada por benefício de valor mínimo, conforme demonstrado nos autos, situação que, por si só, indica a dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Promovido limitou-se a alegações genéricas, não apresentando elementos que infirmassem a presunção relativa de hipossuficiência. Destarte, a concessão da gratuidade judiciária se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o arcabouço normativo, motivo pelo qual se rejeita a impugnação apresentada. III. DO MÉRITO III.1. Da Relação Jurídica, da Incidência do Códígo de Defesa do Consumidor e da Distribuição Estática do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o Promovente e o Promovido nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira se coloca na posição de fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, sendo o Autor o destinatário final desses serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/90. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No contexto das ações bancárias que questionam a legalidade de descontos, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência dos débitos e caberá ao banco demonstrar a base contratual e a licitude da cobrança, em razão da maior facilidade de obtenção da prova técnica e documental, detida pelo fornecedor. No caso em tela, o Promovente cumpriu sua parte ao colacionar os extratos bancários que indicam os descontos questionados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde 2016. Em resposta, o Promovido juntou aos autos a documentação contratual genérica de abertura de conta/adesão a produtos (ID 112390686), extratos mais detalhados e defendeu a natureza dos débitos em questão, o que desloca a análise da controvérsia para o tema central da lide. III.2. Da Discussão Fática e da Natureza dos Descontos Arguidos na Inicial A controvérsia central reside na natureza e legalidade dos descontos realizados pelo Promovido na conta do Autor, que o Promovente alega desconhecer e considera “totalmente ilegal e oriunda de um ato unilateral”. O Promovido, em sua defesa, apresentou a fundamentação detalhada, sustentando que os valores debitados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” não decorrem de um contrato de empréstimo pessoal aleatório ou de uma tarifa não contratada, mas sim dos encargos (juros remuneratórios) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devidos em razão da utilização do Limite de Crédito Especial (popularmente conhecido como Cheque Especial), produto financeiro disponibilizado na conta corrente do Autor. A análise dos extratos bancários de movimentação entre 2016 e 2024 (ID 102626128 e ID 112390687), juntados pelo próprio Autor e complementados pelo Réu, é crucial para a elucidação desta questão. Em cada competência mensal questionada, a movimentação da conta do Promovente revela um padrão consistente e repetitivo, demonstrando a utilização assídua do limite de crédito especial. Os históricos nos extratos são claros ao identificar os débitos como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, acompanhados da taxa percentual aplicada naquele ciclo (e.g., 08,00%, 07,73%, 14,31%). Tais lançamentos são inerentes à utilização do limite de cheque especial, que funciona como um empréstimo pré-aprovado cuja utilização implica a cobrança de juros remuneratórios (o Encargo Limite de Cred) e do IOF (o Imposto sobre Utilização Limite). A rubrica “Encargos Limite de Cred” representa a cobrança legítima pela remuneração do capital utilizado que não estava disponível ineditamente na conta do Autor, tratando-se de cláusula padrão e legalmente aceita em contas correntes que oferecem crédito especial. A necessidade da cobrança desses encargos surge em razão de a movimentação do Autor superar o saldo disponível em conta ou de o crédito do benefício ser imediatamente consumido, forçando a utilização do limite de crédito especial para cobrir os saques ou pagamentos. III.3. Da Contratação do Limite de Crédito Especial (Cheque Especial) O Promovente sustenta não reconhecer o negócio jurídico que deu origem às cobranças. O Promovido, por sua vez, desincumbiu-se do ônus de provar a existência da relação negocial ao trazer aos autos os documentos pertinentes (ID 112390686) e, principalmente, ao evidenciar o histórico de uso contínuo e recorrente do produto pelo Autor ao longo de anos, demonstrado nos diversos extratos apresentados. O limite de crédito especial, por sua natureza, representa um recurso financeiro disponibilizado por meio de adesão à conta corrente, cuja utilização pelo correntista, de forma habitual por quase uma década, demonstra não apenas a disponibilização do serviço, mas, sobretudo, a ciência inequívoca e o uso efetivo e reiterado do limite de crédito especial pelo Promovente. A tese de fraude na assinatura no contrato de abertura de conta/adesão a produtos bancários não pode se sobrepor à manifesta utilização desse serviço. Mesmo que a assinatura apresentada fosse passível de questionamento, a conduta do Promovente, usufruindo do limite de crédito por anos a fio, acarreta a convalidação do negócio jurídico ou, no mínimo, impede a alegação de sua inexistência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao chamado venire contra factum proprium. A cobrança desses encargos, sendo reflexo da utilização do crédito pelo correntista, configura-se como exercício regular de direito do Promovido. III.4. Da Improcedência dos Pedidos Declaratórios e Condenatórios Reconhecida a origem legítima dos descontos, decorrentes da utilização do limite de cheque especial e da incidência de juros e IOF sobre o saldo devedor, a pretensão autoral não encontra amparo. III.4.1. Do Pedido Declaratório de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito Não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico ou da cobrança, pois restou comprovada a existência da relação contratual de conta corrente com limite de crédito especial atrelado, bem como a efetiva utilização do crédito e a legitimidade dos encargos cobrados como contrapartida pela utilização desse serviço, consistindo em exercício regular de um direito legítimo por parte da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Consequentemente, sendo os valores devidos e legalmente cobrados, não há indébito a ser restituído, o que, por via de consequência, torna irremediavelmente improcedente o pedido de repetição do indébito. III.4.2. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na alegada ilegalidade e unilateralidade dos descontos, que teriam atingido verba de natureza alimentar. A reparação civil por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. No presente caso, os descontos decorreram unicamente do uso do limite de crédito especial pelo próprio Autor e da incidência dos respectivos encargos, caracterizando-se, portanto, como ato lícito no exercício regular do direito da instituição financeira. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Promovido, desmorona a base fática e jurídica para a concessão de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 1. Rejeição da impugnação ao pedido de justiça grauita, das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: Rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir, a prejudicial de Prescrição Trienal e a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, pelos fundamentos detalhados na fundamentação. 2. Do Mérito da Lide – Da Improcedência dos Pedidos: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial, consistentes na declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, por restar demonstrado que os descontos impugnados pelo Autor referem-se, de forma lícita, aos encargos (juros remuneratórios) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) contratado e ativamente utilizado pelo Promovente, configurando exercício regular de direito por parte do Promovido. 3. Da Sucumbência: Condeno o Promovente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor, benefício que ora se ratifica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santa Luzia/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO JOSE DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INÁCIO JOSÉ DINIZ, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Promovente, pessoa idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 102626129) que sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sofreu descontos que totalizaram R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte e um centavos) entre 08/01/2016 e 09/08/2024, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Afirmou desconhecer a celebração de qualquer negócio jurídico que justificasse tais débitos, os quais seriam oriundos de ato unilateral e ilegal da instituição financeira, restringindo sua verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 240,42) e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários de praxe e da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Inicialmente, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 102902641) de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda se enquadrava em hipótese de litigância abusiva e predatória, conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024. Contra essa decisão, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 104412411). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão (ID 110877268) que proveu a Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento de cerceamento de defesa e necessidade de oportunizar a emenda da inicial ou, se o processo estivesse apto, o prosseguimento regular. Após o retorno dos autos, o Promovido foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 112390684), acompanhada de extratos bancários (ID 112390687), log de comunicação (ID 112390685) e o denominado "Contrato" (ID 112390686). O Promovido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que os descontos impugnados, referentes à rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), são perfeitamente lícitos e decorrentes do exercício regular de direito, uma vez que correspondem aos juros remuneratórios e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) disponibilizado e utilizado pelo correntista, o qual, inclusive, teria aderido ao produto na data de 18/02/2014. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a indevida repetição em dobro, em função da ausência de má-fé. O Promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 115322140), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a tese de ausência de contratação e fraude na assinatura aposta no contrato, reiterando os pedidos de procedência. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a intimação do Réu para juntar o contrato original, sob pena de reconhecimento da fraude (ID 121479709). O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos (ID 121715398). Verifica-se dos autos que, após o debate probatório, a matéria é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, comportando o feito, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas pelo Promovido II.1.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Banco Promovido suscitou a carência de ação pela modalidade “Ausência de Interesse de Agir”, sob a alegação de que o Autor não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o acionamento do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário. O acesso à justiça é um direito fundamental de ampla espectro. A resistência à pretensão autoral, elemento fundamental do interesse de agir-necessidade, restou inequivocamente configurada no momento em que o Promovido apresentou sua defesa, contestando o mérito da ação e defendendo a legalidade dos descontos realizados (Exercício Regular de Direito), refutando expressamente os pedidos formulados na inicial. A instauração da lide, com a apresentação integral da peça contestatória e a apresentação dos argumentos favoráveis à instituição financeira, materializa a resistência e a necessidade da intervenção judicial para a solução definitiva do conflito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O Promovido suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil, em virtude da data dos primeiros descontos questionados (08/01/2016). No entanto, a pretensão veiculada na exordial possui natureza híbrida: busca a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico e, como consequência lógica, a repetição do indébito (cobrança indevida) e a reparação por danos morais, originada de contratos bancários e cobrança de encargos decorrentes da relação contratual de utilização de conta corrente. Conforme a construção doutrinária e o entendimento que tem se firmado nos tribunais pátrios para relações que discutem a validade de contratos e a exigibilidade de débitos, a pretensão de repetição de indébito decorrente de ilícito contratual, submete-se ao prazo decenal estabelecido pela regra geral do artigo 205 do Código Civil. Não se verifica a consumação integral da prescrição deduzida pelo Réu, de modo a inviabilizar o julgamento de mérito, mesmo se considerado o prazo quinquenal para as parcelas, dada a natureza de trato sucessivo e a data de ajuizamento da demanda. Assim, refuta-se a prejudicial de prescrição nos termos em que foi suscitada, prosseguindo com a análise da lide. II.1.3. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O Promovido, em sede de Contestação (ID 112390684), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, alegando a insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, a impugnação carece de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de carência, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O Autor é pessoa idosa, aposentada por benefício de valor mínimo, conforme demonstrado nos autos, situação que, por si só, indica a dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Promovido limitou-se a alegações genéricas, não apresentando elementos que infirmassem a presunção relativa de hipossuficiência. Destarte, a concessão da gratuidade judiciária se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o arcabouço normativo, motivo pelo qual se rejeita a impugnação apresentada. III. DO MÉRITO III.1. Da Relação Jurídica, da Incidência do Códígo de Defesa do Consumidor e da Distribuição Estática do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o Promovente e o Promovido nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira se coloca na posição de fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, sendo o Autor o destinatário final desses serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/90. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No contexto das ações bancárias que questionam a legalidade de descontos, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência dos débitos e caberá ao banco demonstrar a base contratual e a licitude da cobrança, em razão da maior facilidade de obtenção da prova técnica e documental, detida pelo fornecedor. No caso em tela, o Promovente cumpriu sua parte ao colacionar os extratos bancários que indicam os descontos questionados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde 2016. Em resposta, o Promovido juntou aos autos a documentação contratual genérica de abertura de conta/adesão a produtos (ID 112390686), extratos mais detalhados e defendeu a natureza dos débitos em questão, o que desloca a análise da controvérsia para o tema central da lide. III.2. Da Discussão Fática e da Natureza dos Descontos Arguidos na Inicial A controvérsia central reside na natureza e legalidade dos descontos realizados pelo Promovido na conta do Autor, que o Promovente alega desconhecer e considera “totalmente ilegal e oriunda de um ato unilateral”. O Promovido, em sua defesa, apresentou a fundamentação detalhada, sustentando que os valores debitados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” não decorrem de um contrato de empréstimo pessoal aleatório ou de uma tarifa não contratada, mas sim dos encargos (juros remuneratórios) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devidos em razão da utilização do Limite de Crédito Especial (popularmente conhecido como Cheque Especial), produto financeiro disponibilizado na conta corrente do Autor. A análise dos extratos bancários de movimentação entre 2016 e 2024 (ID 102626128 e ID 112390687), juntados pelo próprio Autor e complementados pelo Réu, é crucial para a elucidação desta questão. Em cada competência mensal questionada, a movimentação da conta do Promovente revela um padrão consistente e repetitivo, demonstrando a utilização assídua do limite de crédito especial. Os históricos nos extratos são claros ao identificar os débitos como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, acompanhados da taxa percentual aplicada naquele ciclo (e.g., 08,00%, 07,73%, 14,31%). Tais lançamentos são inerentes à utilização do limite de cheque especial, que funciona como um empréstimo pré-aprovado cuja utilização implica a cobrança de juros remuneratórios (o Encargo Limite de Cred) e do IOF (o Imposto sobre Utilização Limite). A rubrica “Encargos Limite de Cred” representa a cobrança legítima pela remuneração do capital utilizado que não estava disponível ineditamente na conta do Autor, tratando-se de cláusula padrão e legalmente aceita em contas correntes que oferecem crédito especial. A necessidade da cobrança desses encargos surge em razão de a movimentação do Autor superar o saldo disponível em conta ou de o crédito do benefício ser imediatamente consumido, forçando a utilização do limite de crédito especial para cobrir os saques ou pagamentos. III.3. Da Contratação do Limite de Crédito Especial (Cheque Especial) O Promovente sustenta não reconhecer o negócio jurídico que deu origem às cobranças. O Promovido, por sua vez, desincumbiu-se do ônus de provar a existência da relação negocial ao trazer aos autos os documentos pertinentes (ID 112390686) e, principalmente, ao evidenciar o histórico de uso contínuo e recorrente do produto pelo Autor ao longo de anos, demonstrado nos diversos extratos apresentados. O limite de crédito especial, por sua natureza, representa um recurso financeiro disponibilizado por meio de adesão à conta corrente, cuja utilização pelo correntista, de forma habitual por quase uma década, demonstra não apenas a disponibilização do serviço, mas, sobretudo, a ciência inequívoca e o uso efetivo e reiterado do limite de crédito especial pelo Promovente. A tese de fraude na assinatura no contrato de abertura de conta/adesão a produtos bancários não pode se sobrepor à manifesta utilização desse serviço. Mesmo que a assinatura apresentada fosse passível de questionamento, a conduta do Promovente, usufruindo do limite de crédito por anos a fio, acarreta a convalidação do negócio jurídico ou, no mínimo, impede a alegação de sua inexistência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao chamado venire contra factum proprium. A cobrança desses encargos, sendo reflexo da utilização do crédito pelo correntista, configura-se como exercício regular de direito do Promovido. III.4. Da Improcedência dos Pedidos Declaratórios e Condenatórios Reconhecida a origem legítima dos descontos, decorrentes da utilização do limite de cheque especial e da incidência de juros e IOF sobre o saldo devedor, a pretensão autoral não encontra amparo. III.4.1. Do Pedido Declaratório de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito Não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico ou da cobrança, pois restou comprovada a existência da relação contratual de conta corrente com limite de crédito especial atrelado, bem como a efetiva utilização do crédito e a legitimidade dos encargos cobrados como contrapartida pela utilização desse serviço, consistindo em exercício regular de um direito legítimo por parte da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Consequentemente, sendo os valores devidos e legalmente cobrados, não há indébito a ser restituído, o que, por via de consequência, torna irremediavelmente improcedente o pedido de repetição do indébito. III.4.2. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na alegada ilegalidade e unilateralidade dos descontos, que teriam atingido verba de natureza alimentar. A reparação civil por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. No presente caso, os descontos decorreram unicamente do uso do limite de crédito especial pelo próprio Autor e da incidência dos respectivos encargos, caracterizando-se, portanto, como ato lícito no exercício regular do direito da instituição financeira. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Promovido, desmorona a base fática e jurídica para a concessão de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 1. Rejeição da impugnação ao pedido de justiça grauita, das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: Rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir, a prejudicial de Prescrição Trienal e a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, pelos fundamentos detalhados na fundamentação. 2. Do Mérito da Lide – Da Improcedência dos Pedidos: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial, consistentes na declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, por restar demonstrado que os descontos impugnados pelo Autor referem-se, de forma lícita, aos encargos (juros remuneratórios) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) contratado e ativamente utilizado pelo Promovente, configurando exercício regular de direito por parte do Promovido. 3. Da Sucumbência: Condeno o Promovente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor, benefício que ora se ratifica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santa Luzia/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO JOSE DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO-CONTEXTUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INÁCIO JOSÉ DINIZ, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Promovente, pessoa idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 102626129) que sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sofreu descontos que totalizaram R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte e um centavos) entre 08/01/2016 e 09/08/2024, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Afirmou desconhecer a celebração de qualquer negócio jurídico que justificasse tais débitos, os quais seriam oriundos de ato unilateral e ilegal da instituição financeira, restringindo sua verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 240,42) e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários de praxe e da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. Inicialmente, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 102902641) de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda se enquadrava em hipótese de litigância abusiva e predatória, conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024. Contra essa decisão, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 104412411). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão (ID 110877268) que proveu a Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento de cerceamento de defesa e necessidade de oportunizar a emenda da inicial ou, se o processo estivesse apto, o prosseguimento regular. Após o retorno dos autos, o Promovido foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 112390684), acompanhada de extratos bancários (ID 112390687), log de comunicação (ID 112390685) e o denominado "Contrato" (ID 112390686). O Promovido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que os descontos impugnados, referentes à rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), são perfeitamente lícitos e decorrentes do exercício regular de direito, uma vez que correspondem aos juros remuneratórios e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) disponibilizado e utilizado pelo correntista, o qual, inclusive, teria aderido ao produto na data de 18/02/2014. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a indevida repetição em dobro, em função da ausência de má-fé. O Promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 115322140), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a tese de ausência de contratação e fraude na assinatura aposta no contrato, reiterando os pedidos de procedência. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a intimação do Réu para juntar o contrato original, sob pena de reconhecimento da fraude (ID 121479709). O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos (ID 121715398). Verifica-se dos autos que, após o debate probatório, a matéria é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, comportando o feito, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas pelo Promovido II.1.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Banco Promovido suscitou a carência de ação pela modalidade “Ausência de Interesse de Agir”, sob a alegação de que o Autor não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o acionamento do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário. O acesso à justiça é um direito fundamental de ampla espectro. A resistência à pretensão autoral, elemento fundamental do interesse de agir-necessidade, restou inequivocamente configurada no momento em que o Promovido apresentou sua defesa, contestando o mérito da ação e defendendo a legalidade dos descontos realizados (Exercício Regular de Direito), refutando expressamente os pedidos formulados na inicial. A instauração da lide, com a apresentação integral da peça contestatória e a apresentação dos argumentos favoráveis à instituição financeira, materializa a resistência e a necessidade da intervenção judicial para a solução definitiva do conflito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O Promovido suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil, em virtude da data dos primeiros descontos questionados (08/01/2016). No entanto, a pretensão veiculada na exordial possui natureza híbrida: busca a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico e, como consequência lógica, a repetição do indébito (cobrança indevida) e a reparação por danos morais, originada de contratos bancários e cobrança de encargos decorrentes da relação contratual de utilização de conta corrente. Conforme a construção doutrinária e o entendimento que tem se firmado nos tribunais pátrios para relações que discutem a validade de contratos e a exigibilidade de débitos, a pretensão de repetição de indébito decorrente de ilícito contratual, submete-se ao prazo decenal estabelecido pela regra geral do artigo 205 do Código Civil. Não se verifica a consumação integral da prescrição deduzida pelo Réu, de modo a inviabilizar o julgamento de mérito, mesmo se considerado o prazo quinquenal para as parcelas, dada a natureza de trato sucessivo e a data de ajuizamento da demanda. Assim, refuta-se a prejudicial de prescrição nos termos em que foi suscitada, prosseguindo com a análise da lide. II.1.3. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O Promovido, em sede de Contestação (ID 112390684), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Autor, alegando a insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, a impugnação carece de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de carência, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O Autor é pessoa idosa, aposentada por benefício de valor mínimo, conforme demonstrado nos autos, situação que, por si só, indica a dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Promovido limitou-se a alegações genéricas, não apresentando elementos que infirmassem a presunção relativa de hipossuficiência. Destarte, a concessão da gratuidade judiciária se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o arcabouço normativo, motivo pelo qual se rejeita a impugnação apresentada. III. DO MÉRITO III.1. Da Relação Jurídica, da Incidência do Códígo de Defesa do Consumidor e da Distribuição Estática do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o Promovente e o Promovido nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira se coloca na posição de fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, sendo o Autor o destinatário final desses serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/90. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No contexto das ações bancárias que questionam a legalidade de descontos, cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência dos débitos e caberá ao banco demonstrar a base contratual e a licitude da cobrança, em razão da maior facilidade de obtenção da prova técnica e documental, detida pelo fornecedor. No caso em tela, o Promovente cumpriu sua parte ao colacionar os extratos bancários que indicam os descontos questionados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde 2016. Em resposta, o Promovido juntou aos autos a documentação contratual genérica de abertura de conta/adesão a produtos (ID 112390686), extratos mais detalhados e defendeu a natureza dos débitos em questão, o que desloca a análise da controvérsia para o tema central da lide. III.2. Da Discussão Fática e da Natureza dos Descontos Arguidos na Inicial A controvérsia central reside na natureza e legalidade dos descontos realizados pelo Promovido na conta do Autor, que o Promovente alega desconhecer e considera “totalmente ilegal e oriunda de um ato unilateral”. O Promovido, em sua defesa, apresentou a fundamentação detalhada, sustentando que os valores debitados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” não decorrem de um contrato de empréstimo pessoal aleatório ou de uma tarifa não contratada, mas sim dos encargos (juros remuneratórios) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devidos em razão da utilização do Limite de Crédito Especial (popularmente conhecido como Cheque Especial), produto financeiro disponibilizado na conta corrente do Autor. A análise dos extratos bancários de movimentação entre 2016 e 2024 (ID 102626128 e ID 112390687), juntados pelo próprio Autor e complementados pelo Réu, é crucial para a elucidação desta questão. Em cada competência mensal questionada, a movimentação da conta do Promovente revela um padrão consistente e repetitivo, demonstrando a utilização assídua do limite de crédito especial. Os históricos nos extratos são claros ao identificar os débitos como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, acompanhados da taxa percentual aplicada naquele ciclo (e.g., 08,00%, 07,73%, 14,31%). Tais lançamentos são inerentes à utilização do limite de cheque especial, que funciona como um empréstimo pré-aprovado cuja utilização implica a cobrança de juros remuneratórios (o Encargo Limite de Cred) e do IOF (o Imposto sobre Utilização Limite). A rubrica “Encargos Limite de Cred” representa a cobrança legítima pela remuneração do capital utilizado que não estava disponível ineditamente na conta do Autor, tratando-se de cláusula padrão e legalmente aceita em contas correntes que oferecem crédito especial. A necessidade da cobrança desses encargos surge em razão de a movimentação do Autor superar o saldo disponível em conta ou de o crédito do benefício ser imediatamente consumido, forçando a utilização do limite de crédito especial para cobrir os saques ou pagamentos. III.3. Da Contratação do Limite de Crédito Especial (Cheque Especial) O Promovente sustenta não reconhecer o negócio jurídico que deu origem às cobranças. O Promovido, por sua vez, desincumbiu-se do ônus de provar a existência da relação negocial ao trazer aos autos os documentos pertinentes (ID 112390686) e, principalmente, ao evidenciar o histórico de uso contínuo e recorrente do produto pelo Autor ao longo de anos, demonstrado nos diversos extratos apresentados. O limite de crédito especial, por sua natureza, representa um recurso financeiro disponibilizado por meio de adesão à conta corrente, cuja utilização pelo correntista, de forma habitual por quase uma década, demonstra não apenas a disponibilização do serviço, mas, sobretudo, a ciência inequívoca e o uso efetivo e reiterado do limite de crédito especial pelo Promovente. A tese de fraude na assinatura no contrato de abertura de conta/adesão a produtos bancários não pode se sobrepor à manifesta utilização desse serviço. Mesmo que a assinatura apresentada fosse passível de questionamento, a conduta do Promovente, usufruindo do limite de crédito por anos a fio, acarreta a convalidação do negócio jurídico ou, no mínimo, impede a alegação de sua inexistência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao chamado venire contra factum proprium. A cobrança desses encargos, sendo reflexo da utilização do crédito pelo correntista, configura-se como exercício regular de direito do Promovido. III.4. Da Improcedência dos Pedidos Declaratórios e Condenatórios Reconhecida a origem legítima dos descontos, decorrentes da utilização do limite de cheque especial e da incidência de juros e IOF sobre o saldo devedor, a pretensão autoral não encontra amparo. III.4.1. Do Pedido Declaratório de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito Não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico ou da cobrança, pois restou comprovada a existência da relação contratual de conta corrente com limite de crédito especial atrelado, bem como a efetiva utilização do crédito e a legitimidade dos encargos cobrados como contrapartida pela utilização desse serviço, consistindo em exercício regular de um direito legítimo por parte da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Consequentemente, sendo os valores devidos e legalmente cobrados, não há indébito a ser restituído, o que, por via de consequência, torna irremediavelmente improcedente o pedido de repetição do indébito. III.4.2. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na alegada ilegalidade e unilateralidade dos descontos, que teriam atingido verba de natureza alimentar. A reparação civil por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. No presente caso, os descontos decorreram unicamente do uso do limite de crédito especial pelo próprio Autor e da incidência dos respectivos encargos, caracterizando-se, portanto, como ato lícito no exercício regular do direito da instituição financeira. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Promovido, desmorona a base fática e jurídica para a concessão de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 1. Rejeição da impugnação ao pedido de justiça grauita, das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: Rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir, a prejudicial de Prescrição Trienal e a Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, pelos fundamentos detalhados na fundamentação. 2. Do Mérito da Lide – Da Improcedência dos Pedidos: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial, consistentes na declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, por restar demonstrado que os descontos impugnados pelo Autor referem-se, de forma lícita, aos encargos (juros remuneratórios) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito especial (cheque especial) contratado e ativamente utilizado pelo Promovente, configurando exercício regular de direito por parte do Promovido. 3. Da Sucumbência: Condeno o Promovente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor, benefício que ora se ratifica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santa Luzia/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:44
Improcedência
02/12/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:10
Publicação
25/08/2025, 01:03
Publicação
25/08/2025, 01:03
Publicação
25/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:47
Mero expediente
03/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:27
Publicação
10/06/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-95.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito