Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802234-58.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora, aposentado de 77 anos, narrou que possui conta bancária no Banco Réu, onde recebe seu benefício previdenciário. Sustentou que, desde o ano de 2019, vêm sendo descontadas em sua conta as quantias mensais de R$ 49,90 e R$ 15,15, sob as rubricas denominadas “PAGTO COBRANCA” e “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que tenha havido qualquer contratação válida de tais serviços. Afirmou ser pessoa semianalfabeta e que a ausência de contratação e os descontos contínuos configuram prática abusiva. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito no valor de R$ 7.806,00 (em dobro) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do Autor (77 anos, ID 101721850). Em audiência de conciliação (13/12/2024), não houve autocomposição, uma vez que a parte promovida não apresentou proposta de acordo (ID 105330985). O Banco Réu apresentou Contestação (ID 107133176), arguindo preliminares de inadequação da procuração, falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e impugnando a gratuidade de justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição trienal e quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas de cesta de serviços, alegando que a cobrança é autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e que o Autor usufruiu dos serviços. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica (ID 108726231), rechaçando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. As partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 111038560 e 111894684). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental apresentada e pela ausência de documentos essenciais por parte da Ré, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Artigo 14, CDC). Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares suscitadas pelo Banco Réu devem ser rejeitadas. Não prospera a alegação de má-fé ou litigância predatória, pois a parte Autora apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à jurisdição para buscar reparação por descontos que alega serem indevidos e não contratados. O direito de petição e ação é incondicionado, sendo inexigível o exaurimento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Igualmente, a condição da procuração outorgada é regular para a defesa dos direitos pleiteados. No tocante às prejudiciais, a tese de alegação de prescrição e decadência deve ser afastada. Tratando-se de cobrança recorrente e contínua de serviço que o consumidor alega não ter contratado, a lesão se renova mensalmente, e a pretensão de repetição do indébito e reparação civil, referente aos débitos mensais exigíveis, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição trienal ou decadência. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024 e os descontos se renovam mensalmente desde 2019, a pretensão relativa aos débitos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento está plenamente resguardada. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da cobrança das tarifas bancárias denominadas “PAGTO COBRANCA” e “PACOTE DE SERVIÇOS” na conta da parte Autora, que recebe benefício previdenciário. Em se tratando de relação de consumo, recai sobre a instituição financeira, que detém a superioridade técnica e informativa, o ônus de provar a regularidade e a legitimidade dos descontos efetuados, incluindo a comprovação da contratação específica e expressa dos serviços pelo consumidor (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6º, VIII, CDC). A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aplicável ao caso, prevê a obrigatoriedade de contratação de pacotes de serviços mediante contrato específico, nos termos de seu artigo 8º. Apesar da Contestação, o Banco Réu não acostou aos autos o contrato ou termo de adesão específico que comprove a manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte Autora, um idoso, para a contratação dos serviços de "Cesta Bradesco Expresso", "PAGTO COBRANCA" ou "PACOTE DE SERVIÇOS". A simples menção à existência de tabelas de tarifas no site da instituição é insuficiente para suprir a ausência de contrato individualizado e a inobservância do dever de informar de forma clara e detalhada. Portanto, a falha na prestação do serviço está configurada pela realização de descontos não autorizados ou devidamente contratados na conta do consumidor, o que é um ato ilícito. Deve ser declarada a inexistência do débito e a nulidade das cobranças. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de repetição dos valores. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A reiteração dos descontos por anos na conta de um aposentado, sem que a instituição financeira tenha apresentado a comprovação da contratação, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável, atraindo a aplicação da repetição em dobro. A ausência de diligência do fornecedor em verificar a existência do contrato específico antes de efetuar descontos automáticos em verba de natureza alimentar não se coaduna com a boa-fé que deve reger as relações consumeristas. Logo, o Réu deve restituir em dobro todos os valores referentes às tarifas declaradas nulas, descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (05/10/2024) e as que se seguiram até a efetiva cessação. O desconto indevido e reiterado de valores da conta de um aposentado, verba com notória natureza alimentar (pensão/aposentadoria, no valor de um salário mínimo), ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. A conduta ilícita do Banco Réu violou a dignidade da pessoa humana do Autor, um consumidor hipervulnerável (idoso e semianalfabeto), ao privá-lo de parte essencial de seu sustento por um longo período, gerando incerteza e insegurança financeira. O ato ilícito configura a lesão a direitos da personalidade, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Réu e o sofrimento experimentado pela parte Autora. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade e o longo período de tempo em que perduraram os descontos, bem como a necessidade de se impor um caráter pedagógico e punitivo à condenação para dissuadir o fornecedor de práticas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente ao abalo sofrido por um idoso com rendimento modesto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a Inexistência do Débito e a nulidade das cobranças relativas aos serviços denominados “PAGTO COBRANCA” e “PACOTE DE SERVIÇOS” ou “Tarifa Bancária – Cesta Bradesco Expresso” na conta da parte Autora. Condenar o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de não fazer, consistente na cessação imediata dos descontos indevidos na conta bancária da parte Autora referente aos serviços declarados nulos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar o BANCO BRADESCO S/A à Repetição do Indébito em Dobro, devendo restituir à parte Autora o valor correspondente a todas as parcelas indevidamente descontadas em sua conta desde a data da primeira subtração em 2019 (referente aos débitos cujo ônus probatório não foi desincumbido pelo Réu), conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido). Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da prolatação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido ocorrido (evento danoso). Em razão da sucumbência integral do Réu, condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, providencie-se a baixa e o arquivamento. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.806,00