Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252-A, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos de ação de desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs recurso buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, comprovado por perícia grafotécnica, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não foi produzida pelo autor, evidenciando fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico. 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco do empreendimento. 6.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em face de consumidor idoso e hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. 7.O dano moral, nessas circunstâncias, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8.A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A comprovação de fraude em contrato de empréstimo consignado, mediante perícia grafotécnica que atesta a falsificação da assinatura do consumidor, implica a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 3.Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor idoso e hipervulnerável. 4.A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 14; CC, arts. 186 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível 0803174-11.2020.8.15.0221, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJPB, Apelação Cível 0811327-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802576-30.2025.8.15.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação de desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na origem, o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado (contratos nº 9036409243), que deu ensejo a descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência dos contratos, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com os valores creditados na conta do autor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de ausência de comprovação de circunstância agravante apta a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, especialmente diante de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, bem como pela necessidade de ajuizamento da demanda e produção de prova pericial. Contrarrazões ofertadas no Id.41133985. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia recursal a ser dirimida cinge-se à existência ou não de dano moral indenizável em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre salientar que a presente controvérsia insere-se no âmbito de uma típica relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), especialmente os artigos 2º e 3º, que definem, respectivamente, os conceitos de consumidor e fornecedor. Verifica-se que o contrato n. 9036409243 foi declarado nulo com base no exame pericial, que concluiu, de forma categórica, pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no instrumento contratual, evidenciando, assim, a ocorrência de fraude (ID 41133964). Desse modo, resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Assim, a responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado como fornecedor, fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade O dano moral decorre da violação injusta e intolerável a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a tranquilidade do indivíduo. Sua configuração prescinde da demonstração de dor física ou sofrimento psicológico específico, bastando que o ilícito provoque abalo relevante ao patrimônio moral do ofendido. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exigem-se: (a) a prática de conduta ilícita pelo agente; (b) a ocorrência de dano; e (c) o nexo causal entre ambos. No presente caso, tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos. A conduta ilícita restou configurada pela apresentação de contrato fraudulento com assinatura falsificada, conforme reconhecido em perícia grafotécnica. A prova técnica concluiu, com segurança, que a assinatura aposta no documento questionado não partiu do punho escritor do autor.
Trata-se de fraude manifesta, apta a caracterizar grave falha na prestação do serviço bancário. Nesse cenário, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, constitui evidente lesão moral, sobretudo quando praticado contra pessoa idosa e hipossuficiente. A cobrança indevida, em tais circunstâncias, extrapola o mero aborrecimento, impondo constrangimentos que violam a dignidade da pessoa humana e geram sentimento de impotência e insegurança, especialmente quando o beneficiário sequer compreende a origem do débito. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações encontra-se pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. A negligência do banco em verificar a autenticidade do contrato e permitir que valores fossem indevidamente descontados da aposentadoria da autora revela conduta reprovável, que viola o dever de segurança inerente às relações de consumo, devendo ser reprimida mediante a imposição de reparação pecuniária proporcional. Em casos como este, o dano moral ocorre in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento (art. 14, CDC), sendo inaplicável qualquer excludente baseada em fortuito interno, consoante Súmula 479 do STJ. A jurisprudência desta Corte já se manifestou; “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato não é do autor, evidenciando fraude e a nulidade do contrato. 4. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira adotar todas as cautelas para evitar fraudes. 5. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos, caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do dano e a capacidade econômica das partes. 7. A redução do valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 se justifica como suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente para minorar o valor da condenação por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Em casos de fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado, é cabível a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 08008537320218150251, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntada em 27/05/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803174-11.2020.8.15.0221, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2024.) De igual modo, na Apelação Cível n. 0811327-14.2020.8.15.0001, o Des. José Ricardo Porto salientou que a conduta da instituição financeira, ao permitir descontos indevidos em benefício previdenciário por meio de contrato inexistente, configura ato ilícito indenizável, cuja gravidade justifica a fixação de indenização por danos morais, inclusive para fins pedagógicos, coibindo a repetição de práticas semelhantes (TJPB: 0811327-14.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022). Assim, entendo como devida a reparação pelo dano extrapatrimonial. Com relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de alcançar um ponto de equilíbrio entre dois vetores fundamentais: de um lado, a compensação adequada ao sofrimento suportado pela vítima; de outro, o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, que visa desestimular práticas lesivas por parte do fornecedor de serviços. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a indenização por danos morais não pode se converter em fonte de enriquecimento indevido, mas tampouco deve ser fixada em valor irrisório a ponto de esvaziar sua função punitiva e preventiva. Como bem ressaltou o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). No caso concreto, há elementos fáticos que intensificam a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. A fraude foi cometida mediante falsificação de assinatura em dois contratos de empréstimos consignados, o que demonstra falha sistêmica nos mecanismos de verificação da autenticidade documental por parte do banco. Tal negligência comprometeu diretamente verbas de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, único meio de subsistência do autor, que é pessoa idosa e hipervulnerável, nos termos do art. 4º, I, do CDC. A conduta do banco violou o dever de boa-fé objetiva e atingiu direito fundamental à dignidade, agravando o sofrimento do consumidor, o que justifica uma resposta indenizatória proporcional e eficaz. A fixação do montante indenizatório deve também levar em consideração o contexto socioeconômico da vítima e o porte da instituição financeira, cuja atividade empresarial é exercida com base no risco do empreendimento. O valor da indenização deve ser suficiente para representar, ao mesmo tempo, um conforto mínimo à vítima e um ônus significativo à instituição responsável, capaz de induzir a adoção de condutas preventivas mais rigorosas. Diante disso, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela justa e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Esse montante atende tanto à função compensatória, ao reconhecer a dor e o abalo sofridos pelo consumidor, como também à função punitiva, ao sancionar a negligência da instituição financeira e prevenir a repetição de condutas semelhantes. A quantia arbitrada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, isto é, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator