Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL SAO GERALDO LTDA
REU: AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802317-67.2025.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL SAO GERALDO LTDA, já qualificada nos autos, em face da sentença proferida sob ID 125982431, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega a existência de contradição na referida sentença, especificamente no ponto em que se reconheceu a conclusão de 19% do projeto e, consequentemente, a condenação ao pagamento de R$ 7.860,45 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) pela parte autora. Segundo o embargante, a réplica apresentada (ID 112671928) já havia destacado documentos fornecidos pela própria parte embargada (IDs 109784630 e 109784642) que indicavam uma conclusão de apenas 15% do projeto. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com efeitos modificativos. A parte embargada, AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 128356299), arguindo a inexistência de qualquer vício na decisão judicial. Sustenta que a sentença enfrentou todas as questões relevantes de forma precisa e fundamentada. Requereu a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes em qualquer decisão judicial. É imperativo que os vícios apontados sejam intrínsecos à própria decisão, ou seja, que a contradição se estabeleça entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e as provas dos autos ou entre a decisão e as alegações das partes, salvo quando a decisão explicitamente afirma algo que é diretamente contraditório com um fato ou prova inegável e referenciado nos autos. No caso em análise, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na r. sentença no que tange ao percentual de conclusão do projeto contratual. A sentença embargada, ao quantificar a contraprestação devida pela autora pelos serviços parcialmente prestados, asseverou: "A própria Ré quantificou o serviço prestado nas etapas iniciais (Abertura/Levantamento/Parametrização/Treinamento inicial) em 19% do valor do projeto, correspondente a R$ 7.860,45 (valores com impostos), pedido este formulado subsidiariamente na Contestação e não impugnado pela parte autora.". A parte embargante, por sua vez, argumenta que sua réplica (ID 112671928, p. 4) havia expressamente invocado documentos acostados pela própria parte embargada (IDs 109784630 e 109784642), nos quais consta que "Cenário Atual Para o projeto, foram realizadas as atividades 15% concluído". O embargante sustenta, com razão, que essa discrepância entre o percentual de 19% adotado na sentença e o de 15% indicado em documento da própria parte adversa, expressamente citado na réplica, configura uma contradição passível de saneamento via embargos declaratórios. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID 109784621, p. 14), de fato, apresentou uma planilha demonstrativa que, após elencar as etapas do projeto e seus respectivos custos, somou os valores das atividades que considerava concluídas (Abertura do projeto / levantamento de aderência / treinamento de parametrização e QA – Quality Assurance), chegando a um total de R$ 7.081,49 sem impostos, correspondendo a 19% do valor total do projeto sem impostos (R$ 38.038,22), e R$ 7.860,45 com impostos, correspondendo a 19% do valor total do projeto com impostos (R$ 42.222,42). No entanto, o mesmo documento da ré traz em sua narrativa (ID 109784621, p. 15), o seguinte trecho: "Então vejamos que o projeto foi efetivamente concluído, em 19%". Contudo, a contradição interna nos documentos apresentados pela própria parte ré é evidente e foi bem apontada pela embargante. O "Termo de Encerramento do Projeto" (ID 109784630, p. 1), um documento anexado pela AMPLVS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, declara expressamente: "Cenário Atual Para o projeto, foram realizadas as atividades 15% concluído". Este documento foi, inclusive, citado pela parte autora em sua réplica (ID 112671928, p. 4) como prova de que o treinamento essencial e outras etapas sequer haviam sido iniciadas. A alegação da sentença de que o percentual de 19% "não foi impugnado pela parte autora" mostra-se equivocada, haja vista que a parte autora, na réplica (ID 112671928, p. 4), se reportou expressamente ao documento da própria ré que atesta a conclusão de apenas 15% do projeto (ID 109784630), contradizendo o percentual de 19% apresentado em outro ponto da contestação. Ao fazer tal referência, o embargante questionou, de forma implícita, mas eficaz, a extensão da execução contratual afirmada pela ré. A prevalência do percentual de 19% na sentença, sem a devida conciliação ou justificação em relação ao percentual de 15% constante em outro documento da própria ré e devidamente referenciado pela autora, configura uma contradição que merece realmente ser sanada. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe para sanar a contradição existente na fundamentação e no dispositivo da sentença. O documento mais específico e detalhado sobre o cenário atual do projeto, inclusive nomeado como "Termo de Encerramento do Projeto" (ID 109784630), é o que deve prevalecer como quantificador da parcela efetivamente concluída. Este termo, emanado da própria parte ré, indica a conclusão de 15% das atividades do projeto. Considerando que a sentença havia fixado o valor de R$ 7.860,45 correspondente a 19% do projeto (com impostos), faz-se necessário o ajuste proporcional para 15%. Se R$ 7.860,45 corresponde a 19%, então 15% do valor total é R$ 6.205,62 (seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). A correção desse ponto impacta diretamente o dispositivo da sentença, justificando o caráter modificativo dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada na sentença de ID 125982431, atribuindo-lhes efeitos modificativos, de modo a RETIFICAR o item 3 do dispositivo da referida sentença, que passará a ter a seguinte redação: "3. CONDENAR a Autora ao pagamento da parcela do serviço efetivamente prestado, conforme pedido subsidiário da Ré, no valor de R$ 6.205,62 (seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do inadimplemento;". Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito