Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802677-64.2020.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo indicado o valor devido de R$ 31.709,72, sendo R$ 23.336,01 o saldo de perdas e danos devido a parte, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 8.373,01. Ao final foi requerido a liberação da quantia incontroversa depositada (R$ 52.341,62 – id. 71109254), em favor da parte exequente. Assim sendo: 1) INVERTAM-SE os polos ativo e passivo. 2) EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor depositada (R$ 52.341,62 – id. 71109254), considerada quantia incontroversa, em favor da parte exequente. Caso necessário, intime-se para o fornecimento dos dados bancários. 3) Quanto ao valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 31.709,72), INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, § 2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o devedor de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o devedor discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). Anoto que procedi com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO