Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rizoleide Dantas Braga dos Santos Advogado: Josefran Alves Filgueiras – OAB/PB n. 27.778
Recorrido: Município de Brejo do Cruz/PB Advogado: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto – OAB/PB 19.004
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0803011-38.2024.8.15.0141 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Rizoleide Dantas Braga dos Santos, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência que negou à autora o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas e do respectivo terço constitucional. Fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), considerando que os documentos juntados não demonstravam a não fruição das férias, mas, ao contrário, o recebimento do terço constitucional, o que geraria presunção de gozo. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 373, II, do CPC, e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que o ônus da prova do pagamento ou da fruição das férias seria do Município. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O Ministério Público não se manifestou, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade, legitimidade, e interesse recursal. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Entretanto, a admissibilidade do recurso especial também está condicionada à demonstração de violação direta a dispositivo infraconstitucional, nos moldes do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como à observância das limitações impostas pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. No caso em análise, a recorrente alega ofensa a dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF), matéria cuja competência para exame, em sede de recurso extraordinário, é do Supremo Tribunal Federal, escapando, portanto, à análise desta Corte em recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de usurpação dessa competência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1787839 SC 2020/0295192-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). No mais, a recorrente pretende, em última instância, rediscutir matéria fático-probatória ao indicar ofensa ao art. 373, II do CPC, na medida em que a controvérsia sobre o ônus da prova e a efetiva comprovação do direito foi devidamente apreciada pelo Tribunal. O acórdão recorrido deixou claro que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Assim, o órgão julgador destacou a ausência de provas por parte da autora quanto à não fruição das férias, ressaltando que os documentos apresentados por ela mesma levavam à presunção de que o descanso foi gozado. Logo, o inconformismo da recorrente requer inevitavelmente a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.530.095/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020)..
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba