Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802343-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
AUTOR: FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA MAIA em que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. A parte promovente alega que acreditava que os valores descontados em seu benefício previdenciário tratava-se de um empréstimo consignado, mas descobriu que ao invés do empréstimo consignado, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência, e cuja parcela sempre aumenta e nunca termina de pagar. A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos. Eis o breve relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente). Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança está devidamente demonstrada. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de contratação de crédito mediante cartão de crédito consignado, onde o limite de crédito é sacado e depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, como se fosse um empréstimo, enquanto que o valor mínimo da fatura do cartão de crédito é descontado do benefício previdenciário do contratante, como se fosse o adimplemento do empréstimo. Desta forma, verifico existir indícios de agressão aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações. Entendo, portanto, neste momento de cognição sumária do direito, a comprovação preliminar do requisito da evidente probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), dada a verossimilhança da tese explanada na exordial, a necessidade de concessão da tutela de urgência, verificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes do desconto da parcela no seu benefício previdenciário. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), principalmente considerando que o valor da parcela é descontado em benefício previdenciário. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se os descontos do mútuo bancário. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente ao contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC). INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC). Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)