Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-59.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA, já devidamente qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de patrono legalmente habilitado e sob o amparo da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado. A autora alega ser titular de dois benefícios previdenciários, sob os números 156.079.926-6 e 153.244.933-7. Em síntese, a requerente aduz ter constatado, com surpresa, a existência de um empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, número 815727555, realizado com a parte promovida, sem sua anuência. O valor do contrato perfaz R$ 1.127,01, dividido em parcelas mensais de R$27,30, das quais 27 já foram descontadas, totalizando R$ 737,10. Ao final, a autora postula a procedência do pedido, a fim de que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus proventos e à declaração de inexistência do contrato. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas em favor da autora, conforme Id. 77178102. A parte promovida apresentou contestação (Id. 80373871), sustentando, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu por meio físico, em estrita observância aos preceitos legais, tendo sido liberado à autora o valor líquido de R$ 1.127,01. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, requereu a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação. A impugnação à contestação foi apresentada no Id. 80870663. Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, alegando não reconhecer a assinatura, conforme Id. 81371131. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 81502281, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e perícia. Decisão de Id 84411501, a qual indeferiu o depoimento pessoal e deferiu o pedido de realização de perícia. Honorários periciais depositados pelo réu no Id 108594494. Laudo pericial anexado no Id 111492452, o qual concluiu que “as assinaturas questionadas são compatíveis com os padrões gráficos”. Manifestação das partes sobre o laudo pericial no Id 111529590 (autor) e Id 113494468 (réu). Intimado, o banco demandado anexou extrato bancário da parte autora no Id 127677152. É o relatório. Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado n° 815727555 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento. Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou o contrato de empréstimo. Pois bem. Na concepção desta julgadora, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação do empréstimo, ao coligir aos autos a prova do negócio devidamente assinado pela promovente (Id nº 80373872 - Pág. 13). Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese. A assinatura lançada no contrato traz o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (ID 77116654 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (ID Num. 111492452), não havendo qualquer indício de fraude. Outrossim, o Banco Bradesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes ao contrato impugnado, no valor de R$ 1.127,01 (Id 127677152 - Pág. 2), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 0493-6; Conta n. 667.339-2). Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito. Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Desse modo, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência: Ementa. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. Improcedência na origem. Apresentação do pacto assinado pela parte promovente. Perícia grafotécnica que apontou a autenticidade da assinatura. Adesão demonstrada. Dívida devida. Exercício regular de direito. Ato ilícito não caracterizado. Litigância de má-fé configurada. Autor que alterou a verdade dos fatos. Penalidade devida. Incidência no art. 80 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023350520238150601, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível) Apelação. Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de financiamento. Relação jurídica inexistente. Impugnação de assinatura aposta no contrato. Perícia realizada. Assinatura verdadeira. Sentença de improcedência. Ausência de verossimilhança das alegações do apelante. Banco comprovou a existência do negócio jurídico entre as partes e a origem do débito cobrado. Vício de vontade não demonstrado. Ausência de falha na prestação de serviço. Multa litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036861320208260024 Andradina, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1. Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2. Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3. Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004110235, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004110235 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-59.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA, já devidamente qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de patrono legalmente habilitado e sob o amparo da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado. A autora alega ser titular de dois benefícios previdenciários, sob os números 156.079.926-6 e 153.244.933-7. Em síntese, a requerente aduz ter constatado, com surpresa, a existência de um empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, número 815727555, realizado com a parte promovida, sem sua anuência. O valor do contrato perfaz R$ 1.127,01, dividido em parcelas mensais de R$27,30, das quais 27 já foram descontadas, totalizando R$ 737,10. Ao final, a autora postula a procedência do pedido, a fim de que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus proventos e à declaração de inexistência do contrato. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas em favor da autora, conforme Id. 77178102. A parte promovida apresentou contestação (Id. 80373871), sustentando, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu por meio físico, em estrita observância aos preceitos legais, tendo sido liberado à autora o valor líquido de R$ 1.127,01. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, requereu a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação. A impugnação à contestação foi apresentada no Id. 80870663. Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, alegando não reconhecer a assinatura, conforme Id. 81371131. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 81502281, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e perícia. Decisão de Id 84411501, a qual indeferiu o depoimento pessoal e deferiu o pedido de realização de perícia. Honorários periciais depositados pelo réu no Id 108594494. Laudo pericial anexado no Id 111492452, o qual concluiu que “as assinaturas questionadas são compatíveis com os padrões gráficos”. Manifestação das partes sobre o laudo pericial no Id 111529590 (autor) e Id 113494468 (réu). Intimado, o banco demandado anexou extrato bancário da parte autora no Id 127677152. É o relatório. Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado n° 815727555 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento. Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou o contrato de empréstimo. Pois bem. Na concepção desta julgadora, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação do empréstimo, ao coligir aos autos a prova do negócio devidamente assinado pela promovente (Id nº 80373872 - Pág. 13). Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese. A assinatura lançada no contrato traz o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (ID 77116654 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (ID Num. 111492452), não havendo qualquer indício de fraude. Outrossim, o Banco Bradesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes ao contrato impugnado, no valor de R$ 1.127,01 (Id 127677152 - Pág. 2), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 0493-6; Conta n. 667.339-2). Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito. Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Desse modo, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência: Ementa. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. Improcedência na origem. Apresentação do pacto assinado pela parte promovente. Perícia grafotécnica que apontou a autenticidade da assinatura. Adesão demonstrada. Dívida devida. Exercício regular de direito. Ato ilícito não caracterizado. Litigância de má-fé configurada. Autor que alterou a verdade dos fatos. Penalidade devida. Incidência no art. 80 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023350520238150601, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível) Apelação. Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de financiamento. Relação jurídica inexistente. Impugnação de assinatura aposta no contrato. Perícia realizada. Assinatura verdadeira. Sentença de improcedência. Ausência de verossimilhança das alegações do apelante. Banco comprovou a existência do negócio jurídico entre as partes e a origem do débito cobrado. Vício de vontade não demonstrado. Ausência de falha na prestação de serviço. Multa litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036861320208260024 Andradina, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1. Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2. Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3. Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004110235, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004110235 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito