Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-70.2020.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de consulta de endereços dos réus por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário - ID 156195453 A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão foi omissa por não ter considerado as diversas diligências infrutíferas para localização dos réus realizadas desde o início do processo, em 2020. Afirma que o esgotamento dos meios extrajudiciais já estaria demonstrado nos autos, o que justificaria a pesquisa via sistemas judiciais. Sustenta, ainda, haver contradição ao se invocar a proteção à intimidade para negar a medida, pois tal princípio não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional e ao interesse do credor, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece o recurso como via para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da Inexistência de Omissão A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao afirmar que não houve a demonstração de diligências prévias para a localização dos réus. O fundamento central da decisão foi o de que as tentativas empreendidas não eram suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios disponíveis à parte, requisito indispensável para a solicitação de medidas excepcionais ao juízo. O julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os documentos e fatos processuais, mas sim a expor os fundamentos que formaram sua convicção. A decisão embargada concluiu que as diligências realizadas não configuravam o esgotamento dos meios de localização, citando expressamente a ausência de "consultas a cadastros públicos acessíveis, [...] pesquisas em redes sociais ou contato com conhecidos da demandada" (ID 155564362). Ainda que o processo tramite desde 2020 e contenha certidões negativas de citação (a exemplo do ID 136637630), a decisão judicial considerou que tais atos, por si sós, não demonstram o esgotamento de todas as vias extrajudiciais ao alcance do autor. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que existe é uma divergência da parte embargante com a interpretação deste juízo sobre o que constitui o "esgotamento dos meios". A pretensão de reanálise desse critério valorativo não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se presta a ser um sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão. Da Inexistência de Contradição A parte embargante aponta uma suposta contradição entre o indeferimento do pedido, fundamentado na proteção à intimidade, e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão embargada realizou uma ponderação entre, de um lado, o direito do credor à efetividade processual e, de outro, o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados dos réus. Concluiu que, no caso concreto, a quebra de sigilo de dados por meio dos sistemas judiciais seria uma medida desproporcional, uma vez que a parte autora não demonstrou ter esgotado previamente os meios de busca menos invasivos. Não há, portanto, qualquer incoerência lógica no raciocínio do julgado. A decisão estabeleceu uma condição para o deferimento da medida (esgotamento das diligências extrajudiciais) e, verificando o não cumprimento dessa condição, indeferiu o pedido. Essa linha de fundamentação é coesa e consistente. O mero descontentamento com a prevalência de um princípio sobre outro no caso concreto não caracteriza contradição para fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante busca a reforma da decisão para que seu pedido de pesquisa seja deferido. Tal pedido configura uma pretensão de efeitos infringentes, que são concedidos apenas em situações excepcionais, como consequência necessária da correção de um vício. Como não foram identificadas a omissão ou a contradição apontadas, não há fundamento para a modificação do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que é matéria própria de recurso diverso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, por não se configurarem as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 155564362 por seus próprios fundamentos. INTIME-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)