Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTA BATISTA DE OLIVEIRA
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803269-76.2024.8.15.0261 [Assistência Judiciária Gratuita, Deficiente]
Vistos, etc. FRANCISCA MARTA BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, alegando ser portadora de deficiência que a torna incapacitada para o trabalho e para a vida independente e autoriza a concessão do benefício, requerendo, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da legislação processual civil. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita, a citação da autarquia e a condenação na concessão do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, bem como, a condenação do instituto promovido em honorários advocatícios. A autarquia promovida, regularmente citada, apresentou contestação, sem preliminares. Pediu a improcedência. Impugnação à contestação nos autos. Realizaram-se perícias médica e social no âmbito judicial (ids. 105249194 e121424448), tendo as partes se manifestado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. Ademais, quando a parte requerente do benefício (BPC) é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social (art. 4º, §1º, Decreto nº 6.214/2007). Vejamos: " Art. 4º - Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (...).". No caso dos autos, realizada a perícia médica, foi atestado que a autora é portadora de CID-10 F71.1 (Retardo mental moderado) + CID-10 G40.4 (Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas), desde seu nascimento, tendo concluído o expert que: “(...)a Autora possui retardo mental moderado apresentando dificuldades na aprendizagem, comunicação, habilidades sociais e comportamentais diárias. Essas dificuldades impactam a vida diária do indivíduo em diversas áreas, como educação, trabalho, relacionamentos e vida independente. Portanto, se enquadra em situação de impedimento de longo prazo.”. Assim, resta provado nos fólios que existe óbice à adequada integração social da autora, conforme atestado pela perícia médica judicial. Ademais, tem-se que o autor possui impedimento de longo prazo nos termos da legislação. Quanto ao critério de renda, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo (§3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR em 18/04/2013). No caso em exame o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado ante as provas trazidas aos autos. A realização de estudo social para verificação da realidade econômica do grupo familiar, restou comprovado que a autora reside com seu companheiro Sebastião de Souza Sobrinho e sua sogra Maria Da Guia Leite Oliveira e que o grupo familiar periciado possui como fonte de renda dois salários mínimos decorrentes de uma aposentadoria e uma pensão, que tem como beneficiária a sogra da autora, além do valor de R$600,00 (seiscentos reais), decorrentes de um benefício socioassistencial, do governo federal, Bolsa Família, cuja beneficiária é o autora. Conforme se vê, o grupo periciado enquadra-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica temporária, pelo fato de não auferir outra renda, senão um programa social do governo federal e benefícios previdenciários que não superam o valor de 01 salário mínimo. Consigno que, nos termos da Portaria n. 1.282 de 21/03/2021, os benefícios previdenciários de valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capta familiar. Também não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art.4º, §2º, II do Decreto Lei 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.), valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família. Dessarte, estando provado o critério de deficiência, bem como a hipossuficiência econômica de seu grupo familiar, torna-se impositiva a concessão do benefício. Quanto a revisão bienal do benefício pelo promovido, entendo plenamente possível, uma vez que a lei n.º 8.742/93 prevê, em seu art. 21, que “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, pois a situação fática do beneficiado pode mudar, passando a não mais fazer jus ao benefício, tanto pela eventual recuperação da incapacidade que o acometeu, mudança da incapacidade, e quanto pelo aumento da renda familiar. Em relação ao início da concessão do benefício, este é devido desde a data do requerimento administrativo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Estão preenchidos os requisitos para a concessão do amparo assistencial. A verossimilhança das alegações encontra amparo na prova inequívoca já produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, observando-se que o quadro de enfermidade que acomete a parte promovente a torna incapaz para o trabalho e para a vida independente, afetando a sua subsistência. Estabelecidas essas premissas, verifica-se ser o caso de determinar a imediata execução do benefício, em sede de antecipação de tutela, conforme requerido na inicial. Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a despeito do § 3º do artigo 300 do CPC, ainda de acordo com a doutrina, “mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la”, valorando-se os interesses em jogo. Assim, “sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão” (NEVES. Op. Cit. P. 444). A antecipação de um benefício previdenciário, embora irreversível quanto aos valores pagos sob os efeitos da decisão antecipatória (em razão do caráter alimentar da verba), não impede a revogação posterior, com a imediata cessação do pagamento. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipatória, será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança é patente, já que os laudos são bastante claros quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pela autora. O perigo de dano é presumido, tendo em vista a situação de vulnerabilidade social apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada - BPC a FRANCISCA MARTA BATISTA DE OLIVEIRA, desde a data do requerimento administrativo, podendo haver sua revisão bienal, bem como a pagar as parcelas vencidas, observando-se a disposição do art. 124 da Lei n. 8.213/91. Condeno o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. Juros de mora de 0,5 ao mês a partir da data da citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) e com correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 de 30/06/2009 e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial, pois o direito foi reconhecido e o perigo da demora é imanente, pois se trata de verba alimentícia. Fixo a multa de R$100,00 (cem reais) por dia de não cumprimento, a contar do 5º dia da intimação, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º da lei nº 9.289/96 c/c art. 29 da lei estadual nº 5672/92). Intime-se o INSS para que implemente imediatamente o benefício de amparo assistencial para a parte autora. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a liquidação do valor da condenação apontado no título executivo judicial transitado em julgado. Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito