Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME
REU: MARIA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800561-45.2018.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de ação monitória em fase de instrução, na qual a controvérsia principal reside na validade de um suposto contrato de portabilidade de empréstimo consignado. Em decisão anterior (ID 155481753), este Juízo determinou a reiteração de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Safra S.A. para que prestassem informações essenciais ao esclarecimento dos fatos. O Banco Bradesco S.A., em suas respostas (ID 157161398 e 157163399), informou não ter localizado o contrato de empréstimo nº 3940687 em nome da ré, MARIA DE ALMEIDA SILVA, solicitando dados adicionais para uma nova busca. Por sua vez, o Banco Safra S.A., por meio do ofício anexado no ID 157161382, juntou comprovante da operação de portabilidade, mas informou a impossibilidade de apresentar a cópia do contrato original, alegando que a empresa responsável pela guarda não o localizou devido ao tempo transcorrido. A parte ré, MARIA DE ALMEIDA SILVA, nega a contratação e a autenticidade da assinatura aposta no documento, tendo requerido a produção de prova pericial grafotécnica (ID 73750586). O processo, portanto, aguarda o impulso necessário para a correta análise das provas e a solução da lide. O andamento regular do processo exige que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos e provas produzidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. As respostas enviadas pelas instituições financeiras (IDs 157161382, 157161398 e 157163399) são de extrema relevância para o desfecho do caso, pois impactam diretamente a comprovação da relação jurídica alegada pelo autor e a viabilidade da prova pericial requerida pela ré. A informação do Banco Bradesco S.A. de que não localizou o contrato que teria sido quitado e a declaração do Banco Safra S.A. sobre a indisponibilidade do contrato original são fatos novos e cruciais, que devem ser submetidos à análise das partes. Além disso, a impossibilidade de apresentar o contrato original, conforme informado pelo Banco Safra, levanta um obstáculo prático à realização da perícia grafotécnica, ponto que também precisa ser enfrentado antes de se prosseguir com a instrução.
Diante do exposto, para assegurar o regular andamento do processo, determino as seguintes providências: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos e informações apresentados pelo Banco Bradesco S.A. (IDs 157161398 e 157163399) e pelo Banco Safra S.A. (ID 157161382). No mesmo prazo, considerando a informação de que o contrato original não foi localizado, deverão as partes se manifestar, de forma justificada, sobre a necessidade e a viabilidade da produção de prova pericial grafotécnica, indicando se concordam com sua realização sobre a cópia do documento que instruiu a petição inicial (ID 15114999 e 15115004). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do processo e o deferimento das provas pertinentes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito