Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADNALDA AVELINO DE SOUZA CLEMENTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-04.2025.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ADNALDA AVELINO DE SOUZA CLEMENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Em síntese, a parte autora alega ser agricultora e portadora de graves problemas vasculares, especificamente trombose venosa profunda em membro inferior, o que a impede de exercer seu labor rural. Informa que o requerimento administrativo sob o NB 716.792.918-3, com DER em 21/10/2024, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial, o laudo foi colacionado aos autos, tendo as partes se manifestado. Citado, o réu contestou arguindo a ausência de incapacidade e apresentou proposta de acordo com DIB na data do laudo pericial. A parte autora impugnou a contestação, rejeitou a proposta de acordo e requereu o julgamento com base na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe a insuscetibilidade de reabilitação. Os requisitos necessários são a incapacidade, o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela, a incapacidade é ponto central. O laudo pericial judicial (ID 120580063) diagnosticou a autora como portadora de Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID-10 I80.2) e Síndrome pós-flebite (CID-10 I87.0). O expert concluiu que a incapacidade é permanente e parcial, destacando que a autora, em razão da trombose venosa crônica e edema, está apta apenas para funções simples que não exijam longos períodos em pé. Quanto ao marco temporal, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em outubro de 2024, o que coincide com a DER (21/10/2024) do benefício indeferido. A qualidade de segurada especial (agricultora) e a carência restaram sobejamente demonstradas pelo dossiê previdenciário e histórico de benefícios (salário-maternidade e auxílio-doença anterior em 2023), evidenciando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não tendo sido controvertida nas esferas administrativa e judicial. Embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial, as condições pessoais da autora — trabalhadora braçal (agricultura) com limitações circulatórias severas em membros inferiores — tornam a reabilitação para o mercado de trabalho convencional improvável, justificando, inicialmente, o auxílio por incapacidade temporária com vistas à reabilitação ou consolidação do quadro. Da Tutela de Urgência Verifico que a parte autora faz jus à concessão imediata do benefício. A verossimilhança das alegações encontra amparo no laudo pericial produzido sob o contraditório. O perigo de dano é presumido pelo caráter alimentar da verba e pela inaptidão da autora para prover seu sustento no campo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR o INSS a conceder e pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31) à parte autora, retroativo a 21/10/2024 (DER do NB 716.792.918-3), data em que a incapacidade já estava presente conforme fixado na DII pericial. DETERMINAR que os valores vencidos sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. FIXAR a DCB em 120 dias após a efetiva implantação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS para que implemente o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Isento de custas processuais (Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito