Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTI ANDRADE.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 107978527. Em suas razões, o embargante alega, em suma, que a r. Sentença outrora proferida reconheceu a rescisão do contrato por iniciativa do consorciado, no entanto, silenciou quanto ao desconto das taxas e encargos contratuais a saber: Seguro de vida e taxa de adesão, bem como fixou a sucumbência de maneira equivocada. Devidamente intimado, o promovido apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à taxas de seguro de vida e taxa de adesão e quanto a fixação da sucumbência. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas ao juízo, tendo reconhecido a rescisão do contrato de consórcio por iniciativa do consorciado, o que legitima a retenção de valores relativos à taxa de administração. Quanto à sucumbência, também não se verifica omissão. A verba foi corretamente fixada na sentença. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Desse modo, inexistente omissão. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 107978527 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 107978527. Cumpra. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0805993-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]