Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805138-97.2021.8.15.2001 Origem 4ª Vara da Fazenda da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procurador Sebastião Florentino de Lucena Embargado Luiz Sérgio Gabriel Pereira Advogado Márcio Antônio Inácio da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 1/3 (ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93). INAPLICABILIDADE À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE MILITAR INATIVO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a Luis Sergio Gabriel Pereira, policial militar da reserva remunerada, o direito à conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não usufruídos no segundo decênio de atividade, tomando-se por base a última remuneração percebida na ativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a exigência de comprovação do efetivo exercício no último decênio (20º ao 30º ano), nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977; e (ii) se houve omissão quanto à aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que limitaria a conversão em pecúnia a 1/3 do período de licença-prêmio. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao efetivo exercício e à ausência de contagem em dobro, consignando que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Também restou expressamente analisada a inaplicabilidade do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 à hipótese de militar inativo que pleiteia indenização substitutiva pela impossibilidade material de fruição da licença, distinguindo-se da conversão parcial requerida administrativamente por militar da ativa. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses relativas à comprovação do efetivo exercício e à inexistência de contagem em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, atribuindo ao ente público o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). A limitação prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 aplica-se exclusivamente ao militar da ativa que requer administrativamente a conversão parcial da licença-prêmio, não incidindo na hipótese de indenização substitutiva pleiteada por militar inativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.710.433/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.831.347/PB, Rel. Min. Herman Benjamin. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (Id 38244855), que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente federativo, mantendo integralmente a sentença oriunda da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual julgara procedente a ação de cobrança ajuizada por Luis Sergio Gabriel Pereira, policial militar da reserva remunerada, condenando o Estado ao pagamento, em pecúnia, de três meses de licença-prêmio não usufruídos no segundo decênio de serviço ativo. Inconformado, o Estado da Paraíba opôs os presentes aclaratórios (Id 39132605), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão no julgado, onde aduz, em síntese, que o acórdão teria deixado de se manifestar acerca da indispensável comprovação do efetivo exercício de 10 (dez) anos no último decênio (20º ao 30º ano), conforme exige o art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), afirmando inexistir prova documental inequívoca de que o autor tenha efetivamente laborado nesse interregno. Aponta ainda, a vedação à utilização de tempo fictício para fins de aposentadoria, sustentando que, caso o militar tenha sido reformado antes de completar 30 anos de efetivo serviço, teria se beneficiado da contagem em dobro da licença especial, o que impediria sua conversão em pecúnia; e a limitação legal prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que restringiria a conversão em pecúnia a 1/3 (um terço) do período da licença-prêmio, sob pena de tratamento mais vantajoso ao militar inativo em detrimento do militar da ativa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão autoral, por ausência de comprovação do efetivo serviço no último decênio; ou, subsidiariamente, limitar a condenação à conversão de apenas 1/3 da licença não gozada, reconhecendo-se, nessa hipótese, a sucumbência recíproca. Contrarrazões – Id 40200334. É o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados, encontrando amparo no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Consoante se extrai do acórdão embargado, esta Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença que condenara o ente federativo ao pagamento, em favor de Luis Sergio Gabriel Pereira, policial militar da reserva remunerada, do valor correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruídos no segundo decênio de atividade, tomando-se por base a última remuneração percebida na ativa. Nos aclaratórios, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a indispensável comprovação do efetivo exercício de 10 (dez) anos no último decênio (20º ao 30º ano), nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977; e a necessidade de limitação da conversão em pecúnia a 1/3 (um terço) do período, conforme art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeitos infringentes. Pois bem. A controvérsia devolvida nestes embargos cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão relevante no acórdão recorrido, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, segundo o qual: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento, mas apenas à integração do julgado quando efetivamente verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante à alegada omissão quanto à comprovação do efetivo exercício no último decênio, constata-se que a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor. Com efeito, o acórdão consignou, de forma categórica, que “restou demonstrado que o recorrido não usufruiu três meses de licença especial do segundo decênio de atividade, tampouco há nos autos comprovação de que tais períodos tenham sido aproveitados em dobro para aposentadoria”, registrando, ainda, que “o Estado, a quem incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC”. Logo, houve pronunciamento explícito acerca da suficiência probatória e da distribuição do ônus da prova. A argumentação do embargante, no sentido de que não haveria “certeza” quanto ao efetivo exercício do 20º ao 30º ano, traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, e não omissão propriamente dita. O art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 estabelece que: “Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.” O acórdão partiu da premissa fática, não infirmada por prova em sentido contrário, de que o autor implementara o segundo decênio e não usufruíra a licença, tampouco a utilizara para fins de contagem em dobro. Ademais, o voto foi claro ao atribuir ao ente público o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, como a utilização do tempo fictício para aposentadoria, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Não se vislumbra, pois, qualquer omissão a ser suprida, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. No que concerne à alegada omissão quanto à aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão enfrentou expressamente o pedido subsidiário de limitação a 1/3, consignando que tal dispositivo “dirige-se apenas ao militar em atividade, mediante requerimento administrativo, o que não se confunde com a situação de militar já inativo”, concluindo que “não se aplicando a limitação legal prevista para hipóteses administrativas específicas”. O art. 31 da Lei nº 5.701/93 dispõe: “Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.” A interpretação sistemática e teleológica conduz à conclusão de que o referido dispositivo regula hipótese específica de conversão parcial da licença-prêmio para militar em atividade, mediante requerimento administrativo, não se confundindo com a indenização substitutiva devida ao militar já inativado, impossibilitado materialmente de fruir o benefício. A distinção, aliás, foi expressamente delineada no voto condutor, que ressaltou tratar-se, no caso concreto, de indenização substitutiva fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 635 (ARE 721.001 RG) e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há lacuna decisória quanto ao ponto. Ressalte-se, por oportuno, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando, ao sanar vício efetivo, sobrevier inevitável alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese vertente. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; há, tão somente, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)