Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805177-37.2025.8.15.0261.
AUTOR: RODRIGO ROSADO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos c/c pedido de indenização por danos morais proposta por RODRIGO ROSADO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte requerida apresentou contestação no ID. 159244594, contudo, a desistência foi manifestada pessoalmente pela parte autora durante a audiência de conciliação realizada no ID. 160006691, oportunidade em que a ré, por seu patrono e preposto presentes no ato, não manifestou oposição. Portanto, possível a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil assim preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, a homologação do pedido de desistência da ação e declaração de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECLARO EXTINTO O HODIERNO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do artigo 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do Código de Processo Civil/2015). Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC/2015). Sem honorários sucumbenciais por ausência de resistência à desistência. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal in albis, independentemente de nova conclusão, arquive-se definitivamente. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito em Substituição