Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP, ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40029868). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805712-69.2024.8.15.0141
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 06:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:59
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:54
Publicação
05/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805712-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO - SP175403 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: MOcoquinha, 10 -f, casa, Vila Ferro Novo 10 -F, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAIBA. Aduz o autor, em síntese, que estava sendo processado por supostamente dever ICMS ao estado da Paraíba, pois teria feito compras de produtos alimentícios em Goias e mando para cidade de Catolé do Rocha. Afirmou que foi vítima de golpe e que não é o responsável pelo débito da empresa, no valor de R$268.000,00. Ao final, requereu o ressarcimento do valor cobrado, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a ausência de qualquer nexo causal entre a atuação do Estado da Paraíba e os danos alegados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação proposta por Jefferson Pereira de Sousa em face do Estado da Paraiba pugnando pelo ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado, além de uma indenização por danos morais. De plano, observo que o autor não logrou êxito em comprovar nenhuma de suas alegações. No caso em apreço o requerente apenas alega que estaria sendo cobrado indevidamente por dívida referente a ICMS, requerendo a devolução do valor cobrado. Inicialmente, os danos materiais necessitam do efetivo desembolso do valor, o que não é o caso dos autos. Conforme narrado pelo próprio autor, houve apenas a cobrança da quantia e não o seu pagamento indevido. Outrossim, o requerente sequer comprovou a existência da dívida em seu nome e a consequente cobrança do valor. Em análise aos autos, observa-se que o autor juntou apenas uma ficha de cadastro de empresa individual no ID 105670512, e uma certidão emitida pela JUCEP no ID 105670519, inexistindo qualquer comprovação da suposta dívida. Nos termos do art. 373, I do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ora, se nem mesmo o fato que o autor narra restou minimamente comprovado, por consequência lógica também não se comprova a ofensa a sua honra e nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa. Nesse sentido é a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão". (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 194). Ao busca ao poder judiciário para ver ressarcido por danos materiais e morias não pode ser banalizada, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias, sem qualquer comprovação mínima da existência do dano. Nesse contexto, para o pleito indenizatório torna-se necessária a demonstração, de forma verossímil, dos prejuízos sofridos e o dano causado à honra do autor, fatos esses não demonstrados nos autos Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805712-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO - SP175403 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: MOcoquinha, 10 -f, casa, Vila Ferro Novo 10 -F, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAIBA. Aduz o autor, em síntese, que estava sendo processado por supostamente dever ICMS ao estado da Paraíba, pois teria feito compras de produtos alimentícios em Goias e mando para cidade de Catolé do Rocha. Afirmou que foi vítima de golpe e que não é o responsável pelo débito da empresa, no valor de R$268.000,00. Ao final, requereu o ressarcimento do valor cobrado, em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a ausência de qualquer nexo causal entre a atuação do Estado da Paraíba e os danos alegados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação proposta por Jefferson Pereira de Sousa em face do Estado da Paraiba pugnando pelo ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado, além de uma indenização por danos morais. De plano, observo que o autor não logrou êxito em comprovar nenhuma de suas alegações. No caso em apreço o requerente apenas alega que estaria sendo cobrado indevidamente por dívida referente a ICMS, requerendo a devolução do valor cobrado. Inicialmente, os danos materiais necessitam do efetivo desembolso do valor, o que não é o caso dos autos. Conforme narrado pelo próprio autor, houve apenas a cobrança da quantia e não o seu pagamento indevido. Outrossim, o requerente sequer comprovou a existência da dívida em seu nome e a consequente cobrança do valor. Em análise aos autos, observa-se que o autor juntou apenas uma ficha de cadastro de empresa individual no ID 105670512, e uma certidão emitida pela JUCEP no ID 105670519, inexistindo qualquer comprovação da suposta dívida. Nos termos do art. 373, I do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ora, se nem mesmo o fato que o autor narra restou minimamente comprovado, por consequência lógica também não se comprova a ofensa a sua honra e nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa. Nesse sentido é a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão". (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 194). Ao busca ao poder judiciário para ver ressarcido por danos materiais e morias não pode ser banalizada, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias, sem qualquer comprovação mínima da existência do dano. Nesse contexto, para o pleito indenizatório torna-se necessária a demonstração, de forma verossímil, dos prejuízos sofridos e o dano causado à honra do autor, fatos esses não demonstrados nos autos Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:22
Improcedência
03/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:47
Publicação
09/09/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805712-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO - SP175403 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO Na confusa petição de ID 106003546, o autor narrou o seguinte: "No caso em tela cobraram R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), de ICMS, indevidamente, Bloquearam R$ 24.000,00 em veículos usados. Requer a procedência da Acão de Danos Morais por cobrança indevida para o ressarcimento do do dobro do valor cobrado, ou seja, R$ 536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil reais) acrescido de juros e correção Monetária". Apesar de se tratar de demanda relativa a danos morais, o autor pugnou pelo ressarcimento do valor cobrado, em dobro, no importe de R$ 536.000,00. Contudo, o valor da causa indicado foi de R$ 30.000,00. Desse modo,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: MOcoquinha, 10 -f, casa, Vila Ferro Novo 10 -F, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Advogado do(a) intime-se o autor para, em quinze dias, emendar a inicial e informar se pretende indenização por danos morais, e indicar o valor pretendido, e/ou, ressarcimento pelo valor cobrado, devendo adequar os seus pedidos e pormenorizar cada valor que pretende alcançar com a presente demanda. No mesmo prazo deve o autor também comprovar o efetivo desembolso do valor que pretende ver ressarcido. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:44
Emenda à Inicial
04/09/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 11:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/09/2025, 11:23
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:04
Publicação
12/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
08/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:55
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:55
Mero expediente
25/04/2025, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805712-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO - SP175403 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: MOcoquinha, 10 -f, casa, Vila Ferro Novo 10 -F, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 1 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:44
Mero expediente
01/04/2025, 07:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:06
Publicação
10/03/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805712-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO - SP175403 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: MOcoquinha, 10 -f, casa, Vila Ferro Novo 10 -F, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 6 de março de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito