Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806326-70.2025.8.15.0131.
EMBARGANTE: FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA, FRANCINALDO IZIDORIO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos nº 0800380-20.2025.8.15.0131, nos quais a parte embargante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese: (a) ausência da cédula original do título de crédito; (b) falta de liquidez do título por ausência de apresentação planilha evolutiva do débito; (c) da nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo; e (d) da nulidade do negócio jurídico – vício de consentimento. Indeferida a gratuidade de justiça total, a embargante interpôs agravo de instrumento, cujo provimento deferiu a gratuidade integral em favor da embargante (id. 131785821). É o necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo este ser concedido apenas quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória, além da garantia do juízo. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão e tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito. A alegação de inexistência de título executivo e de ausência de atualização do débito não procede, uma vez que constam nos autos da execução tanto o título que a embasa quanto o demonstrativo atualizado do saldo devedor, atendendo aos requisitos legais (ID. 106612907 e 106612911 dos autos nº 0800380-20.2025.8.15.0131). No que se refere à alegada ausência de assinatura de duas testemunhas e à suposta nulidade da execução por inexigibilidade do título, as teses igualmente não prosperam, pois o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não exige tal formalidade para a constituição do título executivo em questão. Outrossim, a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido de efeito suspensivo, afastando, neste momento, a plausibilidade jurídica da pretensão. Por fim, consigno que a execução não foi garantida. Ausente, portanto, requisito essencial, inviável a concessão do efeito suspensivo. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Diante da oposição de embargos à execução, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 920 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)